Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800598-53.2022.8.18.0104


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROCEDIMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débitos decorrentes de cobranças por recuperação de consumo, reconheceu a nulidade do procedimento de inspeção realizado por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo, baseada em TOI produzido de forma unilateral pela concessionária, é válida e apta a embasar a exigência do débito; e (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, fundada em débito considerado inexigível, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de recuperação de consumo exige prova robusta da irregularidade imputada ao consumidor, não se mostrando suficiente o TOI elaborado unilateralmente pela concessionária, sem participação efetiva da parte usuária na análise técnica do medidor. 4. A mera presença do consumidor no ato de inspeção não supre a necessidade de contraditório e ampla defesa quando este é impedido de questionar ou acompanhar tecnicamente o procedimento realizado. 5. A inexistência de prova idônea acerca da irregularidade no consumo torna inexigível o débito cobrado a título de energia supostamente consumida e não faturada. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, fundada em débito inexigível, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral, independentemente de inscrição em cadastros restritivos de crédito. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica é inválida quando baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado de forma unilateral, sem efetiva participação do consumidor no procedimento técnico. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito inexigível configura dano moral indenizável, ainda que não haja inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800598-53.2022.8.18.0104 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800598-53.2022.8.18.0104
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: WILMA CASTELO BRANCO DE CARVALHO MATOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROCEDIMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débitos decorrentes de cobranças por recuperação de consumo, reconheceu a nulidade do procedimento de inspeção realizado por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica à consumidora.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo, baseada em TOI produzido de forma unilateral pela concessionária, é válida e apta a embasar a exigência do débito; e (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, fundada em débito considerado inexigível, configura dano moral indenizável.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A cobrança de recuperação de consumo exige prova robusta da irregularidade imputada ao consumidor, não se mostrando suficiente o TOI elaborado unilateralmente pela concessionária, sem participação efetiva da parte usuária na análise técnica do medidor.

 4. A mera presença do consumidor no ato de inspeção não supre a necessidade de contraditório e ampla defesa quando este é impedido de questionar ou acompanhar tecnicamente o procedimento realizado.

 5. A inexistência de prova idônea acerca da irregularidade no consumo torna inexigível o débito cobrado a título de energia supostamente consumida e não faturada.

 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, fundada em débito inexigível, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral, independentemente de inscrição em cadastros restritivos de crédito.

 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

 Tese de julgamento:

 1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica é inválida quando baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado de forma unilateral, sem efetiva participação do consumidor no procedimento técnico.

 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito inexigível configura dano moral indenizável, ainda que não haja inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.

 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.

 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora, Wilma Castelo Branco de Carvalho Matos, narra a ocorrência de dois episódios de cobrança por recuperação de consumo que considera abusivos. Expõe que, no primeiro evento em 09/07/2020, foi compelida a parcelar e pagar o valor de R$ 401,20 sob alegação de irregularidade na medição. Posteriormente, em 21/12/2021, a concessionária apresentou nova cobrança no valor de R$ 501,58, referente ao período de 03/2021 a 08/2021, baseada em inspeção que a requerente sustenta ter sido realizada de forma unilateral e sem o devido contraditório. Argumenta que, embora tenha buscado solução administrativa e mantido o pagamento das faturas mensais regulares em dia, teve seus dados inscritos em cadastros de restrição ao crédito (SERASA) e o fornecimento de energia suspenso em 04/05/2022. Sustenta a ilegalidade do corte e a nulidade dos procedimentos de inspeção. Requer a concessão de liminar para restabelecimento do serviço, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID 29844184), nos seguintes termos:

  “[...]

Ao analisar as provas trazidas pela requerida em sede de contestação, embora tenha sido demonstrado que o procedimento de inspeção ou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) tenha sido acompanhado pela requerente, esta não participou diretamente da análise técnica, sendo impossibilitada de levantar questionamentos sobre o procedimento, levando a crer que este foi realizado de forma unilateral pela concessionária de energia, não sendo prova hábil, portanto, a embasar a cobrança dos débitos.

[...]

Embora a requerente não tenha suportado o ônus de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica pela concessionária requerida, inclusive com decisão em sede de tutela determinando a retomada imediata do fornecimento de energia elétrica, conforme ID nº 29077381.

[...]

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para:


1)      Declarar inexistente os débitos apresentados pela parte autora;

2)   Condenar a parte requerida a indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte requerente, acrescidos de juros de mora, os quais deverão ser fixados a partir da efetiva citação, com base no IPCA-E.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei nº 9.099/95."

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso inominado (ID 29844187), aduzindo, em síntese, que o procedimento de inspeção (TOI) foi regular e acompanhado pela parte autora, sendo o medidor encaminhado para perícia em laboratório acreditado pelo INMETRO (3C Services S.A), o qual constatou a anormalidade no registro do consumo. Sustenta que a cobrança é devida como contraprestação pela energia efetivamente consumida e não faturada, visando evitar o enriquecimento ilícito da consumidora. Por fim, alega a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, pugnando pela reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 29844191), refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. 

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800598-53.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

WILMA CASTELO BRANCO DE CARVALHO MATOS

Publicação

13/04/2026