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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802455-71.2024.8.18.0167
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. TERMO DE ACEITE COM ASSINATURA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO. DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802455-71.2024.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, aduzindo:
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a. Declarar a nulidade do contrato objeto deste processo 64144230. b. Determinar ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos. c. CONDENAR a parte ré UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,36 (duzentos reais e trinta e seis centavos) de forma simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (29/05/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. d. CONDENAR a parte ré UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. e. CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 58072418). Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a majoração dos danos morais. A parte ré apresentou recurso inominado requerendo a nulidade da sentença. Autora e réu apresentaram contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. Alega a ré que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. No caso em análise, a parte ré alegou que foi realizada uma primeira contratação, no valor de R$ 3.007,00 que seria reembolsado por meio de 48 parcelas de R$ 161,36. Posteriormente, essa primeira contratação foi objeto de um refinanciamento realizado em 28.11.2022 no valor total de R$ 2.296,93 pago em 48 x R$ 118,05 reais (id 29424882/ id 29424880/ id 29424879). Na mesma data (28.11.2022), a parte autora realizou um novo empréstimo no valor de R$ 1.570,00 com 48 parcelas de R$ 80,99 (id 29424883/ id29424873). Por todo exposto, a ré comprovou a efetiva contratação, tratando-se de contrato via ligação telefônica e termo de aceite com assinatura eletrônica coletada pela parte requerente, com indicação das respectivas coordenadas de geolocalização, que indicam a realização do negócio jurídico na cidade de residência da parte autora, Teresina-PI, assim como são disponibilizadas as informações sobre data, horário e aparelho eletrônico utilizado para contratação e TED, não havendo sido demonstrada irregularidade no instrumento contratual em questão. Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Réu, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora. No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo. Isto posto, voto por conhecer dos recursos para: Negar-lhe provimento ao recurso da parte autora; Dar-lhe provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença em todos os seus termos, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 06/03/2026
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0802455-71.2024.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorUP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
RéuMARIA DE MOURA RAMOS SOUSA
Publicação11/03/2026