
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801511-02.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, em ação proposta por consumidor em face de instituição financeira, alegando inexistência de contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato bancário, com base em provas documentais, e afastou a ocorrência de ato ilícito.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade recursal diante da alegação de inépcia por suposta violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) definir se há prova suficiente da regularidade do contrato de empréstimo consignado, apta a afastar a pretensão de declaração de nulidade e indenização por dano moral.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a parte apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito previsto na jurisprudência do STJ sobre a necessidade de ataque concreto aos fundamentos centrais da decisão.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, é cabível a negativa de provimento ao recurso quando contrariar entendimento sumulado pelo próprio Tribunal.
Constatada a existência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária em favor do contratante, presume-se a regularidade do negócio jurídico, inexistindo prova de vício de consentimento, fraude ou ilicitude que justifique a sua nulidade.
A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar documentação suficiente que comprova a contratação e a efetiva liberação do numerário, atraindo a incidência da Súmula 297 do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Inexistindo demonstração de fraude ou falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em responsabilidade civil por dano moral.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A impugnação concreta aos fundamentos da sentença afasta a alegação de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade.
A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da regularidade do contrato de empréstimo.
Inexistente demonstração de vício ou ilicitude na contratação, afasta-se o dever de indenizar por dano moral.
I. RELATÓRIO
Trata-se de uma APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS em face da sentença de ID 24114874, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
O APELANTE, em ID 24114875, sustenta, em síntese, que não contratou a operação de empréstimo consignado que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, reputando inexistente a avença supostamente firmada. Argumenta, ainda, que o banco não comprovou o efetivo repasse dos valores contratados para sua conta bancária, sendo, portanto, aplicável a Súmula nº 18 do TJPI. Alega que, por se tratar de contrato de natureza real (mútuo feneratício), a ausência da “tradição” do numerário inviabiliza a perfeição da avença.
Requer, assim, a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados, em dobro, e a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais.
O BANCO BRADESCO, por sua vez, apresentou contrarrazões, ID 24114878, sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante não impugna os fundamentos da sentença. No mérito, defende a legalidade da contratação, apresentando documentos que comprovariam a assinatura do autor no contrato e o depósito do valor do mútuo na conta bancária de sua titularidade. Sustenta, ainda, que houve anuência tácita do autor aos descontos, em razão da sua inércia, e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do duty to mitigate the loss. Afirma inexistirem danos morais indenizáveis e que eventual devolução de valores deve se dar na forma simples .
É o relatório. Passo a decidir.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, e preenchendo os requisitos do art. 1.010 do CPC.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, contrato (24114807) e extratos (24114808) anexados aos autos, apresentado na contestação.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe IMPROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” e “c” do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801511-02.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/01/2026