Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800251-48.2024.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800251-48.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NA FASE INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. A ação, de natureza bancária e subsumível ao CDC, foi qualificada como demanda predatória em razão da repetição de pedidos padronizados e ausência de documentos essenciais à adequada instrução inicial. A sentença indeferiu a inicial após o não atendimento à determinação de emenda, mesmo após intimação específica. A parte Apelante, beneficiária da justiça gratuita, insurge-se contra o indeferimento, alegando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de documentos complementares, no contexto de demandas predatórias, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o não atendimento da ordem de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo cabível, adequado, tempestivo, e interposto por parte legítima e interessada, sem ocorrência de fato impeditivo ou extinção anômala da via recursal.

  2. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelação impugna de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.

  3. A preliminar de prescrição também é rejeitada, pois, tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada evento danoso. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, afastando a prescrição do fundo de direito nesses casos.

  4. A sentença encontra respaldo no art. 321 do CPC, que impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. A decisão judicial, ao exigir documentos mínimos de instrução, pautou-se no poder/dever de cautela, visando coibir práticas de litigância predatória e assegurar a dignidade da justiça.

  5. A exigência de documentos, como comprovante de residência atualizado, extratos bancários e previdenciários e valor estimado dos danos, tem respaldo nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, cuja legitimidade foi reconhecida pela Súmula nº 33 do TJPI.

  6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser analisada conforme a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, não se sobrepondo ao dever mínimo de instrução inicial.

  7. Não há violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, pois a exigência de documentos não impede o ajuizamento da ação, mas condiciona sua regular tramitação à observância de requisitos legais mínimos.

  8. A atuação do juízo a quo está em consonância com o art. 139, III, do CPC, no exercício de seu poder geral de cautela, tendo em vista a necessidade de repressão a postulações meramente protelatórias e à litigância predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos complementares na fase inicial, quando presente indício de demanda predatória, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado, não configurando cerceamento de defesa.

  2. A inércia do autor em atender à determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

  3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não afasta a necessidade de instrução mínima da inicial.



I. RELATÓRIO

Trata-se de uma apelação cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

O autor sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado que motivou os descontos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Determinada a emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis — notadamente extratos bancários e comprovante de endereço —, o autor permaneceu inerte. Ante o descumprimento da diligência, o Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

O Juiz(a) de Direito da  da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, em Id 21897208, julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.

Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça que ora lhe concedo.

Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.

Em suas razões de apelação, ID 21897210, o autor sustenta que a exigência de extratos bancários configura excesso de formalismo, defendendo a suficiência da documentação já apresentada, invocando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição, bem como os artigos 319 e seguintes do CPC e jurisprudência do TJPI que dispensam tais documentos na fase inicial.

Requer ao final a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma que seja dispensado
de todas as custas processuais, com a isenção do pagamento do preparo, haja vista ser pessoa hipossuficiente e não tem meios de arcar com as referidas despesas, nos termos da Lei 1.060/1950;
c) A prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser pessoa idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC;
d) A intimação do Apelado, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; e) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.

Em contrarrazões, ID 21897214, o BANCO BRADESCO sustenta, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que o recurso não combateu os fundamentos da sentença. No mérito, defende a higidez da sentença, apontando a ausência de documentos essenciais para formação válida da relação processual, reiterando a necessidade de instrução mínima com extratos bancários e documentos de representação.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.

É o que basta para relatar.

II. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

III. PRELIMINARES INTERPOSTAS PELO BANCO

PRELIMINAR DE DIALETICIDADE

Rejeita-se a preliminar suscitada nas contrarrazões de ausência de dialeticidade recursal. A apelação impugna de forma clara e fundamentada os principais pontos da sentença, especialmente no que toca ao indeferimento da petição inicial, à exigência de documentos e ao cerceamento de defesa. Estão presentes, pois, os elementos exigidos pelo art. 1.010, II e III, do CPC.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.

A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo.

Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PENSÃO ESTATUTÁRIA. EX-SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NESTA CORTE RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prescrição do fundo de direito quanto à revisão da pensão estatutária de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal. No Tribunal, a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Em que pese as alegações do agravante, no tocante à prescrição, aplica-se a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base no reenquadramento de novo plano de cargos e salários. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2104508 RJ 2023/0375410-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).

 

Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar de prescrição.

III. MÉRITO RECURSAL

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é jurisprudência nacional:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Sob esse prisma, a atuação do juízo a quo, ao determinar, nos termos do ID 21897194, que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial mediante a juntada de: a) extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito; b) instrumento de mandato atualizado, com data e assinatura não superior a 180 (cento e oitenta) dias da propositura da demanda; c) comprovante de residência recente, com data de emissão dentro do mesmo intervalo temporal, contendo o nome do autor como titular, ou, na hipótese de titularidade diversa, a devida indicação do vínculo de parentesco com o demandante; d) especificação do quantum indenizatório pretendido a título de danos morais e materiais, com a correspondente adequação do valor da causa; e) extratos previdenciários expedidos pelo INSS, em formato legível, mostra-se diretamente correlacionada à exigência de instrução mínima da inicial, apta à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 320 do CPC.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

 

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

V – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800251-48.2024.8.18.0072 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800251-48.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/01/2026