Acórdão de 2º Grau

Alienação Judicial 0800525-43.2018.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por confrontante em ação de demarcação cumulada com pedido de demolição e indenização por suposta invasão de área, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com imposição de obrigação de fazer e condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante é parte legítima para responder por obrigação de demolição e pelos ônus da sucumbência, à luz das conclusões do laudo pericial que atribuiu a invasão da área à outra parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo técnico produzido por profissional habilitado indicou que a invasão da área da autora foi realizada por terceiro (outro réu), sendo a autora, inclusive, responsável por invasão em área do apelante. 4. Inexistência de edificação pelo apelante sobre área alheia. Ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. 5. Aplicação do princípio da causalidade. Responsabilidade sucumbencial somente pode ser imposta a quem deu causa à ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de condenação do apelante quanto à obrigação de demolição e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "A obrigação de demolição pressupõe a demonstração de conduta do réu que tenha invadido área alheia. A imposição de ônus sucumbenciais deve respeitar o princípio da causalidade”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CC, art. 1.297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2338079/CE; TJMG, Apelação Cível 0022329-55.2016.8.13.0568. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800525-43.2018.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800525-43.2018.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA, ERIVAN ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA
APELADO: KAROLINA DE SENA CASTRO LIMA
Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por confrontante em ação de demarcação cumulada com pedido de demolição e indenização por suposta invasão de área, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com imposição de obrigação de fazer e condenação em custas e honorários. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante é parte legítima para responder por obrigação de demolição e pelos ônus da sucumbência, à luz das conclusões do laudo pericial que atribuiu a invasão da área à outra parte. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Laudo técnico produzido por profissional habilitado indicou que a invasão da área da autora foi realizada por terceiro (outro réu), sendo a autora, inclusive, responsável por invasão em área do apelante. 
4. Inexistência de edificação pelo apelante sobre área alheia. Ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. 
5. Aplicação do princípio da causalidade. Responsabilidade sucumbencial somente pode ser imposta a quem deu causa à ação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de condenação do apelante quanto à obrigação de demolição e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 
Tese de julgamento: "A obrigação de demolição pressupõe a demonstração de conduta do réu que tenha invadido área alheia. A imposição de ônus sucumbenciais deve respeitar o princípio da causalidade. 

_____________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CC, art. 1.297. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2338079/CE; TJMG, Apelação Cível 0022329-55.2016.8.13.0568. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a). "Ante o exposto, com base na prova técnica produzida nos autos e no princípio da causalidade, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação de demolição, e excluindo-o da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios."

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Demarcação Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Demolição e Reparação de Danos, ajuizada por KAROLINA DE SENA CASTRO LIMA. 

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da autora à demarcação da área mencionada na exordial, conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo acostado aos autos. Ainda, deferiu a tutela de urgência determinando a demolição de qualquer construção ou benfeitoria indevida na área objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por fim, condenou os confrontantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais (id. 16472949), o recorrente sustenta, em suma: (i) que a sentença reconheceu a existência de invasão perpetrada pela própria autora, ora apelada, na área de sua propriedade, de modo que sua condenação à obrigação de demolir carece de fundamentação jurídica idônea; (ii) a ilegitimidade passiva ad causam do apelante, ante a ausência de conduta sua que justificasse a inclusão na lide e a imposição de ônus demolitório; (iii) que, conforme perícia judicial, a invasão do imóvel da autora foi realizada apenas pelo outro corréu, Sr. Erisvam Alves da Silva, sendo equivocada a imputação de responsabilidade ao apelante; (iv) ausência de nexo de causalidade entre qualquer ato do apelante e os danos alegados, inexistindo fundamento para a responsabilização civil pretendida; e, por fim, (v) pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, exclusão da obrigação de demolir e da condenação em custas e honorários, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, eis que a pretensão indenizatória da autora foi integralmente rejeitada. 

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida, KAROLINA DE SENA CASTRO LIMA, argumenta, em síntese: (i) que restou incontroverso nos autos a sua condição de legítima proprietária do imóvel situado na Av. José Lourenço de Araújo Mourão, Bairro Vila Operária, Pedro II/PI, cuja área, segundo levantamento planimétrico, encontra-se reduzida em virtude de sobreposição por imóveis confrontantes; (ii) que a prova técnica produzida nos autos apontou que o corréu ERISVAN ALVES DA SILVA apropriou-se indevidamente de 63,90m² da área da autora; (iii) que não houve insurgência válida contra a perícia judicial, nem produção de outras provas, tendo a sentença acertadamente reconhecido o direito da autora à restituição da área subtraída; e (iv) requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença vergastada. 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 

 

II. DO MÉRITO 

A controvérsia da presente demanda diz respeito à análise da legitimidade passiva de RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA e da pertinência da sua condenação em obrigação de fazer (demolição de benfeitorias supostamente invasivas), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em especial, cumpre analisar as conclusões técnicas constantes no laudo pericial judicial, peça probatória fundamental ao deslinde da controvérsia, mormente diante da natureza da ação demarcatória cumulada com demolição ajuizada por KAROLINA DE SENA CASTRO LIMA. 

Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, reconhecendo o direito da parte autora à demarcação do imóvel descrito na exordial, nos moldes do levantamento planimétrico e memorial descritivo acostados aos autos, e determinando a demolição de eventuais benfeitorias erguidas indevidamente sobre a área delimitada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Além disso, condenou os réus, entre os quais o ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 

Todavia, ao compulsar detidamente os autos, especialmente o Laudo Pericial constante sob o ID nº 16472882, verifica-se que a sentença incorreu em erro ao atribuir ao Sr. RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA obrigações que não se coadunam com os fatos efetivamente demonstrados nos autos. 

Com efeito, o laudo técnico produzido por profissional habilitadoEng. Agrimensor Mayk Machado Mundim, elaborado por meio de tecnologia georreferenciada de alta precisão (aerofotogrametria com drone e receptor geodésico), traz conclusões categóricas e inequívocas, vejamos: 

(...) 

2 - Respostas aos quesitos formulados no processo: 

(...) 

02) Se há invasão? 

Resposta: SIM. 

03) Por quem? 

Resposta: Pelo vizinho a oeste do imóvel da autora, o requerido: Erisvan Alves da Silva. Na partilha consensual, o quinto lote. 

Existe ainda área invadida, pela autora, no lote do réu: Raimundo Vicente e esposa. Na partilha consensual, o terceiro lote. 

04) Qual a área invadida? 

Resposta: Pelo requerido no lote da autora: 63,90 m². 

Pela autora no lote do réu: 48,94 m². 

(...) 

 

Dessa forma, pelo laudo pericial não se verificou qualquer invasão perpetrada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA à área de propriedade da autora. Ao contrário, foi a própria autora quem adentrou, com edificação, área de 48,94 m² pertencente ao apelante. A invasão da área da autora foi atribuída ao Sr. ERISVAN ALVES DA SILVA, o qual construiu sobre 63,90 m² indevidamente. 

Com base nesse dado técnico, verifica-se que o Sr. RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA foi erroneamente responsabilizado na sentença, pois não deu causa ao alegado na inicial, tampouco edificou sobre terreno de outrem. 

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela obrigação de fazer (demolição), bem como a imposição de ônus sucumbenciais, deve guardar correlação direta com o princípio da causalidade. Nesse sentido: 

DIREITO DE VIZINHANÇA - DEMOLIÇÃO DE MURO DIVISÓRIO - INVASÃO DE PARTE DO TERRENO DO CONFINANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EDIFICAÇÃO DE NOVO MURO RESPEITANDO OS LIMITES DAS PROPRIEDADES - CABIMENTO - Em atendimento ao disposto no art. 1.297 do Código Civil, o proprietário tem direito de edificar muro entre o seu imóvel e o confinante - A responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva, como já assentado em iterativa jurisprudência - O direito de construir encontra limites na legislação civil, não podendo o confrontante invadir parte de terreno vizinho ao edificar o muro divisório, sob pena de ser compelido ao desfazimento da construção irregular e construção de novo muro, respeitando os limites das propriedades. (TJ-MG - Apelação Cível: 0022329-55 .2016.8.13.0568, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PAGAMENTO DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte, aplicando-se independente da boa-fé com que tenha agido o vencido. 3. A ausência de culpa do sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2338079 CE 2023/0111108-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) 

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante quanto à obrigação de demolição, uma vez que não praticou qualquer conduta ilícita e não invadiu a área da autora, bem como a exclusão de sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois não deu causa à ação e tampouco resistiu indevidamente à pretensão jurisdicional. 


III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com base na prova técnica produzida nos autos e no princípio da causalidade, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação de demolição, e excluindo-o da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.  

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a). "Ante o exposto, com base na prova técnica produzida nos autos e no princípio da causalidade, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação de demolição, e excluindo-o da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

Detalhes

Processo

0800525-43.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA

Réu

KAROLINA DE SENA CASTRO LIMA

Publicação

17/03/2026