Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0852855-73.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0852855-73.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Constituição de Renda, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS À LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente pela identidade entre a pessoa que assinou a rogo e a testemunha. A decisão embargada condenou a instituição à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, e autorizou a compensação do valor efetivamente repassado à autora, além de afastar a litigância de má-fé. O banco alega omissões e contradições no julgado, pleiteando efeitos modificativos para reforma total da decisão e improcedência da demanda originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada quanto à validade da contratação e aos critérios de condenação por danos morais e restituição em dobro; (ii) estabelecer se a incidência de juros e correção monetária deve ser ajustada à nova disciplina da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa.
  2. A nulidade do contrato celebrado com pessoa analfabeta foi reconhecida com base na inobservância do art. 595 do Código Civil, pois a mesma pessoa atuou como assinante a rogo e testemunha, vício que invalida o negócio jurídico.
  3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS), sendo exigível quando constatada a má-fé da instituição, como ocorreu no caso em que a cobrança se deu com base em contrato nulo.
  4. A compensação do valor efetivamente creditado à autora foi corretamente determinada, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme previsto na decisão embargada.
  5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar os transtornos gerados pela cobrança indevida e pela nulidade do contrato.
  6. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto à condenação por danos morais e à repetição do indébito, tampouco quanto à responsabilização objetiva da instituição financeira, com base na Súmula 479 do STJ.
  7. A única omissão existente refere-se à ausência de menção expressa à Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de aplicação dos juros legais. Tal omissão é sanada, reconhecendo-se a incidência da nova disciplina legal a partir de 30/08/2024, respeitado o princípio da irretroatividade das normas de direito material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A nulidade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de invalidação do negócio.
  2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira, ainda que decorrente de contrato nulo.
  3. A indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida é devida e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  4. A incidência dos juros legais deve observar a Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, respeitado o período anterior com base na legislação então vigente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 405, 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, rel. Des. Dioclécio Sousa, j. 27.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

 

 

I. DO RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., nos autos do processo nº 0852855-73.2024.8.18.0140, em face de decisão terminativa proferida no âmbito da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação cível interposta por LUZINETE MARIA DA CONCEIÇÃO, ora embargada.

 Na decisão embargada, o Relator reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que a mesma pessoa figurou como assinante a rogo e testemunha. Em razão disso, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como autorizou a compensação do valor transferido à autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, afastando ainda a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de primeiro grau.

 Em suas razões de embargos de declaração, o BANCO PAN S.A. sustenta a existência de omissão e contradição no decisum, alegando, em síntese: (i) a regularidade da contratação, ao argumento de que a embargada seria alfabetizada e teria recebido integralmente as informações necessárias no momento da contratação; (ii) a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de correção monetária e juros (IPCA e taxa legal); (iii) o excesso na condenação por danos morais; (iv) a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, ante a ausência de má-fé; e (v) a imprescindibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados na conta da embargada, para evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para a reforma do julgado e a improcedência da ação originária.

 Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo seu não provimento, ao argumento de que a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Sustenta que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, devendo ser mantido o decisum em todos os seus termos.

 É o relatório. Passo a decidir.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.   

  

III. DO MÉRITO   

  

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:   

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:   

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;   

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III – corrigir erro material.  

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

 Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum, alegando, em síntese: (i) a regularidade da contratação, ao argumento de que a embargada seria alfabetizada e teria recebido integralmente as informações necessárias no momento da contratação; (ii) a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de correção monetária e juros (IPCA e taxa legal); (iii) o excesso na condenação por danos morais; (iv) a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, ante a ausência de má-fé; e (v) a imprescindibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados na conta da embargada, para evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para a reforma do julgado e a improcedência da ação originária.

 Todavia, nem todos os argumentos merecem prosperar.

 No que se refere a comprovação da má-fé, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 


Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

 Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

 Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). 

 

No presente caso, conforme Julgamento de id. 25437871, foi disposto que “durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 26780978), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado por duas testemunhas, além do assinante a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (recibo de transferência de id. 26780980) em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pelo autor a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.

 O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira.

 Não havendo que se falar, portanto, em erro, omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto do julgamento embargado.

 Ainda, nesse contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. 

 A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. 

 Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. O que não se verifica no caso em questão.

 Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

 Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

 Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

 Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a apelante, ora embargada, faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Conforme disposto no Julgamento de id. 28515085.

No entanto, no que se refere a alegação da necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de correção monetária e juros (IPCA e taxa legal), de fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

 

Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.

 

 


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0852855-73.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0852855-73.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUZINETE MARIA DA CONCEICAO

Publicação

05/02/2026