Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0817372-79.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA. PRELIMINAR. NULIDADE REFERENTE AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. VALOR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Pedro Henrique da Silva Barbosa contra a sentença que condenou o réu à pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), além de multa e fixação de valor mínimo a título de reparação de danos. O Ministério Público buscava o agravamento da pena com base nas consequências do crime. A defesa pleiteava, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a exclusão de valorações negativas na dosimetria, a retirada da majorante pelo uso de arma de fogo, da pena de multa e da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no reconhecimento pessoal do réu; (ii) examinar a suficiência das provas para a condenação; (iii) definir se é válida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iv) avaliar a legalidade da aplicação da majorante do uso de arma de fogo; (v) analisar a possibilidade de exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica; e (vi) estabelecer se é cabível a fixação de valor mínimo de reparação de danos sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância de formalidades no reconhecimento pessoal não gera nulidade quando a autoria é corroborada por outras provas, como depoimento firme da vítima e elementos materiais do inquérito. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e confirmada por outras provas, como depoimentos testemunhais e reconhecimento do veículo utilizado. 5. A versão exculpatória do réu, isolada e desprovida de respaldo probatório, não é suficiente para afastar a condenação. 6. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada no maior grau de reprovabilidade da conduta, como o concurso de agentes, desde que tal elemento não seja reaplicado em outra fase da dosimetria. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento apenas no horário noturno da infração, é indevida, pois tal elemento é inerente à prática de roubo e não denota maior reprovabilidade. 8. A aplicação da majorante do uso de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando sua utilização for demonstrada por outros meios, como o depoimento firme da vítima, cabendo à defesa provar o eventual uso de simulacro. 9. A imposição da pena de multa, no patamar mínimo legal, é de aplicação obrigatória, sendo descabida sua exclusão com base na hipossuficiência do réu, conforme jurisprudência consolidada e súmula do TJPI. 10. A fixação de valor mínimo de reparação de danos sem instrução probatória específica e sem elementos concretos nos autos viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada sua imposição na sentença penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de formalidades no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há outras provas suficientes da autoria. 2. A palavra da vítima tem especial valor em crimes patrimoniais, se coerente e corroborada. 3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente pela conduta mais reprovável do réu, como o concurso de agentes, desde que não configure bis in idem. 4. O horário noturno da prática do crime, por si só, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias. 5. A majorante do uso de arma de fogo independe de apreensão e perícia, bastando prova testemunhal idônea. 6. A pena de multa deve ser imposta no mínimo legal, ainda que o réu alegue hipossuficiência. 7. É vedada a fixação de valor mínimo de indenização sem instrução específica e sem prova do dano”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 60, 157, §2º, II, §2º-A, I; CPP, arts. 226, 387, IV, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.181.529/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.726.966/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 6.5.2025; STJ, AREsp 2.435.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; TJPI, Súmula 07. ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA O RECURSO DA DEFESA para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e a condenação em reparação de danos, reduzindo a pena do Apelante para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0817372-79.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão




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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0817372-79.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI

1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Promotor de Justiça: Plínio Fabrício de Carvalho Fortes

1º Apelado: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA

2º Apelante: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR  PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA. PRELIMINAR. NULIDADE REFERENTE AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. VALOR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Pedro Henrique da Silva Barbosa contra a sentença que condenou o réu à pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), além de multa e fixação de valor mínimo a título de reparação de danos. O Ministério Público buscava o agravamento da pena com base nas consequências do crime. A defesa pleiteava, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a exclusão de valorações negativas na dosimetria, a retirada da majorante pelo uso de arma de fogo, da pena de multa e da reparação civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no reconhecimento pessoal do réu; (ii) examinar a suficiência das provas para a condenação; (iii) definir se é válida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iv) avaliar a legalidade da aplicação da majorante do uso de arma de fogo; (v) analisar a possibilidade de exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica; e (vi) estabelecer se é cabível a fixação de valor mínimo de reparação de danos sem instrução probatória específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inobservância de formalidades no reconhecimento pessoal não gera nulidade quando a autoria é corroborada por outras provas, como depoimento firme da vítima e elementos materiais do inquérito.

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e confirmada por outras provas, como depoimentos testemunhais e reconhecimento do veículo utilizado.

5. A versão exculpatória do réu, isolada e desprovida de respaldo probatório, não é suficiente para afastar a condenação.

6. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada no maior grau de reprovabilidade da conduta, como o concurso de agentes, desde que tal elemento não seja reaplicado em outra fase da dosimetria.

7. A valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento apenas no horário noturno da infração, é indevida, pois tal elemento é inerente à prática de roubo e não denota maior reprovabilidade.

8. A aplicação da majorante do uso de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando sua utilização for demonstrada por outros meios, como o depoimento firme da vítima, cabendo à defesa provar o eventual uso de simulacro.

9. A imposição da pena de multa, no patamar mínimo legal, é de aplicação obrigatória, sendo descabida sua exclusão com base na hipossuficiência do réu, conforme jurisprudência consolidada e súmula do TJPI.

10. A fixação de valor mínimo de reparação de danos sem instrução probatória específica e sem elementos concretos nos autos viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada sua imposição na sentença penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.


Tese de julgamento: “1. A ausência de formalidades no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há outras provas suficientes da autoria. 2. A palavra da vítima tem especial valor em crimes patrimoniais, se coerente e corroborada. 3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente pela conduta mais reprovável do réu, como o concurso de agentes, desde que não configure bis in idem. 4. O horário noturno da prática do crime, por si só, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias. 5. A majorante do uso de arma de fogo independe de apreensão e perícia, bastando prova testemunhal idônea. 6. A pena de multa deve ser imposta no mínimo legal, ainda que o réu alegue hipossuficiência. 7. É vedada a fixação de valor mínimo de indenização sem instrução específica e sem prova do dano”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 60, 157, §2º, II, §2º-A, I; CPP, arts. 226, 387, IV, 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.181.529/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.726.966/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 6.5.2025; STJ, AREsp 2.435.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; TJPI, Súmula 07.


 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA O RECURSO DA DEFESA para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e a condenação em reparação de danos, reduzindo a pena do Apelante para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 78 (setenta e oito) dias-multa, bem como o pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima.

Consta da denúncia que, no dia 18 de agosto de 2023, por volta das 18h50min, na Rua Agnelo Pereira da Silva, em frente ao Condomínio Emanuel Veloso, bairro São João, nesta Capital, o denunciado, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu aparelhos celulares e carteira contendo documentos pertencentes à vítima Francisco Ximenes de Melo Pinheiro, empreendendo fuga em um veículo automotor modelo HB20, de cor branca, após a prática delitiva.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em suas razões recursais (ID 25970765), requer a reforma parcial da sentença para que seja valorada negativamente a circunstância judicial relativa às consequências do crime, com a consequente exasperação da pena-base.

Em contrarrazões (ID 28354455), o apelado requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. 

O Apelante PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA em suas razões recursais (ID 25970785), elenca as seguintes teses basilares, a saber: preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desfavor do réu, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; no mérito, a absolvição do apelante por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP; subsidiariamente, a exclusão das valorações negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; a desconsideração da majorante do emprego de arma de fogo; a exclusão da pena de multa e do valor fixado a título de reparação dos danos, sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu.

Em contrarrazões (ID 25970787), o Ministério Público Estadual manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 28928477), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO dos Recursos de Apelação, interpostos pelo PARQUET e pela defesa de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, o Recurso Ministerial merece PROVIMENTO do apelo, de tal modo que seja reformada a sentença, em relação a necessidade de valoração negativa das consequências do crime; por sua vez, o Recurso Defensivo, deve ser DESPROVIDO, de tal modo que seja mantida inalterada a r. sentença quanto aos pontos atacados”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

É o relatório.



 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

O Ministério Público Estadual requer a reforma parcial da sentença para que seja valorada negativamente a circunstância judicial relativa às consequências do crime, com a consequente exasperação da pena-base.

Contudo, não assiste razão ao Parquet.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

No caso em tela, o Parquet aduz que em relação às consequências do crime “conforme demonstrado pelo depoimento da vítima, esta sofrera profundo abalo psicológico após a atuação criminosa dos acusados. Afirmou que após o ocorrido, sua rotina e vida fora extremamente abalada”.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado fundamentou as consequências do crime, nos seguintes termos: “ Nas consequências do crime nada a valorar.”

No que se refere às consequências do crime, embora a vítima tenha relatado medo e insegurança após o evento delitivo, tais sentimentos não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar consequências negativas aptas a justificar a exasperação da pena-base, porquanto inerentes à própria natureza do crime de roubo, que envolve grave ameaça e natural abalo psicológico momentâneo.

Ademais, não há nos autos elementos objetivos ou prova concreta de que a vítima tenha sofrido abalo emocional intenso, duradouro ou excepcional, tampouco de que tenha havido prejuízo psicológico relevante que extrapole o ordinariamente esperado para o tipo penal em análise. As alegações ministeriais estão lastreadas em percepções subjetivas, desacompanhadas de comprovação idônea, como laudos, acompanhamento psicológico ou demonstração efetiva de alteração significativa na rotina da vítima.

Assim, correta a sentença ao consignar que nas consequências do crime nada há a valorar, inexistindo fundamento concreto para a valoração negativa dessa circunstância judicial, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da vedação à dupla valoração de elementos inerentes ao tipo penal.

Logo, mantenho neutralizada esta circunstância. 


DO RECURSO INTERPOSTO POR  PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA

O Apelante  PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA em suas razões recursais, elenca as seguintes teses basilares, a saber: preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desfavor do réu, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; no mérito, a absolvição do apelante por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP; subsidiariamente, a exclusão das valorações negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; a desconsideração da majorante do emprego de arma de fogo; a exclusão da pena de multa e do valor fixado a título de reparação dos danos, sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu.


PRELIMINAR

Da nulidade referente ao reconhecimento fotográfico. Inocorrência

Sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento, ao argumento de inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, bem como risco de induzimento e contaminação da memória.

Aduz que “o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Francisco Ximenes De Melo Pinheiro não observa os requisitos legais e apresenta sérias inconsistências em relação à descrição inicial do autor do fato, comprometendo, assim, sua credibilidade como meio de prova”. 

Contudo, a alegação não prospera.

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".

Cumpre esclarecer que a legislação processual penal não exige a gravação audiovisual do procedimento de reconhecimento de pessoas. O art. 226, IV, do CPP estabelece apenas que "do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".

No caso dos autos, além do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, houve ratificação em juízo, com a vítima afirmando, de modo firme, a identificação do réu, e a narrativa encontra lastro em elementos colhidos na investigação relativos à dinâmica do fato e ao veículo empregado na empreitada, circunstâncias valoradas pelo julgador singular para concluir pela autoria e materialidade.

Como bem pontuou o Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando este não constitui a única prova da autoria e é corroborado por outros elementos probatórios. (...) No caso concreto, o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, realizado em sede policial e ratificado em juízo, foi corroborado por depoimentos consistentes e convergentes da vítima e de três guardas municipais que participaram das diligências, bem como pelo relato de ameaça feita pelo réu à vítima na delegacia” (REsp n. 2.113.680/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).

Por fim, tratando-se de alegação genérica de irregularidade, sem apontamento do respectivo prejuízo à defesa, nem demonstração de como houve comprometimento na formação do convencimento judicial, aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 563 do Código de Processo Penal.

Portanto, não prospera esta preliminar.


MÉRITO

Absolvição

No mérito, a defesa requer que “seja absolvido o réu Pedro Henrique da Silva Barbosa da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por não existirem provas de que o agente concorreu para a infração penal, bem como por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal”.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade do delito restou evidenciada pelo boletim de ocorrência e termo de reconhecimento. A autoria, por sua vez, foi firmemente demonstrada pelo depoimento seguro da vítima, corroborado pelas demais testemunhas e reconhecimentos formalizados nos autos.

A vítima prestou depoimento consistente e harmônico, narrando em detalhes a dinâmica do crime. Vejamos:

A vítima Francisco Ximenes de Melo Pinheiro, em juízo, declarou que:

“no dia 18 de agosto, por volta de quase 19h, estava trabalhando como moto Uber e deixou um passageiro na rua Agnelo Pereira da Silva, bairro São João, em Teresina, mas não lembra o número. Disse que o passageiro informou estar com um problema no celular, que estava descarregado. Que disse que em sua moto havia um carregador portátil e colocou o celular do passageiro para carregar, para que ele pudesse fazer o pagamento via PIX da corrida. O passageiro não conseguiu fazer o PIX e o chamou para dentro de sua casa, alegando que lá teria mais energia para carregar o celular por conta da amperagem. Que quando estavam quase na esquina da casa do passageiro, na Noronha Almeida, ele dobrou à direita na Agnelo Pereira da Silva. Disse que, quando o passageiro foi abrir o cadeado da casa, estava com a cabeça baixa. Nesse momento, chegou um indivíduo que falou “não corre não, não corre não”. Quando viu, percebeu que estava sendo assaltado, pois o indivíduo estava portando uma arma de fogo. O assaltante roubou o celular e o carregador do passageiro. Que logo depois, foi abordado pelo assaltante, que levou seu celular que estava no suporte da moto e pediu dinheiro. Que pegou a carteira do bolso traseiro direito e entregou ao assaltante. Disse que fez o reconhecimento na delegacia em Teresina e conseguiu reconhecer João Pedro ou José Pedro, mas não lembra bem o nome. Ele afirmou que reconhece Pedro, mas não consegue reconhecer o outro assaltante. Disse que Pedro correu, e que havia um HB20 esperando, e o assaltante falou “não olha pra trás não, aqui é 40, porra”. Disse que não sabe se ele se referia à pistola ponto quarenta ou à facção Bonde dos 40. Que levemente olhou para o lado e viu os assaltantes entrando no HB20 branco e saindo em direção à Noronha Almeida. Posteriormente, soube que o carro foi apreendido pela Polinter. A princípio, a Polinter pensou que o carro fosse roubado, mas depois descobriu que ele havia sido alugado para a prática de assaltos Relatou que ficou sabendo que uma das pessoas no carro foi envolvida em outro assalto, onde um disparo de arma de fogo atingiu um dos assaltantes. O carro ficou crivado de balas, e por isso, a Polinter apreendeu o veículo. Que foi até a Polinter e lhe confirmaram a história. Ele fez o reconhecimento na delegacia, onde confirmou que duas pessoas o abordaram e o passageiro. Que não sabia quantas pessoas estavam no carro, mas achava que havia mais alguém dentro, pois o carro estava parado com os faróis acesos. No entanto,afirmou que, com certeza, duas pessoas o abordaram para o assalto. Em audiência, quando o vídeo do reconhecimento pessoal foi novamente apresentado, o depoente respondeu “o número 3, com certeza”. Ele ratificou essa informação, afirmando que era o número 3 com certeza. Afirmou que não recuperou nenhum dos itens roubados e estimou seu prejuízo em cerca de 500 reais, o que corresponde a aproximadamente 5 dias de trabalho”.

A testemunha Emerson Jean de Almeida Melo relatou que:

“tomou conhecimento do caso após a Polícia Militar encontrar, no dia 18, um carro HB20, cor branca, abandonado, crivado de balas, com vestígios de sangue e o pneu esquerdo rasgado. O veículo foi apresentado na antiga Polinter. A partir disso, iniciou-se a investigação. Foi noticiado que o veículo estava envolvido em outros crimes, sendo utilizado por pessoas que cometiam delitos. Relatou que a vítima compareceu ao departamento, foi ouvida pela equipe e descreveu as características dos indivíduos que a haviam roubado. Com base na descrição da vítima e na apreensão do veículo, foi constatado que o carro era locado. O veículo foi alugado em uma locadora na capital e o réu foi o locador. Relatou que foi realizado o reconhecimento fotográfico pela vítima, que reconheceu sem dúvidas o réu como um dos autores. O reconhecimento foi posteriormente repetido por videoconferência, e a vítima novamente o reconheceu. Que no interrogatório, o réu afirmou que alugou o veículo por um prazo de dois dias, mas o contrato de locação indicava que o carro foi alugado no dia 16 e recuperado pela polícia no dia 18, totalizando dois dias. No entanto, o contrato não especificava um prazo de devolução, e que acredita que o contrato era por tempo indeterminado, e não por dois dias, como o réu alegou. O réu também afirmou que devolveu o veículo à locadora, mas o carro foi encontrado na zona sudeste, com a porta aberta, chave no banco do passageiro, pneu estourado, crivado de bala e sujo de sangue. Que o veículo não foi devolvido, o que configurou uma mentira no depoimento do réu. O carro foi encontrado pela Polícia Militar. Nem o proprietário, gerente ou qualquer outro funcionário da locadora confirmou a devolução do veículo. Durante o reconhecimento pessoal realizado por videoconferência, a vítima estava temerosa. O delegado explicou à vítima que a câmera estava desligada e que os indivíduos dispostos para reconhecimento não teriam acesso à sua imagem pessoal, embora o áudio permanecesse ligado. A vítima reconheceu o réu como "número 3, com certeza". O réu mencionou no interrogatório que já havia sido condenado por outro roubo e que respondia por outro crime de roubo diferente do que estava sendo investigado.”

A testemunha José Raimundo da Silva Júnior afirmou que:

“recordava do roubo em questão; mencionou que o veículo envolvido estava abandonado no local, mas não conseguiu se recordar de onde estavam os impactos de bala no carro, nem de onde havia sangue no interior do veículo; explicou que permaneceu no local aguardando a chegada da viatura do trânsito, e que, após a chegada, o carro foi recolhido; afirmou que permaneceu no local para acompanhar o desfecho das buscas. Durante o procedimento, foi informado que o mesmo veículo estava envolvido em outros roubos e que, em seguida, foi encontrado em condições de abandono”.

O réu, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva e manifestou a preferência de responder apenas às perguntas formuladas pela defesa. Disse que:

“uma condenação na comarca de Barro Duro do Piauí por roubo, com sentença. Ele afirmou que os fatos que estão sendo tratados não são verídicos. Explicou que estava evadido da Colônia Agrícola Major César Oliveira e que seu carro estava com problemas, por isso alugou o veículo para uma viagem com sua ex-esposa. O réu negou ter praticado qualquer roubo ou outro delito com o carro. Ele afirmou que o carro foi encontrado alvejado porque, visando sua integridade física, já que estava com um mandado de prisão em aberto, ele se evadiu durante uma abordagem policial. De acordo com ele, a polícia efetuou disparos e foi por isso que abandonou o carro. O réu comentou que o carro branco é o mais comum e mais vendido, e acredita que a polícia tenha confundido o seu veículo com outro semelhante que estaria realizando roubos, o que levou à abordagem. Ele disse que, como tinha um mandado de prisão em aberto, não obedeceu à ordem de parada da polícia, o que resultou na disparada de tiros, e ele acabou abandonando o carro e se evadindo do local. Disse que estava negociando com a execução penal uma forma de pagar o resto do cumprimento de pena no semiaberto. Que como estava nessa intermediação, não obedeceu a ordem de parada e a polícia efetuou os disparos, que por isso acabou abandonando o veículo e se evadindo do local. O réu afirmou que sua altura é 1,91 metros e mencionou que o delegado da Polinter lhe informou sobre o histórico de localização do veículo. Ele disse ao delegado que poderia protocolar a informação, mas que o delegado optou por não registrar. O delegado alegou que o réu estava envolvido em diversos roubos, mas o réu afirmou que nenhum dos roubos foi reconhecido por ele. Segundo o réu, apenas uma vítima o reconheceu e ele acredita que esse reconhecimento foi induzido. O réu disse que, por já ter sido assaltado, sabe que a pessoa assaltada cria receio e rancor, querendo encontrar um culpado, mas que ele jamais apontaria alguém que, como ele, tem certeza de sua inocência. Ele afirmou que não cometeria essa injustiça. O réu mencionou que o delegado tentou associá-lo a vários assaltos, e ele respondeu de forma rude no interrogatório, que foi feito por videoconferência. Disse que falou no interrogatório que devolveu o veículo porque ficou coagido, e disse ser réu confesso. Ele também comentou que perdeu parte do crescimento de seus filhos e passou um tempo sofrendo na cadeia, mas reiterou que não cometeu crime algum. O réu admitiu já ter se envolvido em crimes de roubo, mas explicou que isso aconteceu em uma fase depressiva de sua vida, quando usava drogas. Ele afirmou vir de uma família estruturada, com pai jornalista e mãe contadora, que estudou, tem filhos e uma vida estável. Declarou que nunca foi uma má pessoa e que a reincidência se deu devido ao uso de drogas”.

Entretanto, sua versão mostra-se isolada, inverossímil e destituída de respaldo probatório, notadamente porque a vítima apresentou firmeza e coerência ao relatar a dinâmica criminosa, descrevendo minuciosamente os fatos.

 Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois, ao relatar a dinâmica delitiva, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, sobretudo quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do réu. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do CPP e ausência de provas suficientes para a condenação.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, compromete a condenação do réu, considerando a existência de outras provas nos autos.

3. A defesa questiona a atuação da Defensoria Pública, que teria impetrado habeas corpus no STJ ao invés de apresentar o recurso cabível, e alega inércia processual subsequente.

III. Razões de decidir 

4. No tocante às alegadas nulidades processuais, percebe-se que os temas não foram submetidos a exame da Corte de origem, máxime a alegada nulidade por ausência de defesa, o que obsta o exame dos tema por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras provas suficientes nos autos que sustentam a autoria e materialidade delitivas.

6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova.

7. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas suficientes. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

(AgRg no HC n. 982.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. CRIME PATRIMONIAL. ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelo recorrente, que alega violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, pretendendo a reforma da condenação com base na fragilidade do depoimento da vítima e revisão do quantum de pena estabelecido na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a violação ao art. 386, VII, do CPP pode ser revista nesta instância, considerando a aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte; e (ii) estabelecer se é possível a revisão do quantum da pena fixada na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais. Assim, a análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.

4. Para modificar as conclusões da instância ordinária e revisar o conteúdo fático-probatório, necessário para avaliar a robustez do depoimento da vítima e justificar eventual absolvição, seria imprescindível a reanálise de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.

5. No que tange à dosimetria, o STJ já firmou entendimento de que a exasperação da pena na primeira fase é uma atividade discricionária do julgador, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão dessa decisão só é possível em casos de manifesta ilegalidade, situação não configurada no caso concreto.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.435.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

Ademais, a defesa busca afastar a autoria delitiva ao sustentar que a outra vítima, Jorge Luis Mendes da Silva, não reconheceu o apelante como um dos autores do crime. O argumento, contudo, não merece acolhida. Conforme se extrai do próprio depoimento prestado por referido ofendido, ele não detinha condições de fornecer informações precisas acerca da identificação dos agentes, uma vez que, durante a ação criminosa, foi compelido a adentrar em sua residência, não permanecendo no local dos fatos no momento da abordagem direta realizada pelos assaltantes. Vejamos:

“se recorda de um assalto que ocorreu no ano passado com ele no bairro São João. Explicou que estava voltando de uma entrevista em um moto-uber e, ao chegar na porta de casa para fazer o pagamento, apareceu um carro branco. Dele saíram dois rapazes que anunciaram o assalto, levando o seu celular e o celular do motorista. A testemunha não se recorda de como eram os rapazes, pois, no momento, os assaltantes pediram que ela entrasse dentro de casa, ficando fora apenas o assaltante e o mototaxista. Ela afirmou que não chegou a ver nenhuma característica dos assaltantes. A testemunha disse que não reconheceu nenhum dos autores do assalto na delegacia. Quando foram apresentadas as mesmas imagens do reconhecimento relacionadas ao presente processo, ela não reconheceu nenhum dos indivíduos como autores do crime.”

Além disso, a vítima JORGE LUIS não foi capaz de fornecer informações minimamente precisas sequer acerca do modelo do veículo utilizado pelos criminosos, restringindo-se a afirmar que se tratava de um “carro branco”. Tal limitação é plenamente compatível com as circunstâncias em que o crime foi perpetrado e explica, de forma suficiente, a impossibilidade de reconhecimento dos agentes, não sendo apta a enfraquecer a convicção formada a partir do reconhecimento seguro realizado pela vítima FRANCISCO XIMENES, devidamente corroborado pela prova material. Nesse contexto, a ausência de identificação por parte de JORGE LUIS não compromete o conjunto probatório.

Nesse contexto, o reconhecimento do acusado pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, configura prova robusta e suficiente para sustentar a condenação.

Portanto, não prospera a presente tese, devendo ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de roubo.


Da dosimetria da pena

A defesa fundamenta o pleito na imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

CULPABILIDADE: neste momento, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

No caso dos autos, fundamentou o magistrado sentenciante:

A Culpabilidade é negativa, vez que o réu cometeu o crime em concurso de agentes’. 

A justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.

Outrossim, o STJ entende que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

De fato, o concurso de agentes não foi utilizado para aumentar a terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente as circunstâncias do crime.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. (...) 4. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

Outrossim, embora a defesa sustente ausência de prova do liame subjetivo e da participação de terceiro não identificado, o conjunto probatório, tal como valorado na origem, indica atuação conjunta de pelo menos dois indivíduos na execução do roubo, o que extrapola a reprovabilidade ordinária do tipo, justificando a valoração negativa do vetor, sem bis in idem, pois o magistrado expressamente deixou de aplicar, na terceira fase, o aumento pelo concurso de pessoas, utilizando apenas a majorante do emprego de arma de fogo.

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.

Acerca das CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Desta feita, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. 

No caso concreto, a justificativa apontada pelo juiz é insuficiente para agravar a pena. Consta da sentença: “as circunstâncias são negativas, em razão do crime ter sido cometido no horário noturno, quando há diminuição da visibilidade e da vigilância”.

De fato, o crime ter acontecido no período noturno não exacerba o tipo, nos termos da inteligência da jurisprudência pátria.

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. ADMISSÃO PELO STJ. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MEIOS NORMAIS DE EXECUÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial. Os recorrentes alegam violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigos 381, III, 387, II e III, 564, V, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

2. O acórdão recorrido majorou a pena-base em razão das circunstâncias do crime de descaminho, considerando a prática em concurso de agentes e no período noturno, adotando o critério de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal para cada vetorial negativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na prática em concurso de agentes e no período noturno, constitui motivação idônea para majorar a pena-base, e se a fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário é um critério válido de definição da pena-base.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte entende que não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento na fixação da pena-base, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que motivada. O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal.

5. A prática do crime de descaminho no período noturno e em concurso de agentes é considerada usual e não denota maior reprovabilidade, não justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Tendo em vista que o engodo é inerente ao crime de descaminho, o fato de o agente transportar as mercadorias no período noturno é uma forma normal e esperada de execução da conduta criminosa. O acórdão recorrido não explicou como a execução do crime no período noturno pode ter sido planejada para garantir maior sucesso na consumação do descaminho, uma vez que os agentes viajavam como passageiros em empresa de ônibus de transporte interestadual, que trafegava em linha regular por uma movimentada rodovia federal, em conhecida rota da prática dessa espécie de delito. Assim, a execução do crime de descaminho no período noturno é prática usual nessa modalidade de delito, conhecida das agências de investigação, não denotando maior reprovabilidade.

6. A conclusão anterior também é válida para o caso de concurso de agentes, porque não se identificou qualquer particularidade na execução do crime de descaminho que o tornasse excepcional. É comum que crimes dessa natureza envolvam a participação de uma ampla rede de coautores e cúmplices, cada uma com um papel específico, em uma estrutura que, embora complexa, é conhecida pelas autoridades.

7. A ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime impõe a neutralização dessa vetorial, resultando no redimensionamento da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial parcialmente provido para neutralizar a valoração negativa das circunstâncias do crime e redimensionar a pena dos recorrentes.

(AREsp n. 2.322.093/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)


Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância.

Da majorante pelo emprego de arma de fogo. Manutenção.

A defesa técnica vindica o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, argumentando que não foi apreendida a suposta arma de fogo utilizada para a prática do delito, não tendo sido o armamento submetido a exame de potencialidade lesiva, circunstâncias que, segundo alega, tornariam inviável a aplicação da majorante.

Aduz “que nenhuma arma foi apreendida em posse do denunciado. Por consequência, o suposto armamento não foi submetido a exame de potencialidade lesiva e não há qualquer outro elemento nos autos capaz de suprir a ausência desse laudo. Mesmo a prova testemunhal foi incapaz de suprir essa carência”. 

O pleito não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova,  tais como a palavra da vítima.

Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir.

1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante.

2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

(REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.

2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para demonstrar sua potencialidade lesiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do artefato.

III. Razões de decidir

 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima.

5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de fogo na cintura.

6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo, readequando-se a pena.

IV. Dispositivo

 7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido, restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo.

(REsp n. 2.146.128/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)


Estabelecida essa premissa jurisprudencial, passo ao exame da situação concreta.

In casu, a vítima narrou com detalhes que a ação foi perpetrada com a utilização de arma de fogo. Afirmou que “quando viu, percebeu que estava sendo assaltado, pois o indivíduo estava portando uma arma de fogo. O assaltante roubou o celular e o carregador do passageiro (...) Disse que Pedro correu, e que havia um HB20 esperando, e o assaltante falou “não olha pra trás não, aqui é 40, porra”. Disse que não sabe se ele se referia à pistola ponto quarenta ou à facção Bonde dos 40”.

Nessa toada, registra-se que “(...) Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso assim o alegue, conforme o art. 156 do CPP” (AgRg no HC n. 968.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).

Portanto, constato que a defesa não se desincumbiu de tal ônus, o que inviabiliza o decote da majorante requerida. 

Isto posto, o conjunto probatório demonstra de forma suficiente o emprego de arma de fogo na perpetração do crime, não se vislumbrando óbice à aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.

 

Da desconsideração da pena de multa 

Neste ponto, a defesa requer a desconsideração da pena de multa aplicada em razão da sua hipossuficiência. 

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica da apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção da condenada, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica da acusada já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento das referidas dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta no caso.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 


Ademais, nada impede que a solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


Do valor estipulado para reparação de danos.

A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos materiais impostos em sentença, no montante de 01 (um) salário mínimo. 

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

“Da reparação dos danos A despeito do papel coadjuvante da vítima como sujeito de direitos no Processo Penal – em especial aos que defendem “o garantismo penal monocular”, com desprezo ao garantismo penal integral, a tutela Estatal da vítima possui um robusto substrato jurídico, inclusive com normatização no direito internacional, a exemplo da Declaração dos princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985. No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Portanto, conforme a natureza do delito perpetrado, fixo o valor de indenização em 1 (um) salário-mínimo em favor da vítima”.

A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado pela vítima, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

In casu, o magistrado, sem qualquer instrução acerca de valores a serem pagos, à título de indenização à vítima, arbitrou o valor de 01 (um) salário mínimo. 

Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 

Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos morais.

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto pela defesa, objetivando a reforma de acórdão que manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos materiais decorrentes de crime de roubo, em favor da vítima Jéssica Ribeiro Augusto. A insurgência centra-se exclusivamente na ausência de requisitos legais e jurisprudenciais para a fixação do valor indenizatório em sede penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais na sentença penal condenatória, quando a denúncia não especifica o montante pretendido nem é realizada instrução probatória específica a respeito, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais, com base no art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica sobre o dano.

4. No caso, embora tenha havido pedido genérico do Ministério Público na inicial acusatória, não constou a indicação de valor, tampouco foi produzida instrução probatória específica para apuração do quantum indenizatório.

5. A ausência desses elementos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.

6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes firmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da indenização mínima arbitrada.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial do agravado e, nesta extensão, deu-lhe provimento, excluindo a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória pode ocorrer sem a realização de instrução probatória específica, mesmo havendo pedido expresso na denúncia com indicação da quantia pretendida.

III. Razões de decidir 3. A fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a realização de instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão, além de pedido expresso na denúncia com indicação da quantia pretendida.

4. A ausência de instrução processual específica impede a fixação do valor mínimo indenizatório, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, indicação da quantia pretendida e instrução probatória específica.

2. A ausência de instrução probatória específica impede a fixação do valor mínimo indenizatório, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023....

(AgRg no REsp n. 2.132.502/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)


Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral (in re ipsa) se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:

TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).


Por tal razão, afasto os valores fixados a título de indenização à vítima, destacando, contudo, que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.


Passa-se à nova dosimetria da pena

1ª Fase: afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas e utilizando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


2ª Fase: não há atenuantes e nem agravantes. Permanece a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

3ª Fase;  nesta fase o magistrado consignou que “Na terceira fase, não há causas de diminuição. Verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Como sobredito, para que não haja bis in idem, na terceira fase da dosimetria, considerar-se-á apenas a majorante do emprego de arma de fogo para aumentar  a pena de 2/3 (dois terços), fixando-a em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato”.

Portanto, majorando-se a pena em 2/3 pela arma de fogo, resta a pena definitiva cominada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 

Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DOU PARCIAL PROVIMENTO PARA O RECURSO DA DEFESA para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e a condenação em reparação de danos, reduzindo a pena do Apelante para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0817372-79.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026