Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801248-44.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801248-44.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE PAIXAO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. PARCIAL PROVIMENTO. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PAIXÃO DE SOUSA em face de SENTENÇA (ID. 30224294) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 30224296), o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que também seja reconhecida a ocorrência de danos morais, com fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o reconhecimento da ilicitude da cobrança impõe o dever de reparação moral, por ter sido submetido a constrangimentos e prejuízos que ultrapassam meros dissabores.

Afirma que o desconto, realizado em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, decorreu de contrato de título de capitalização que não foi por ele firmado, sendo pessoa idosa e analfabeta. Alega que não foi sequer apresentada prova da celebração do referido contrato pela instituição financeira, o que reforça a ausência de anuência e o vício na prestação do serviço.

Pontua que o próprio juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que a jurisprudência pátria admite a presunção do dano moral (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida para que a parte apelada/requerida seja condenada à repetição do indébito em dobro e em danos de ordem moral, atentando-se à capacidade econômico-financeira, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões (ID. 30224301), o apelado suscita a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Decido.

 

II.     DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

O d. Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de Justiça Gratuita, conforme sentença, (ID. 30224282)

Com efeito, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.

 

III -  DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

IV - MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de cláusula  contratual de débito cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito referente aos descontos mensais efetuados em sua conta bancária relativa à cobrança de tarifas, denominada: “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a SÚMULA nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora a parte requerida/apelada sustente a regular celebração do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados, não houve a juntada de qualquer instrumento contratual que comprove a contratação e a adesão da parte autora à cobrança da tarifa objeto da demanda. Assim, não restou demonstrada a existência de vínculo contratual referente ao serviço denominado "Título de Capitalização", o que enseja a conclusão de que a cobrança impugnada nos autos reveste-se de ilegalidade.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

 E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Comprovado, no caso concreto, que a parte autora sofreu indevida supressão de seus proventos, resta configurado o prejuízo material. Nos termos da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é firme o entendimento de que, nas hipóteses em que se verifica a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou de serviços sem prévia contratação ou autorização do consumidor, conforme dispõe o § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, a reiteração de tais descontos configura má-fé do fornecedor, afastando a tese de engano justificável.

Dessa forma, a indenização por danos materiais deve seguir a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Assim, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para que a parte apelada seja condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta bancária da parte autora e, na situação em apreço, houve a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores até então descontados.

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios

Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, arbitro o quantum indenizatório, a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária, a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.

 

V. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença e arbitrar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser pago pela apelada/requerida, em favor da parte Apelante/autora.

Referido montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com aplicação do índice IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Os juros deverão ser computados à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo o montante devido a ser suportado pela instituição financeira, mantidos, no mais, os demais termos da sentença proferida.

Por fim, deixa-se de proceder à majoração da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a parte autora não experimentou sucumbência recursal no 1º grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801248-44.2024.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801248-44.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE PAIXAO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2026