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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803458-66.2024.8.18.0036
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. ARTIGO 79. PREVISÃO DE PERCENTUAL DE “ATÉ 20%”. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPLEMENTAÇÃO EFETIVADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 27/2024. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DEUSIMAR GONCALVES DE AREA LEAO em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI, que julgou improcedente a pretensão autoral de condenação do Município de Beneditinos ao pagamento de valores retroativos a título de Gratificação de Regência de Classe. Em suas razões recursais, a servidora recorrente sustenta, em síntese, que a Lei Municipal nº 060/2010 é dotada de eficácia contida e autoaplicabilidade, não dependendo de regulamentação posterior para gerar efeitos financeiros. Argumenta que a mora da Administração Pública em editar decretos regulamentadores não pode servir de óbice ao exercício de um direito subjetivo previsto em lei desde o ano de 2010. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de 20% de forma retroativa ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (outubro de 2019 a dezembro de 2024). O Município de Beneditinos apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Alega que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita e que a expressão "até 20%" contida na lei municipal carece de densidade normativa para aplicação imediata, dependendo de critérios orçamentários e regulamentares que só foram estabelecidos no final de 2024. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0803458-66.2024.8.18.0036
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDEUSIMAR GONCALVES DE AREA LEAO
RéuMUNICIPIO DE BENEDITINOS
Publicação20/03/2026