Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801326-42.2025.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E SÚMULA 33 DO TJ/PI. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. MATÉRIA ATINENTE À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E AO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801326-42.2025.8.18.0152 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801326-42.2025.8.18.0152
RECORRENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E SÚMULA 33 DO TJ/PI. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. MATÉRIA ATINENTE À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E AO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSA MARIA DOS SANTOS em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na exordial, a autora, ora recorrente, sustenta ser beneficiária do INSS e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado o qual afirma jamais ter contratado ou recebido qualquer valor a ele referente.

O magistrado de primeiro grau, fundamentando-se no poder geral de cautela e em indícios de litigância predatória, determinou a emenda da inicial para que a autora colacionasse extratos bancários do período em que os descontos se iniciaram, visando comprovar a ausência de aporte do numerário em sua conta. A autora peticionou informando a impossibilidade de obter tais documentos sem custo na agência bancária e sua incapacidade técnica de acessá-los via aplicativo, requerendo a inversão do ônus da prova.

Sobreveio a sentença de extinção, sob o fundamento de que o desatendimento à diligência de emenda, amparada na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e na Súmula 33 do TJPI, impõe o indeferimento da exordial por ausência de documentos indispensáveis.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim elementos de prova de mérito. Alega que a exigência de prova negativa antes mesmo da citação da ré configura cerceamento de defesa e viola o princípio do livre acesso à justiça. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem.

A recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e alegando a validade da contratação por meio digital.

É o relatório necessário.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente, diante da comprovação de sua hipossuficiência.

O cerne da controvérsia reside em saber se a ausência de extratos bancários na petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito autoriza o seu indeferimento liminar por inépcia.

Conforme o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entende-se por indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, aos pressupostos processuais ou que a lei exige como substância do ato. No caso em tela, a autora apresentou o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, em que consta a averbação do contrato ora impugnado, o que é suficiente para demonstrar a existência da lide e o interesse de agir.

A exigência de extratos bancários do período da contratação não se enquadra na categoria de documento indispensável, mas sim de documento probatório. A autora alega um fato negativo: a inexistência de relação jurídica e o não recebimento de crédito. Exigir que a parte prove, de plano, que não recebeu o valor, inverte indevidamente o ônus da prova em uma fase procedimental inadequada, ferindo a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

Este juízo não ignora o esforço das instituições judiciárias piauienses em combater a litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula 33 do TJPI fornecem diretrizes importantes para o magistrado no exercício do seu poder geral de cautela. Todavia, tais normas não podem ser interpretadas de modo a criar uma barreira intransponível ao direito constitucional de ação (Art. 5º, XXXV, CF).

A suspeita de litigância predatória baseada exclusivamente no número de ações ajuizadas pela mesma causídica ou pela mesma parte não é suficiente para impedir o processamento de uma demanda que apresenta causa de pedir e pedido claros. No caso da recorrente, pessoa idosa e com limitações de alfabetização e inclusão digital, a exigência de extratos bancários que o banco cobra para emitir presencialmente torna-se um ônus excessivo e desproporcional.

A verificação da ocorrência de fraude ou da regularidade do depósito é matéria de mérito. Caso, após a instrução processual e a apresentação de provas pelo banco, reste comprovado que a autora faltou com a verdade, o sistema processual oferece as sanções adequadas por litigância de má-fé. O que não se admite é a extinção prematura sem a análise dos fatos e sem a oportunidade de citação da parte ré para exercer seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC).

Em se tratando de relação de consumo, a hipossuficiência técnica da autora é evidente. A instituição financeira detém todos os registros tecnológicos e bancários da operação. O banco possui o dever de guarda e a capacidade técnica de comprovar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta de titularidade da consumidora.

A Súmula 26 do TJPI reforça que nas causas envolvendo contratos bancários, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é a regra, desde que demonstrada a hipossuficiência. No presente caso, a autora justificou o não atendimento da emenda por razões financeiras e técnicas, o que deveria ter sido sopesado pelo juízo de origem antes da extinção.

Portanto, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. O indeferimento liminar cerceia o direito da autora de ver sua pretensão apreciada, violando os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. A instrução processual é o momento adequado para a produção de provas, inclusive para que o magistrado determine, se entender necessário, a exibição de documentos pela instituição financeira ou mesmo a quebra de sigilo bancário limitada ao crédito em discussão.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para:

a) ANULAR a sentença de primeiro grau, afastando o indeferimento da petição inicial;

b) DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo tenha seu regular prosseguimento, com a citação da parte requerida e abertura da fase de instrução e julgamento, garantindo-se o pleno contraditório e a ampla defesa.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (Art. 55 da Lei 9.099/95).

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801326-42.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROSA MARIA DOS SANTOS

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/03/2026