Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800480-07.2024.8.18.0040


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO DIGITALMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A parte autora alegou desconhecimento da contratação que originou descontos em seu benefício previdenciário e pleiteou a declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade ou inexistência do contrato bancário com base na alegação de desconhecimento da contratação e descontos indevidos; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme prevê a Súmula nº 297 do STJ e os arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente determinada em favor da parte autora, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira apresentou contrato digital assinado, cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante do repasse dos valores contratados, o que comprova a existência da relação contratual. A jurisprudência do TJPI (Súmula nº 18) exige a prova do repasse dos valores ao consumidor como requisito para validade do contrato, a qual foi cumprida no caso. A inexistência de fraude, coação ou erro afasta a pretensão de indenização por danos morais e restituição de valores. Configura-se litigância de má-fé o ajuizamento de ação baseada em narrativa sabidamente inverídica, com tentativa de alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive nos contratos bancários firmados digitalmente. Comprovado o repasse do valor contratado e a regularidade do instrumento assinado digitalmente, afasta-se a alegação de inexistência de contratação. Caracteriza-se litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da contratação e do recebimento dos valores, ajuíza ação negando tal relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 80, I a VII, 81, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800480-07.2024.8.18.0040 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800480-07.2024.8.18.0040
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA RESENDE
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO DIGITALMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A parte autora alegou desconhecimento da contratação que originou descontos em seu benefício previdenciário e pleiteou a declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade ou inexistência do contrato bancário com base na alegação de desconhecimento da contratação e descontos indevidos; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme prevê a Súmula nº 297 do STJ e os arts. 2º e 3º do CDC.

  2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente determinada em favor da parte autora, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

  3. A instituição financeira apresentou contrato digital assinado, cópia dos documentos pessoais da autora e comprovante do repasse dos valores contratados, o que comprova a existência da relação contratual.

  4. A jurisprudência do TJPI (Súmula nº 18) exige a prova do repasse dos valores ao consumidor como requisito para validade do contrato, a qual foi cumprida no caso.

  5. A inexistência de fraude, coação ou erro afasta a pretensão de indenização por danos morais e restituição de valores.

  6. Configura-se litigância de má-fé o ajuizamento de ação baseada em narrativa sabidamente inverídica, com tentativa de alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive nos contratos bancários firmados digitalmente.

  2. Comprovado o repasse do valor contratado e a regularidade do instrumento assinado digitalmente, afasta-se a alegação de inexistência de contratação.

  3. Caracteriza-se litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da contratação e do recebimento dos valores, ajuíza ação negando tal relação jurídica.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 80, I a VII, 81, 85, §11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18.


RELATÓRIO

 


  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA RESENDE em face da SENTENÇA (ID. 30411194) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 30411196), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação imposta a título de litigância de má-fé.

Alega, em síntese, que diante da multiplicidade de contratos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, não detinha plena ciência da validade de cada contratação e, por isso, buscou o Judiciário para sanar dúvidas legítimas quanto à existência de relação jurídica com o banco apelado. Sustenta que a propositura da ação teve por escopo esclarecer situação jurídica duvidosa, o que não configura alteração dolosa dos fatos, tampouco conduta temerária, mas exercício legítimo do direito de ação, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau violou o princípio da boa-fé processual, por presumir má-fé sem demonstração concreta do dolo exigido nos artigos 80 e 81 do CPC. Cita precedentes do STJ e do TJPI para reforçar que a condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo, o que não se verifica no caso concreto, requerendo, por fim, que seja afastada a sanção imposta.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer a apelante seja a presente apelação recebida, bem como, seja corrigida/reformada a respeitável sentença de 1º grau proferida, para o fim de reconsiderar a condenação apontada quanto a aplicação de 'multa de litigância de má fé equivalente à 5% sob o valor da causa', uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão".

Em contrarrazões (ID. 30411203), o apelado sustenta que restou demonstrada nos autos a regularidade da contratação, com apresentação de contrato eletrônico assinado com validação por biometria facial (“selfie”) e documentos pessoais, bem como comprovante da transferência do valor contratado. Afirma que a parte autora alterou os fatos dolosamente e ingressou com ação temerária, reiterando que a condenação por litigância de má-fé foi acertada, inclusive por se tratar de litigante contumaz, conforme demonstrado pela existência de outras ações semelhantes propostas contra instituições financeiras na mesma comarca.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.


2 - DO MÉRITO DO RECURSO


A parte autora, ora apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais em que a parte autora alegou que desconhece a origem de descontos em seu benefício previdenciário. Assim, sob o argumento de que está sendo diretamente atingida por descontos indevidos, propôs a presente ação requerendo a declaração de nulidade/ inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Contudo, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.

Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”


Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

Do conjunto probatório constante dos autos, observa-se que o contrato nº 363462978, objeto da presente demanda, foi devidamente apresentado pela instituição financeira apelada (ID. 30411180), tratando-se de instrumento firmado por meio digital, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora. Ademais, constata-se que o Banco Apelado anexou comprovante de repasse dos valores contratados (ID. 30411179), circunstância que corrobora a ciência da parte quanto à contratação realizada.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:


“TJPI/SÚMULA Nº 18– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil.

 Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

 Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do Código de Processo Civil.


3 - DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 2% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

É como voto.










DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800480-07.2024.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA RESENDE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/04/2026