Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800421-78.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800421-78.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 595 DO CC. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por Bernarda Maria da Conceição Vieira e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência da relação contratual, determinar a restituição simples dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 4.000,00. A consumidora requer a majoração da indenização e a restituição em dobro dos valores; o banco, por sua vez, pleiteia a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório, com compensação de valores transferidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem as formalidades legais; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar o cabimento e o valor da indenização por danos morais; (iv) apurar a necessidade de compensação dos valores efetivamente transferidos ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação firmada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI, é nula de pleno direito, mesmo havendo crédito de valores em conta.

4. A prova documental mais recente comprova a condição de analfabetismo da consumidora à época da contratação, o que invalida o contrato apresentado pela instituição financeira, que não observa as formalidades legais.

5. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável. A tese de modulação fixada no REsp 676.608/RS não possui força vinculante e não se aplica ao caso concreto.

6. A indenização por danos morais decorre da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo dispensável a prova de má-fé. Contudo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia indenizatória deve ser reduzida para R$ 2.000,00, conforme precedentes desta Câmara.

7. Constatada a efetiva transferência parcial de valores à conta da consumidora, deve-se determinar a compensação desse montante no cálculo da repetição de indébito, para evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI.

2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada quando ausente engano justificável, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme os parâmetros adotados pela Câmara julgadora.

4. A comprovação de transferência parcial de valores ao consumidor autoriza a compensação desse montante na condenação, para evitar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I; 932, V, "a"; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024).


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, Informativo nº 803, EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, ApCiv 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, ApCiv 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025; TJPI, EDcl 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 05.08.2025.



RELATÓRIO


Trata-se de  APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA e BANCO BRADESCO S.A.,  contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800421-78.2022.8.18.0043). 


A sentença a quo (ID n° 23536369), reconhecendo a nulidade do contrato que não seguiu os requisitos de contratação previstos no art. 595 do código civil, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da relação consumerista questionada, além de condenar o requerido à restituição simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. 


1ª ApelaçãoBERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA (ID n° 23536372): A parte consumidora sustenta a nulidade da relação contratual com os mesmos argumentos evidenciados na sentença. Requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento dos danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), e ao pagamento dos danos materiais em dobro.


Contrarrazões (ID n° 23536383): O banco pugna pelo não provimento do recurso e a reforma da sentença em todos seus termos para que os pedidos da exordial não sejam concedidos.


2ª Apelação –  BANCO BRADESCO S.A. (ID n° 23536374): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Ressalta que não houve violação ao ônus probatório e que o contrato e comprovante de transferência foram devidamente juntados aos autos. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais bem como que haja compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à requerente. 


Contrarrazões (ID n° 23536387) parte consumidora alega a nulidade do contrato em razão da ausência dos requisitos determinados no art. 595 do Código Civil. Sustenta que o comprovante de transferência juntado é inválido. Requer o improvimento do recurso. 


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo a analisar o mérito.


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Da Alegação do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas

A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme a parte consumidora, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


No mesmo sentido, acompanha este Eg. Tribunal de Justiça através de entendimento já sumulado:


“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


De início, verifica-se discrepância entre a situação delineada pelo juízo de origem (que apontou ausência de contrato e de comprovante de transferência) e o conjunto probatório efetivamente constante dos autos.


Com efeito, há instrumento contratual acostado sob o ID nº 23536353. Todavia, referido documento não atende às exigências legais para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que a petição inicial evidencia a condição de analfabetismo do consumidor, ao passo que o contrato apresentado ostenta assinatura atribuída a ele.


Cumpre destacar que o suposto comprovante de letramento juntado pela instituição financeira (RG antigo) data de 1999. Já o documento apresentado pelo consumidor na exordial (ID nº 23536338, p. 3), que atesta sua condição de analfabetismo, foi expedido em 2019, apenas dois anos antes da contratação ora impugnada, firmada em 2021.


Assim, para aferir o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, deve prevalecer o documento mais próximo temporalmente à contratação objeto da demanda. No caso concreto, esse documento é justamente o que comprova o analfabetismo do consumidor.


Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

 

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que a instituição bancária não detém razão.


Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.


Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )


3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


É o quanto basta.


Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.5 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento


Observa-se que no ID n° 123536354, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$ 652,57, (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). 


Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.


No tocante aos parâmetros de correção monetária desse valor, determino a utilização do índice do IPCA com incidência a partir da data do efetivo crédito na conta do consumidor.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte consumidora, para determinar que a restituição dos danos materiais ocorra integralmente de forma dobrada.


Em paralelo, no tocante à apelação da instituição bancária, CONHEÇO da mesma e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO para minorar o montante indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como determinar a compensação dos valores efetivamente feitos em nome da consumidora.


De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria pública.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como voto.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 Juíza Convocada 


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800421-78.2022.8.18.0043 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800421-78.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/01/2026