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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801060-40.2025.8.18.0060
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA PELO ADVOGADO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES IDÊNTICAS. DESCONHECIMENTO DA AUTORA QUANTO ÀS DEMANDAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E COMUNICAÇÃO A ÓRGÃOS DE CONTROLE. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO RECORRENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801060-40.2025.8.18.0060 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra a seguinte sentença:
Por todo o exposto, diante da manifestação da parte autora, reconsidero a sentença proferida anteriormente, para tornar sem efeito quaisquer condenações relativas às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, ou multa por litigância de má-fé impostas à autora, Sra. MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, devendo, ainda, ser retirada qualquer constrição (SerasaJud) em seu nome vinculada aos processos ajuizados pelo advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB PI15510-A. Mantenho inalterada as demais disposições da sentença proferida. Determino a abertura de Processo Administrativo junto ao SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para consolidação de todo o ocorrido e juntada de toda a documentação colhida por este juízo, a fim de que, em seguida, seja comunicado o Tribunal, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como o CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí), a OAB/PI, o Conselho Federal da OAB, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Ministério Público Estadual, para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis. Rito dos Juizados Especiais Cíveis, Lei 9.099/95.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos. Por fim, requer ANULAR a sentença recorrida, RETIRANDO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E A CONDENAÇÃO EM CUSTAS. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, foi constatada que o advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB/PI 15.510-A, CPF nº 052.824.023-43, ajuizou, apenas no primeiro trimestre do presente ano, 84 (oitenta e quatro) ações idênticas, utilizando o nome da autora em face de diversas instituições financeiras. A magistrada determinou a intimação pessoal da autora para que esclarecesse se tinha ciência das ações ajuizadas, se conhecia o advogado e se possuía conhecimento da condenação que lhe fora imposta em razão do reconhecimento de litigância de má-fé. No dia 05/08/2025, o oficial de justiça dirigiu-se até o endereço da autora efetivando o cumprimento do mandado, tendo sido prestada as seguintes informações de total desconhecimento pela autora acerca das ações ajuizadas em seu nome (Id 29463909). Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recur-so para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 06/03/2026
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0801060-40.2025.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA BEZERRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026