
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800117-96.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: SALVADOR DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de que não teria contratado empréstimo consignado com a instituição ré. A sentença reconheceu a validade da contratação digital e condenou o autor por litigância de má-fé, ao passo que a apelação impugna a existência da contratação e a penalidade imposta.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a existência da relação jurídica; (ii) apurar a ocorrência de dano moral em razão de suposta contratação fraudulenta; (iii) examinar a legitimidade da condenação do autor por litigância de má-fé.
A existência de conexão com outras demandas foi corretamente afastada, pois, embora propostas pelo mesmo autor e relacionadas a empréstimos consignados, as ações possuem contratos distintos, sem identidade de pedidos ou causas de pedir, nos termos do art. 55, §§ 1º e 2º, do CPC.
A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, pois, conforme o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte autora, não tendo o réu apresentado provas capazes de infirmar essa presunção.
A instituição financeira apresentou cópia do contrato com dados do autor, documentos pessoais e extratos que demonstram a transferência do valor contratado. O autor não requereu perícia grafotécnica nem apresentou indício de fraude, limitando-se à negativa genérica, o que não é suficiente para desconstituir os documentos dotados de presunção de veracidade (art. 373, I e II, do CPC).
A jurisprudência do STJ reconhece a validade da assinatura digital, mesmo sem certificação do ICP-Brasil, desde que haja comprovação da autoria e integridade do documento, bem como da disponibilização dos valores ao contratante (REsp 1785123/SP, DJe 16/04/2019; TJSC, Apelação n. 5006011-12.2022.8.24.0012).
Ausente demonstração de falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou contratação fraudulenta, não se configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1738092/MG, DJe 24/11/2020).
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo ou culpa grave. No caso, o autor havia buscado administrativamente os documentos contratuais, sem resposta da instituição financeira, o que afasta o elemento subjetivo necessário à aplicação da penalidade (arts. 80 e 81 do CPC).
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato assinado digitalmente, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores, é suficiente para comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado.
A simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de impugnação técnica aos documentos apresentados, não afasta a presunção de veracidade do contrato.
A ausência de vício na contratação e de falha na prestação do serviço afasta a configuração de dano moral indenizável.
Não se configura litigância de má-fé quando o autor busca judicialmente esclarecimentos após tentativa extrajudicial frustrada de obtenção de documentos contratuais.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SALVADOR DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em face de BANCO BRADESCO.
Em sentença (Id 23587003), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:
“ Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).
Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). “
Irresignado, o autor apelou, ID 23587005, reiterando os argumentos iniciais, em especial a alegação de que jamais contratou o empréstimo em questão, e que a instituição financeira teria ignorado sua solicitação administrativa de apresentação de documentos.
Sustenta que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não há prova inequívoca de sua anuência contratual, e que, em face da hipossuficiência da parte consumidora, deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Alega, ainda, que a condenação por má-fé é indevida, pois houve tentativa extrajudicial de solução do conflito e a propositura da ação deu-se por ausência de resposta do banco ao seu requerimento.
Por fim, requer a reforma da sentença para o fim de declarar a inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, ID 23587008 requerendo o desprovimento do recurso, reiterando que demonstrou a regularidade da contratação, a validade da manifestação de vontade e a licitude de sua conduta. Reforça que não houve vício no consentimento nem ilicitude a ensejar reparação moral, insistindo na manutenção da condenação por litigância de má-fé.
É o relatório. Passo a decidir.
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
III. PRELIMINARES
III. MÉRITO
A controvérsia central reside na veracidade ou não da contratação do empréstimo consignado em nome do autor. O APELANTE afirma categoricamente jamais ter realizado o contrato, ao passo que o APELADO sustenta o contrário e apresentou prova documental nesse sentido.
Consta dos autos: (i) instrumento contratual firmado com dados do autor, incluindo identificação civil e endereço; (ii) cópia de seus documentos pessoais; ID 23586995 e os extratos, ID 23586995, que comprovam a transferência.
Em que pese o autor alegue não ter assinado o contrato, não apresentou qualquer indício de falsificação, nem requereu perícia grafotécnica ou qualquer outra providência judicial idônea a infirmar os documentos apresentados.
Ao contrário, limitou-se à negativa genérica da contratação, ônus que não é suficiente, por si só, para desconstituir documentos revestidos de presunção de veracidade.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, o banco demonstrou a efetiva contratação e o repasse do valor contratado, o que elide a tese de inexistência de vínculo.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples alegação de inexistência da relação contratual não é suficiente para ensejar a inversão automática do ônus da prova, notadamente quando o fornecedor junta contrato e comprovante de repasse dos valores (REsp 1785123/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/04/2019).
O mesmo posicionamento é adotado pelo TJPI, em precedentes que consolidam a necessidade de impugnação efetiva da contratação, especialmente quando há prova do crédito do valor contratado na conta do suposto consumidor.
Logo, não merece reforma a sentença quanto à inexistência de relação contratual.
Vejamos algumas decisões nesse sentido:
Contratos bancários. Cartão consignado em benefício (RCC). Ação declaratória de nulidade contratual c.c . repetição de indébito c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência . Autora afirma que tinha intenção de contratar empréstimo consignado. Contratação válida, mediante assinatura digital da autora em termo de adesão a cartão consignado em benefício, termo de consentimento. Assinaturas digitais com utilização de biometria, geolocalização, e acompanhadas de documento de identificação pessoal da autora. Validade da assinatura digital, na forma da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 . Ausência de vício do consentimento. Termos assinados não deixam dúvida acerca da modalidade contratada. Possibilidade de desconto ou retenção no benefício em razão de cartão consignado. Inteligência do art . 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003. Ausência de abusividade. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça/SP . Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003676420248260196 Franca, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. LEGALIDADE. ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil, desde que sejam utilizados outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico. 2. Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. 3. Inexistindo ilegalidade na contratação do empréstimo consignado e tendo a instituição financeira agido em consonância com as normas vigentes, atendendo ao dever de informação previsto no art. 52 do CDC, não há dano moral a ser indenizado ou valores a serem restituídos. 4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido. (TJSC, Apelação n. 5006011-12.2022 .8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2024). (TJ-SC - Apelação: 50060111220228240012, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 25/06/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos).
2. Da indenização por danos morais
A responsabilização civil do fornecedor exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (art. 14 do CDC). No caso em apreço, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço ou de contratação fraudulenta, descabe cogitar em dano indenizável.
A jurisprudência do STJ já consolidou que “a contratação de empréstimo, mesmo por pessoa idosa e hipossuficiente, se validamente comprovada, afasta a caracterização de dano moral, salvo prova de abusividade ou vício de consentimento” (AgInt no AREsp 1738092/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24/11/2020).
Assim, inexiste suporte fático-jurídico para reforma da sentença neste ponto.
3. Da litigância de má-fé
Reconheceu o juízo a quo que o autor agiu com má-fé ao afirmar na inicial que nunca contratou o empréstimo, apesar da existência de documentos firmados por ele e de transferência de valores. A sentença aplicou multa de um salário mínimo e condenou o autor a indenizar o banco por eventuais prejuízos.
A condenação por má-fé requer, além da conduta enquadrada no art. 80 do CPC, o elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa grave. No presente caso, observa-se que o autor havia requerido extrajudicialmente a apresentação do contrato e dos documentos, sem obter resposta da instituição financeira.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, na hipótese de resistência injustificada do banco à apresentação administrativa dos documentos solicitados, não se configura má-fé processual quando o consumidor, em dúvida, ajuíza a ação em busca de esclarecimentos legítimos, especialmente quando se trata de hipossuficiente.
Dessa forma, embora a pretensão do autor tenha sido rejeitada, não se vislumbra, com clareza, o dolo processual exigido para a sanção prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. Ao contrário, o ajuizamento da ação se deu após a omissão do banco em responder requerimento formal.
Nesse contexto, entendo que a condenação por má-fé deve ser afastada, por ausência do elemento subjetivo doloso, embora mantida a improcedência dos pedidos principais.
V. DISPOSITIVO
Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônica.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800117-96.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSALVADOR DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/01/2026