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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800480-07.2024.8.18.0040 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO DIGITALMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 80, I a VII, 81, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA RESENDE em face da SENTENÇA (ID. 30411194) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 30411196), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação imposta a título de litigância de má-fé. Alega, em síntese, que diante da multiplicidade de contratos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, não detinha plena ciência da validade de cada contratação e, por isso, buscou o Judiciário para sanar dúvidas legítimas quanto à existência de relação jurídica com o banco apelado. Sustenta que a propositura da ação teve por escopo esclarecer situação jurídica duvidosa, o que não configura alteração dolosa dos fatos, tampouco conduta temerária, mas exercício legítimo do direito de ação, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau violou o princípio da boa-fé processual, por presumir má-fé sem demonstração concreta do dolo exigido nos artigos 80 e 81 do CPC. Cita precedentes do STJ e do TJPI para reforçar que a condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo, o que não se verifica no caso concreto, requerendo, por fim, que seja afastada a sanção imposta. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer a apelante seja a presente apelação recebida, bem como, seja corrigida/reformada a respeitável sentença de 1º grau proferida, para o fim de reconsiderar a condenação apontada quanto a aplicação de 'multa de litigância de má fé equivalente à 5% sob o valor da causa', uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão". Em contrarrazões (ID. 30411203), o apelado sustenta que restou demonstrada nos autos a regularidade da contratação, com apresentação de contrato eletrônico assinado com validação por biometria facial (“selfie”) e documentos pessoais, bem como comprovante da transferência do valor contratado. Afirma que a parte autora alterou os fatos dolosamente e ingressou com ação temerária, reiterando que a condenação por litigância de má-fé foi acertada, inclusive por se tratar de litigante contumaz, conforme demonstrado pela existência de outras ações semelhantes propostas contra instituições financeiras na mesma comarca. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO A parte autora, ora apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais em que a parte autora alegou que desconhece a origem de descontos em seu benefício previdenciário. Assim, sob o argumento de que está sendo diretamente atingida por descontos indevidos, propôs a presente ação requerendo a declaração de nulidade/ inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. Do conjunto probatório constante dos autos, observa-se que o contrato nº 363462978, objeto da presente demanda, foi devidamente apresentado pela instituição financeira apelada (ID. 30411180), tratando-se de instrumento firmado por meio digital, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora. Ademais, constata-se que o Banco Apelado anexou comprovante de repasse dos valores contratados (ID. 30411179), circunstância que corrobora a ciência da parte quanto à contratação realizada. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 2% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 12/03/2026
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0800480-07.2024.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA RESENDE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/04/2026