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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0753468-20.2024.8.18.0000
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (ZOLADEX 3,6 MG). CARCINOMA DE MAMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS 06 E 1234 DO STF E AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo via adequada para o reexame de matéria já decidida. 2. O acórdão embargado fundamentou a manutenção da decisão agravada com base na responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793 do STF) e na prova da imprescindibilidade do fármaco atestada pelo NATJUS/PI, atendendo aos requisitos do Tema 06 do STF. 3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou teses que não alterariam a conclusão do julgado não configura omissão. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão desta Egrégia 3ª Turma Recursal que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de fornecimento do medicamento Zoladex 3,6 mg à parte autora, ora embargada, acometida por câncer de mama. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Argumenta que o acórdão não teria observado as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234, especialmente quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à inexistência de prova da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na aquisição do medicamento. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões, refutando a existência de vícios e requerendo a manutenção da decisão colegiada. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No âmbito dos Juizados Especiais, incide também o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar em omissão quanto aos Temas 06 e 1234 do STF. O julgado fundamentou-se na responsabilidade solidária (Tema 793 do STF) e na imprescindibilidade clínica do tratamento, corroborada por nota técnica do NATJUS/PI, a qual confirmou que o fármaco Zoladex 3,6 mg possui registro na ANVISA e indicação específica para a patologia da autora, não havendo alternativa terapêutica eficaz. Quanto à aplicação do PMVG, tal matéria refere-se à operacionalização administrativa da compra ou à fase de cumprimento de sentença, não configurando vício que macule o mérito da decisão que reconheceu o dever de fornecer o tratamento. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001). O que o embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa por não concordar com o resultado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual o presente recurso é manifestamente inadequado. Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada, o que ocorreu na espécie. Por fim, constatado que o acórdão abordou todos os temas necessários e que inexistem as falhas apontadas, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, uma vez que o acórdão não apresenta qualquer vício, omissão ou contradição, mantendo-se o julgado em seus exatos termos. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0753468-20.2024.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAYSE RAQUEL OLIVEIRA VERAS
Publicação20/03/2026