Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800605-98.2022.8.18.0054


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face do Banco, mantendo a condenação relativa à nulidade de contrato bancário supostamente firmado por pessoa analfabeta e à compensação de valores com incidência de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta fundamentação suficiente para afastar a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato; e (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de fundamentação recursal não se configura, pois o agravante expõe de forma clara e motivada as razões pelas quais pretende a reforma da decisão, ainda que contrárias ao entendimento adotado. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o ajuste que não observe tais requisitos formais. A nulidade contratual independe da efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prova de engano justificável por parte da instituição financeira. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados na decisão monocrática, não trazendo elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável não demonstrado. O agravo interno manifestamente improcedente, que apenas reitera fundamentos já analisados, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800605-98.2022.8.18.0054 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800605-98.2022.8.18.0054
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, WELITON FRANCISCO DOS SANTOS, WILAME FRANCISCO DOS SANTOS, WILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto  contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face do Banco, mantendo a condenação relativa à nulidade de contrato bancário supostamente firmado por pessoa analfabeta e à compensação de valores com incidência de juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta fundamentação suficiente para afastar a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato; e (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de ausência de fundamentação recursal não se configura, pois o agravante expõe de forma clara e motivada as razões pelas quais pretende a reforma da decisão, ainda que contrárias ao entendimento adotado.

  2. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o ajuste que não observe tais requisitos formais.

  3. A nulidade contratual independe da efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  4. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prova de engano justificável por parte da instituição financeira.

  5. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados na decisão monocrática, não trazendo elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado.

  6. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

  2. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável não demonstrado.

  3. O agravo interno manifestamente improcedente, que apenas reitera fundamentos já analisados, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800605-98.2022.8.18.0054
Origem: 
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, WELITON FRANCISCO DOS SANTOS, WILAME FRANCISCO DOS SANTOS, WILTON FRANCISCO DOS SANTOS 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE TERESA ESMERINDA DOS SANTOS, em face de Decisão Monocrática que negou provimento aos Embargos de Declaração, em face da agravada, Banco Pan S.A. 

O agravante, sustenta que a contratação não foi válida. Requer o integral provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, para que seja afastada a incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado (ID.28276967).

Nas contrarrazões, a agravada, alega preliminarmente, falta de fundamentação recursal. Alega sobre a necessidade de compensação e da aplicação dos juros a partir do evento danoso.  Requer o improvimento do recurso do agravante para manter a decisão em todos os seus termos (ID,29777736).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da  recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

 

Inicialmente, afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada no agravo da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Preliminar afastada.

Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática.

Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 07/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800605-98.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/03/2026