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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800050-95.2019.8.18.0051
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. UMA DAS TESTEMUNHAS É FILHA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA DE TITULARIDADE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUISA ANA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na peça vestibular, a autora, ora recorrente, alegou ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, afirmando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, o qual assevera jamais ter contratado ou autorizado. Diante da alegada fraude e prática abusiva, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. O banco recorrido, em sede de contestação, defendeu a regularidade da operação. Instruiu sua defesa com cópia do instrumento contratual devidamente formalizado, contendo a impressão digital da emitente e a assinatura a rogo de testemunhas, conforme preceitua a legislação civil. Destacou que uma das testemunhas signatárias é filha da própria autora, o que reforçaria a legitimidade da manifestação de vontade. Além disso, apresentou o comprovante de transferência bancária (TED) demonstrando que o valor do mútuo foi depositado na conta da recorrente junto à Caixa Econômica Federal. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, fundamentou que a prova documental produzida pelo banco foi suficiente para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico. Ressaltou que o analfabetismo, por si só, não invalida o contrato, desde que observadas as formalidades do artigo 595 do Código Civil, o que ocorreu no caso concreto. Apontou ainda que a liberação dos recursos foi provada e que a autora utilizou o valor sem questionamentos por longo período. Assim, julgou improcedentes todos os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, reiterando a tese de nulidade por ausência de procuração pública para a contratação e insistindo na tese de vício de consentimento devido à sua vulnerabilidade. Pugnou pela reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800050-95.2019.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUISA ANA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2026