Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805600-90.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0805600-90.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR IMPROVIDO.


I RELATÓRIO



Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A e por FRANCISCO DA CRUZ DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico.

Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que acolheu os pedidos feitos na inicial:


“Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada na peça de bloqueio, ACOLHO os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº313438715-2; b) CONDENO o réu BANCO BRADESCARD S.A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada desconto realizado no contracheque do Autor, com base na tabela prática da Justiça Federal, conforme Provimento 06/2009, do TJPI, e juros de mora a partir da citação; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar do trânsito em julgado, e correção monetária a partir da sentença, utilizando-se para tanto da tabela prática da Justiça Federal, consoante Provimento 06/2009, do TJPI”.

 


Banco Pan S.A em suas razoes recursais id 23590803 alega preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito aduz pela reforma da sentença em relação a indenização por danos morais e restituição dos valores e pela inaplicabilidade da súmula 54 STJ.

Requer que “o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais, declarando-se regulares os descontos efetuados”.

Francisco da Cruz dos Santos em suas razoes id 23590806 alega pela nulidade do negócio jurídico, aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso. Argumenta pela repetição do indébito e majoração da indenização por danos morais.

Requer que o conhecimento do presente recurso reformando a sentença com majoração dos danos morais.

Contrarrazões id 23590807 e 23590810

É o relatório

Decido


II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O recurso adesivo interposto pelo FRANCISCO DA CRUZ DOS SANTOS, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.


III PRELIMINARES


O apelante em seu recurso de apelação id 23590803 alega preliminarmente cerceamento de defesa por ausência de produção de prova requerida na contestação.

O Código de Processo Civil em seu art. 355 dispõem que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.

Em face disso, se a prova documental basta ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele compete decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.

Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.


IV FUNDAMENTAÇÃO


Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco Pan S.A apesar de ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor do Francisco da Cruz dos Santos.

Assim diante da ausência do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do Francisco da Cruz dos Santos em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Em relação a repetição do indébito aplica-se a restituição em dobro, porém, em relação a modulação dos efeitos previstos no EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Por esses motivos, de ofício condeno o Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo condenou o banco ao pagamento de um valor que está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo reduzo o pagamento de indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ

Vejamos o julgado:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - Do exame da documentação acostada pelo Apelante, todavia, observa-se que a numeração (contrato nº 188023289) e a data de assinatura do instrumento contratual (31/03/2008) não condizem em nada com o contrato discutido nos autos, assim como as faturas acostadas não demonstram a realização de saque ou compras. III - Sendo assim, infere-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelado, evidenciando-se, pois, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. IV - Com efeito, o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. V - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 497. VI - Evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC. VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado, atende-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801030-44.2021.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível-Data 15/08/2024)


Francisco da Cruz dos Santos em seu recurso adesivo id 23590806 alega que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória. Sem razão o apelante, pois como citado acima o valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal sendo necessário a sua redução.


V DISPOSITIVO


Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso interposto pelo Banco Pan S.A e, no mérito, dou parcialmente provimento reformando a sentença em relação ao valor indenizatório. Assim, condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Em relação ao recurso de adesivo interposto pelo Francisco da Cruz dos Santos conheço do presente recurso interposto e, no mérito, dou improvimento conforme fundamentação acima.

De ofício aplico em relação a repetição em dobro os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Honorários 15% (quinze por cento) o valor da condenação

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se

Data no sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada




 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805600-90.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0805600-90.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO DA CRUZ DOS SANTOS

Publicação

30/01/2026