
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800969-21.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CLAUDENIR NOGUEIRA DIAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por aposentado que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ausência de recebimento de cartão físico, vício de consentimento e descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se há vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais.
A existência do contrato assinado pelo autor (ID nº 23501039), com cláusulas claras sobre a natureza da operação e previsão de RMC, aliada ao comprovante de transferência de valores (TED, ID nº 23501042), comprova a validade do negócio jurídico, em conformidade com as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
O simples desconhecimento da modalidade contratada não configura vício de consentimento, sendo necessária prova robusta de erro substancial, dolo ou coação, o que não restou demonstrado, nos termos da jurisprudência do STJ.
A repetição em dobro pressupõe má-fé do fornecedor ou cobrança vexatória, inexistente na hipótese, razão pela qual eventual devolução, se fosse devida, seria na forma simples.
Inexistindo prova de negativação indevida, recusa de atendimento ou constrangimento injustificado, não se configura dano moral, pois o desconto decorreu de contrato válido.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando demonstrada a assinatura do consumidor e a liberação do valor contratado.
O simples desconhecimento do consumidor quanto à modalidade contratada não configura, por si só, vício de consentimento.
A repetição em dobro depende de prova de má-fé ou cobrança indevida injustificável.
A ausência de ilicitude na cobrança e de abalo concreto à esfera pessoal do consumidor afasta o dever de indenizar por danos morais.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudenir Nogueira Dias contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A. S.A., processo nº 0800969-21.2022.8.18.0038, em trâmite na Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.
O autor sustentou, na inicial, que é aposentado e pessoa idosa, e que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) com a instituição financeira demandada, desconhecendo a origem dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. Alegou que jamais recebeu qualquer cartão físico, e que houve violação ao dever de informação e prática abusiva, com oferta de produto diverso do que imaginava contratar.
A sentença de primeiro grau, ID 23501057, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos:
“ Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. “
Inconformado, o autor interpôs apelação cível, ID 23501059, na qual alega: Que é pessoa idosa e hipossuficiente, com baixa instrução, tendo sido induzido a erro no momento da contratação; Que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que sequer compreende; Que nunca recebeu cartão físico, o que reforça sua alegação de desconhecimento sobre a natureza contratual; Que o contrato é abusivo e fere os princípios do CDC, principalmente o dever de informação, a boa-fé objetiva e a transparência; Que os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão caracterizam cobrança indevida, pois jamais utilizou ou movimentou o suposto cartão; Que, mesmo que tenha havido depósito via TED, tal valor lhe foi repassado com base em contrato nulo, motivo pelo qual não se configura benefício financeiro legítimo.
Diante disso, requer ao Tribunal:
(i) o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença; (ii) a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (iii) a condenação do Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) a condenação por danos morais, no valor arbitrado na inicial (R$ 8.000,00); (v) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; (vi) a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Em contrarrazões, ID 23501061, o Banco Cetelem S.A. requer o não provimento da apelação, defendendo a legalidade e validade da contratação; A manutenção da sentença, diante da prova documental da existência de contratação voluntária, com: Proposta assinada pelo autor com digital (ID nº 23501039); TED no valor de R$ 1.121,12 creditado em conta do autor (ID nº 23501042); A inexistência de vício de consentimento, má-fé ou ilicitude; O afastamento da repetição em dobro, por ausência de má-fé, e, caso se reconheça devolução, que esta se dê de forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos; A inexistência de dano moral indenizável, por ausência de negativação ou abalo; A condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
1. Da natureza jurídica da contratação
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, formalizado por meio de proposta assinada com digital pelo autor (ID nº 23501039). Consta do documento: Valor do limite: R$ 1.144,00; CET: 63,76% a.a.; Autorização expressa de desconto por RMC; Liberação do valor mediante TED.
O apelante sustenta que não compreendeu a natureza da contratação e que não recebeu o cartão. Contudo, a jurisprudência atual tem reconhecido a validade do contrato de cartão de crédito com RMC, desde que haja documentação clara, assinatura do consumidor e liberação de valores.
Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, foram anexados aos autos, na contestação, o contrato (ID 23501039), devidamente assinado, bem como os comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.121,12, (ID nº 23501042).
Tal operação reforça a efetivação do negócio jurídico, cumprindo com o disposto na Súmula 18 do TJPI, que exige a liberação do valor em conta do contratante para validar a contratação de cartão consignado.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801733-81.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025).
2. Do vício de consentimento
O apelante invoca erro essencial, decorrente da alegada ausência de informação. Contudo, os autos demonstram: Presença de cláusulas destacando a natureza do produto; Assinatura do autor com digital; Cláusula específica sobre o saque com TED.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o simples desconhecimento do consumidor sobre a modalidade contratada não presume automaticamente vício de consentimento, sendo necessária prova robusta de dolo ou fraude, o que não se verifica no caso concreto.
3. Da repetição de indébito
A restituição em dobro somente se aplica em caso de cobrança indevida com má-fé do fornecedor. Como o banco demonstrou a existência da contratação e da liberação do valor, não há ilicitude. Portanto, eventual devolução — que não é devida neste caso — deveria ocorrer na forma simples.
TJPI, ApCiv 0700433-95.2022.8.18.0021, 2ª Câmara Cível, j. 05/08/2025: “A inexistência de má-fé e a regularidade contratual afastam a obrigação de indenizar por danos morais em contratações consignadas.”
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800969-21.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLAUDENIR NOGUEIRA DIAS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/01/2026