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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801290-68.2023.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. GARANTIA DO JUÍZO EFETUADO. INÍCIO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO COM O DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em sede de cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa, no qual o devedor realizou depósito judicial suficiente para garantir o juízo, sem que houvesse apresentação de impugnação à execução no prazo legal, tendo o credor concordado com o valor depositado, o que culminou na extinção do processo pela satisfação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do depósito judicial integral do valor devido, da ausência de impugnação à execução no prazo legal e da concordância expressa do credor, é correta a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial integral do valor executado garante o juízo e inaugura o prazo legal para eventual impugnação à execução. 4. A ausência de impugnação no prazo legal implica na aceitação do valor requerido pelo exequente no cumprimento de sentença. 5. A concordância expressa do credor com o montante depositado afasta qualquer controvérsia remanescente quanto ao adimplemento da obrigação. 6. Inexistindo controvérsias pendentes nos autos, reconhece-se a satisfação da dívida e a consequente extinção do processo de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O depósito judicial integral do valor devido, aliado à ausência de impugnação no prazo legal e à concordância do credor, autoriza a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente requer o pagamento voluntário da quantia R$ 10.191,91, referente à condenação de indenização por danos morais não cumprida pelo executado. Intimado o executado para pagar o débito ou para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, este garantiu o juízo dentro do prazo legal, porém, sem impugnação tempestiva. Diante disso, a parte exequente se manifestou concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de Alvará Judicial. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, pela satisfação integral da obrigação e recomendou à Secretaria que providenciasse a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 10.191,91 depositado em conta judicial em nome da exequente, ficando a seu cargo o pagamento dos honorários contratuais. Inconformada com a decisão proferida, a parte executada interpôs o presente recurso inominado requerendo, inicialmente, a cassação da sentença, que extinguiu o processo para que sejam julgados os embargos à execução tempestivamente opostos, sob pena de violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, no mérito, alega enriquecimento ilícito caso seja conferido à parte adversa o crédito executado. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da discussão posta no recurso está em verificar se o executado, ora recorrente, apresentou Embargos à Execução dentro do prazo legal ou não, uma vez que a sentença o considerou intempestivo e, por consequência determinou o levantamento do valor depositado como garantia do juízo e extinguiu a execução. Nesta situação, faz-se necessário averiguar o momento em que se inicia o prazo para o executado se manifestar contra o cumprimento de sentença. De início, cumpre registrar que nos termos do Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Acrescenta-se que o art. 52, da Lei 9.099/95, preceitua que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações. Sendo assim, constata-se que somente após transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Logo, com base na intimação expedida pelo juízo a quo, o executado teria até o dia 20/09/2024 para realizar o pagamento voluntário. Não realizando o pagamento, iniciaria o prazo de 15 dias para oposição dos embargos à execução. Entretanto, não foi realizado o pagamento, mas depositado a garantia do juízo, em 16/09/2024, fato que gera o início da contagem do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido. “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEFERIDA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. DATA DA GARANTIA DO JUÍZO CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ENUNCIADO 156 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00006597020198160018 Maringá 0000659-70.2019.8.16 .0018 (Acórdão), Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2021) Nesse contexto, iniciado o prazo na data da garantia do juízo, teria o executado, ora recorrente, até o dia 07/10/24, para apresentar o Embargos à Execução, mas só o fez em 11/10/2024, portanto, intempestivo. Destarte, não havendo impugnação no prazo legal e existindo o valor devido ao credor em deposito judicial, a determinação do levantamento do crédito e a extinção do feito por satisfação da dívida são as medidas a serem adotadas, estando o decidido em primeiro grau em conformidade com as disposições legais. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801290-68.2023.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuJOSILENE MARIA DE JESUS CARVALHO
Publicação07/04/2026