
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800030-23.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Decisão Terminativa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA contra sentença que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais movida em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação do apelante por litigância de má-fé, especificamente quanto à alegada alteração da verdade dos fatos prevista no art. 80, II, do CPC.
O art. 80 do CPC define como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, utilizando o processo de modo desleal, razão pela qual a boa-fé objetiva constitui dever processual das partes.
A instituição financeira comprova a regular contratação mediante apresentação de contrato digital assinado, com requisitos formais de validade, além do comprovante de transferência bancária dos valores ao apelante.
A negativa do apelante quanto à contratação, diante das provas documentais idôneas que confirmam sua existência, configura alteração da verdade dos fatos, incidindo a hipótese do art. 80, II, do CPC.
A multa fixada em 1% do valor da causa observa os critérios legais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 81, §1º, do CPC.
A sentença deve ser mantida integralmente, pois a condenação por litigância de má-fé é juridicamente adequada às circunstâncias do caso.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé quando a parte nega a existência de contrato cuja regularidade é comprovada por documentação idônea.
A multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor da causa é proporcional e adequada quando observados os parâmetros do art. 81, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81, §1º; 98, §3º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no acórdão).
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Pedro II – PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc n° 0800030-23.2023.8.18.0065), proposta pelo apelante em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID n° 23909140), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento de honorários e custas processuais, as quais ficaram suspensas em razão da concessão da justiça gratuita, bem como em litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID n° 23909142), o apelante aduziu em síntese que inexiste demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente com vistas ao prejuízo da parte adversa, e portanto, não praticou ato que fosse compatível com a condenação a litigância de má-fé. Pleiteia a reforma da sentença para o afastamento da penalidade de multa e indenização seja afastada.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 23909146), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade (ID n° 26404506).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID nº 26404506 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
3. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há, com isso passo à análise do mérito.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
A apelante pleiteia a reforma da sentença objetivando o afastamento da multa por litigância de má-fé sob a alegação de não ter praticado ato que atentasse contra qualquer hipótese prevista no art. 80 do CPC.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, notadamente a parte apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, alegando a inexistência do mesmo, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, embora alegue nunca ter firmado o referido contrato, observa-se que a instituição financeira livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do referido contrato de empréstimo consignado ao juntar contrato digital (com todos os requisitos necessários para sua devida validade) no ID n° 23909124 e comprovante de transferência de valores através de TED apelante no ID n° 23909126.
Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa do apelante que buscou se eximir da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Contudo, quanto ao pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé, entende-se que não assiste razão à apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
In casu, a multa arbitrada em 1% do valor atualizado da causa, não se afigura como excessiva devendo ser mantida neste patamar por ser razoável e proporcional às particularidades do caso concreto.
Portanto a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
5. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800030-23.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/01/2026