Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800587-63.2023.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800587-63.2023.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EmentaDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTOS PESSOAIS, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


I RELATÓRIO

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO BRADESCO S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPCCondeno a Autora a pagar custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com observância do art. 98, § 3º, do CPC”.


Nas razões da apelação id 24668385 o autor do recurso alega que “do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência VALIDO do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os prints trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED. Trata-se de documentos com informações genéricas que não estão autenticados, não comprovando a contratação, produzidos de forma unilateral pelo demandado, desprovido da anuência da consumidora autora”

Argumenta pela inversão do ônus da prova, reparação por danos morais e materiais.

Requer: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando inexistente o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo
valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país

O apelado em suas contrarrazões recursais id 24668388 requer que seja mantida a sentença do juízo a quo

É o relatório.

Decido


II ADMISSIBILIDADE


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.


III FUNDAMENTAÇÃO


Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:


 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

No caso em análise, é possível verificar que a assinatura ocorreu por meio eletrônico, através de biometria facial acompanhado de documentos faciais, “selfie”, geolocalização e dados pessoais id 24668371, requisitos necessários para legalidade da contratação.  Verifica-se também que o banco juntou documento demonstrativo de liberação financeira, comprovando o recebimento do valor contratado pela apelante id 24668373/24668374.

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura digital da recorrente, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da apelante.

Vejamos o seguinte julgado:


EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDAMENTE FIRMADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Pan. Alegou-se, na inicial, a inexistência de contrato válido e descontos indevidos em benefício previdenciário. Pleiteou-se a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma válida, especialmente em relação à autenticidade do contrato eletrônico firmado; (ii) analisar a configuração de litigância de má-fé pela parte autora, diante da alegação de inexistência de relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico firmado entre as partes apresenta os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, estando comprovados a capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita em lei. As provas apresentadas pelo Banco Pan demonstram que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização, bem como a efetiva transferência do valor contratado à conta bancária da autora, afastando a alegação de fraude. O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade de assinaturas eletrônicas, especialmente quando associadas a meios que garantem a identidade do signatário, como biometria facial. A jurisprudência consolidada admite a validade de contratos firmados eletronicamente mediante reconhecimento facial, desde que demonstrada a regularidade do procedimento. Não houve comprovação de vício na manifestação de vontade, ônus que competia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Pelo contrário, a autora não produziu prova mínima capaz de demonstrar a existência de fraude ou coação na contratação. A conduta da autora ao ajuizar ação com alegações contrárias às provas documentais constantes nos autos configura litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80, I e II, do CPC. Ficou demonstrada a alteração intencional da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, justificando a aplicação da multa processual. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe quando a parte litiga de forma temerária e contrária à boa-fé objetiva, em prejuízo ao contraditório e à segurança das relações processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, é válido quando comprovada a identidade do contratante e a regularidade do procedimento, nos termos da Lei nº 14.063/2020. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da existência e validade de contrato regularmente firmado, ajuíza ação alegando falsidade da relação jurídica, alterando deliberadamente a verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 373, I e II, 80, I e II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01/08/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 1010917-001294-10.02, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805013-89.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM -1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )


Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato válido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia à parte autora. Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.


IV DISPOSITIVO


Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada




 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800587-63.2023.8.18.0112 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800587-63.2023.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/01/2026