Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800192-08.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800192-08.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EZINA ROZA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA ANALFABETA E HIPERVULNERÁVEL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável, determinando a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Apelação adesiva da autora questiona o termo inicial da prescrição quinquenal, pleiteando sua fixação na data do último desconto indevido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se há ausência de dialeticidade na apelação do banco; (ii) examinar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) definir o termo inicial da prescrição quinquenal em relação à repetição do indébito em contrato de trato sucessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois a apelação do banco, embora genérica, enfrenta os principais fundamentos da sentença, especialmente quanto à validade contratual e à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A ausência de prova da contratação, somada à revelia e à condição de hipervulnerabilidade da autora, justifica o reconhecimento da nulidade do contrato. A instituição financeira não apresentou contrato assinado nem comprovou a entrega dos valores, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A restituição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.

  4. Configura-se o dano moral indenizável quando há descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta, sem relação contratual válida, em valor que compromete a subsistência. A fixação da indenização em R$ 2.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

  5. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal deve coincidir com o último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência pacífica do TJPI. Assim, acolhe-se a apelação adesiva para ajustar o marco prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura no contrato e a inexistência de prova da entrega do valor contratado impõem a declaração de nulidade da avença.

  2. É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de comprovação de má-fé, quando demonstrada a inexistência da relação contratual.

  3. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral indenizável.

  4. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC é a data do último desconto indevido.



I. RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ESINA ROSA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pela parte autora.

O juiz a quo, em ID 23748478, julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato n. 767200152, e para condenar o requerido a:

a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a), à exceção das parcelas atingidas pela prescrição nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, aquelas descontadas antes de 18 de janeiro de 2018.

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, incidirá correção monetária a partir da data do desembolso, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil. Os juros incidirão pela taxa SELIC, segundo previsão do art. 406, §§1º a 3º do Código Civil.. Quanto aos danos morais, incidirão os mesmos índices, a contar da data da sentença.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.


Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação, ID 23748482, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.

Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores descontados.

A parte autora, por sua vez, apresentou apelação adesiva, ID 23748488, requerendo a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial da prescrição das parcelas a serem restituídas, pugnando pela aplicação do entendimento consolidado no âmbito do TJPI, no sentido de que, em relações de trato sucessivo, o marco inicial da prescrição quinquenal incide a partir do último desconto indevido.

Não foram apresentas as Contrarrazões às apelações por nenhuma das partes.

É o relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e da apelação adesiva apresentada por ESINA ROSA DO NASCIMENTO, ambas tempestivas e regulares, nos termos dos arts. 1.003, §5º, 1.009 e 997 do Código de Processo Civil. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida desde a origem (Id. 23748478).

III. PRELIMINARES

A apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade, sob o argumento de que a apelação do banco se limita a reproduzir os argumentos expendidos na contestação, sem atacar os fundamentos centrais da sentença de primeiro grau. Todavia, a análise da peça recursal revela que a insurgência da instituição financeira, ainda que genérica, aborda a validade do contrato, a ausência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a improcedência dos danos morais, ainda que de forma sintética.

Em que pese a ausência de maior densidade argumentativa, não se verifica omissão completa na impugnação aos fundamentos da decisão vergastada, especialmente quanto à nulidade contratual e à aplicação da súmula 18 do TJPI. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade.

IV. MÉRITO RECURSAL

a) Da nulidade contratual – ausência de prova da contratação

A sentença recorrida reconheceu a nulidade do contrato n. 767200152, ao fundamento de que a autora, idosa, analfabeta e hipervulnerável, sofria descontos mensais em seu benefício previdenciário sem que o réu demonstrasse a efetiva contratação ou a transferência de valores a título de empréstimo.

Com efeito, diante da revelia e da inversão do ônus da prova, regularmente determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, competia à instituição financeira comprovar, minimamente, a origem contratual dos débitos consignados no benefício da autora. No entanto, o banco apresentou apenas um suposto contrato sem assinatura da autora, tampouco comprovou a efetiva entrega do numerário mediante depósito ou saque comprovado.

Nesse cenário, incide, com exatidão, a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual:

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

A responsabilização do fornecedor de serviços é objetiva, à luz dos arts. 14 e 6º, VI, do CDC, cabendo-lhe o ônus da demonstração da regularidade da contratação. A ausência de qualquer elemento hábil a comprovar a ciência e anuência da autora, especialmente diante da sua condição pessoal de analfabetismo e idade avançada, conduz, de forma irretorquível, à nulidade do contrato e à procedência do pedido de repetição do indébito.

b) Da repetição em dobro do indébito

A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que:

A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020).

Embora o banco alegue a modulação dos efeitos da decisão paradigma, no sentido de aplicar o novo entendimento apenas após 30/03/2021, tal argumento não encontra guarida no caso concreto, haja vista que o fundamento da restituição é a inexistência absoluta de prova da contratação, e não a boa-fé presumida do credor. A ausência de contrato, somada à revelia e à ausência de comprovação da entrega dos valores, afasta qualquer alegação de engano justificável.

c) Do dano moral

A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que descontos indevidos em proventos previdenciários, ainda mais quando sem base contratual, ensejam reparação por dano moral, não sendo o caso de mero dissabor cotidiano.

Considerando a condição pessoal da autora, a natureza alimentar dos valores descontados e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem mostra-se adequado e proporcional.

d) Da apelação adesiva – termo inicial da prescrição

A autora, por meio de apelação adesiva, insurge-se contra o termo inicial da prescrição quinquenal fixado pelo juízo sentenciante (18/01/2018), sustentando que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo deve coincidir com o último desconto indevido.

Com razão.

O Tribunal de Justiça do Piauí possui orientação firme no sentido de que, em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC deve coincidir com a data do último evento danoso, ou seja, do último desconto indevido.

Vejamos uma decisão nesse sentido:



DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de empréstimo consignado, fundamentada na prescrição trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. A autora sustentou a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e alegou que cada desconto deveria ser considerado individualmente como termo inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à ação; e (ii) a determinação do termo inicial da contagem da prescrição em contratos de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, e estabelece um prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos (CDC, art. 27). 4. Em contratos de trato sucessivo, a jurisprudência orienta que a prescrição deve ser contada a partir do último desconto indevido, e não do primeiro, conforme entendimento do TJPI (Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049). 5. Verifica-se que os últimos descontos ocorreram em junho de 2020, e a ação foi ajuizada em outubro de 2023, respeitando o prazo quinquenal. Portanto, a alegação de prescrição levantada pela parte recorrida é afastada. 6. A aplicação da teoria da causa madura não é viável, pois há questões probatórias pendentes, como a apresentação dos contratos e a comprovação da transferência dos valores contratados, justificando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações que visam à nulidade de contrato de empréstimo consignado e devolução de valores é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC. 2. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801538-22.2023.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025).

Dessa forma, acolhe-se a pretensão adesiva para o fim de determinar que, em sede de liquidação, sejam restituídas todas as parcelas descontadas indevidamente nos cinco anos que antecedem o último desconto verificado nos autos, e não apenas aquelas posteriores a 18/01/2018, como constou na sentença.

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO PARA: NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se a sentença de primeiro grau quanto à nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais; DAR PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por ESINA ROSA DO NASCIMENTO, para reconhecer que o termo inicial da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, deve ser fixado na data do último desconto indevido, a ser apurado em sede de liquidação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônica.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-08.2023.8.18.0036 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800192-08.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EZINA ROZA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/01/2026