
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801471-51.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE NAZARE ALCANTARA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor afirma não ter contratado empréstimo consignado com o banco réu e requer a nulidade do contrato, devolução em dobro e reparação moral. A instituição financeira apresenta o contrato assinado (ID 21818823) e os extratos/transferências (ID 21818825), demonstrando a realização do negócio e o crédito dos valores ao consumidor. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé.
Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve violação da boa-fé objetiva pelo autor, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium); e (iii) determinar a correção ou não da condenação por litigância de má-fé, bem como do percentual fixado.
O contrato de empréstimo consignado é válido, pois consta assinado pelo consumidor e acompanhado dos comprovantes de transferência dos valores, o que demonstra a formação e execução do negócio jurídico.
A instituição financeira cumpre o ônus probatório previsto pela legislação e pela jurisprudência consolidada, inexistindo elementos que indiquem fraude ou ilicitude contratual (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI).
A invocação de nulidade pelo consumidor, após usufruir dos valores creditados e sem demonstrar qualquer irregularidade, caracteriza comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva, conforme o princípio do venire contra factum proprium e precedentes do STJ (REsp 1.555.202) e TJMG.
A conduta do autor altera a verdade dos fatos ao negar contrato regularmente firmado e utilizado, preenchendo hipótese do art. 80 do CPC, o que justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
O beneficiário da justiça gratuita não está isento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.
O percentual da multa deve ser reduzido a 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com a proporcionalidade e o art. 80, II, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A apresentação do contrato assinado e dos comprovantes de transferência bancária comprova a regularidade do empréstimo consignado e afasta a alegação de inexistência ou nulidade do negócio.
O consumidor que usufrui dos valores do empréstimo não pode posteriormente negar o contrato, sob pena de violar a boa-fé objetiva e incorrer em venire contra factum proprium.
Configura litigância de má-fé a conduta de quem altera a verdade dos fatos ao negar contrato válido que celebrou e utilizou, sendo legítima a imposição de multa mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, §4º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARE ALCANTARA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id 21818834), o d. juízo de 1º grau julgou O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE, nos seguintes termos:
“ Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). “
Em suas razões recursais (ID 21818836), o apelante sustenta a DA IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DIREITO DE AÇÃO.
Alega que não existem quaisquer elementos para a
caracterização da litigância de má-fé por parte da demandada, ao revés, trata-se de hígido direito de ação, assegurado constitucionalmente, para vindicar seus direitos porventura violados.
Desse modo, tem-se por inexistente a litigância de má fé invocada na sentença, devendo a mesma ser reformada nesse ponto, pois a parte autora apenas exerceu o seu direito de ação. Ademais, para a incidência das sanções por litigância de má fé, é necessário elemento atinente à existência de ato doloso e de prejuízo processual, o que no caso concreto não ocorreu.
Por tais razões deve ser indeferido a condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, o apelante requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, excluir a condenação por litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta, pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação.
O BANCO BRADESCO S.A., recorrido, apresenta contrarrazões ao recurso interposto por MARIA DE NAZARÉ ALCÂNTARA GOMES SILVA, em ID 21818847, na qual alega que a sentença de primeiro grau foi correta ao extinguir o processo com resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Segundo as contrarrazões, não houve demonstração de pretensão resistida, pois a autora não teria formulado qualquer requerimento administrativo prévio ou reclamação ao banco antes de ajuizar a ação, impedindo a caracterização do binômio necessidade–adequação.
Afirma que não se exige esgotamento da via administrativa, mas ao menos comprovação de recusa do réu em atender a solicitação, o que não ocorreu. Nesse sentido, cita jurisprudência do TJCE confirmando a necessidade de demonstração mínima de resistência da instituição financeira para configurar interesse processual.
Ao final, solicita que o Tribunal negue provimento ao recurso, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos, e reitera pedido para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua procuradora, conforme art. 272 do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, o contrato (ID 21818823 e os extratos (ID 21818825), foram anexados aos autos, na contestação.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos).
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
Pois bem, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
A r. sentença condenou condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 9% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Dessa forma, mantenho a condenação da litigância de má-fé, no entanto altero a condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801471-51.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE ALCANTARA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/01/2026