Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800351-39.2024.8.18.0060


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR RESIDUAL (“TROCO”). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrem de contratação válida de empréstimo consignado, especialmente quando realizada por meio de refinanciamento em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, e se há pressupostos para a condenação em danos materiais e morais. 3. A documentação apresentada demonstra que a operação impugnada corresponde a refinanciamento de empréstimo consignado preexistente, modalidade lícita, na qual a dívida anterior é quitada e incorporada a novo contrato, com liberação de valor adicional ao consumidor. 4. O comprovante de operação em terminal de autoatendimento evidencia que a contratação ocorreu mediante uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, o que configura manifestação válida de vontade, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, inexistindo prova robusta de fraude. 5. Os documentos acostados comprovam a efetiva disponibilização do valor residual (“troco”) à parte autora, inclusive mediante saque, afastando a alegação de inexistência de crédito. 6. A simples negativa genérica do consumidor não se sobrepõe à prova documental objetiva produzida pela instituição financeira. 7. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Ausente ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800351-39.2024.8.18.0060 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800351-39.2024.8.18.0060
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR RESIDUAL (“TROCO”). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor.

2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrem de contratação válida de empréstimo consignado, especialmente quando realizada por meio de refinanciamento em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, e se há pressupostos para a condenação em danos materiais e morais.

3. A documentação apresentada demonstra que a operação impugnada corresponde a refinanciamento de empréstimo consignado preexistente, modalidade lícita, na qual a dívida anterior é quitada e incorporada a novo contrato, com liberação de valor adicional ao consumidor.

4. O comprovante de operação em terminal de autoatendimento evidencia que a contratação ocorreu mediante uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, o que configura manifestação válida de vontade, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, inexistindo prova robusta de fraude.

5. Os documentos acostados comprovam a efetiva disponibilização do valor residual (“troco”) à parte autora, inclusive mediante saque, afastando a alegação de inexistência de crédito.

6. A simples negativa genérica do consumidor não se sobrepõe à prova documental objetiva produzida pela instituição financeira.

7. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

8. Ausente ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa.

9. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, não obstante venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, relativos a suposto contrato que afirma desconhecer, postulando a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29602761) que, resumidamente, decidiu por:


O banco apresentou cópia do contrato com assinatura do(a) autor(a) (ID 68239892); entretanto, deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte requerente. Ressalte-se que a contratação ocorreu por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), razão pela qual o documento não possui assinatura formal no Comprovante de Empréstimo, uma vez que tais operações são confirmadas mediante a utilização de cartão magnético e senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível.

[...]

Analisando o documento indicado no ID 68239892, pág. 247, verifica-se que o valor da contratação totalizou R$ 7.910,87. Contudo, em razão da compensação com débitos de empréstimo anterior, o valor residual (‘vl. do troco’) foi de R$ 2.205,00, cuja transferência deveria ter sido comprovada pelo requerido ao contratante, o que não ocorreu.

Conclui-se, portanto, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira requerida, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora, enseja a declaração da nulidade contratual.

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 913076157 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso;

b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 15/02/2019, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral;

c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;

d) Indeferir o pedido de compensação.”


Inconformado com a sentença proferida, BANCO DO BRASIL S.A., interpôs o presente recurso (ID 29602762), alegando, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado, com disponibilização do crédito à parte autora, inexistindo ilicitude nos descontos efetuados, bem como ausência de pressupostos para a condenação por danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29602768), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que não restou comprovada a regularidade da contratação.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se a verificar se os descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido decorrem de contratação válida, especialmente diante da alegação de inexistência de vínculo jurídico.

Examinando detidamente os autos, divirjo da conclusão alcançada pelo juízo de origem.

Com efeito, os documentos colacionados pelo Banco do Brasil S.A. demonstram, de forma clara, que a operação impugnada se trata de refinanciamento de operação consignada preexistente, modalidade plenamente lícita no âmbito das relações de consumo, na qual a dívida anterior é quitada e incorporada a novo contrato, com liberação de valor adicional ao consumidor, denominado “troco”.

Consta dos autos o comprovante da operação realizada em caixa eletrônico (ID 29602748), documento idôneo e dotado de presunção de veracidade, que demonstra que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, circunstância que, por si só, configura manifestação válida de vontade, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, salvo prova robusta de fraude, inexistente no caso concreto.

E ainda, os documentos acostados comprovam que o valor residual foi efetivamente disponibilizado à parte autora mediante saque.

Nessa perspectiva, não há qualquer indício de fraude, tampouco irregularidade na contratação. A simples negativa genérica da parte autora não se sobrepõe à prova documental objetiva, especialmente quando demonstrado que a operação foi realizada com uso de senha pessoal e intransferível, elemento que reforça a higidez do negócio jurídico.

A jurisprudência pátria é firme nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFINANCIAMENTO - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL E CARTÃO MAGNÉTICO - VALIDADE. - Se houve a contratação de refinanciamento do empréstimo mediante o uso de cartão e senha pessoal da parte autora, com autorização expressa de consignação em seu benefício previdenciário, não há se falar em declaração de inexistência de negócio jurídico. (TJ-MG - AC: 50106321820228130672, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. "CONSIGNADO INTELIGENTE". REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO . CONTRATAÇÃO COM CARTÃO, MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO PROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1. Autora que alega ter verificado descontos distintos do empréstimo contratado, decorrentes de refinanciamento não autorizado, com prolongamento da dívida. 2. "Consignado Inteligente", consistente na renegociação do contrato anterior, e liberação de valor adicional ao cliente, denominado "troco" . A dívida originária foi baixada e passou a integrar o outro contrato. 3. Ausência de prova de fraude ou irregularidade na contratação, em terminal bancário eletrônico, mediante uso de senha pessoal. 4 . Precedente do Eg. STJ. Afastamento da responsabilidade da instituição bancária. 5 . A apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva do CDC não exime a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Inteligência da Súmula nº 330 deste TJRJ. 6. Não há falha do serviço nem dever de indenizar . 7. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00026286520218190213 202200135740, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 20/10/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022)


Ainda que a relação seja analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não exonera a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC.

Diante desse contexto, inexistindo ilicitude, falha na prestação do serviço ou vício na manifestação de vontade, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800351-39.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO

Publicação

13/03/2026