Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800966-48.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800966-48.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ESTELITA GONCALVES DE ASSIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTELITA GONÇALVES DE ASSIS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800966-48.2022.8.18.0044), ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. 28240905), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou a demanda improcedente.

Nas razões recursais (Id. 28240907), a apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato e do comprovante acostado aos autos. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso e a procedência da demanda.

Nas contrarrazões (Id. 28240915), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado instrumento contratual e comprovante de transferência. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou materiais. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


III - MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, e a comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem.

Trata-se de análise acerca da validade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do TJPI:

Súmula nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, é necessário que a instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova (art. 373, II, do CPC), junte aos autos o respectivo contrato, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

No tocante à formalização de contratos por pessoas analfabetas, dispõe o art. 595 do Código Civil, bem como as Súmulas nº 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, que é imprescindível a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas.

Todavia, tal exigência não se aplica quando o ajuste é celebrado por meio de procurador regularmente constituído por instrumento público, com poderes específicos para a prática do ato, hipótese que confere regularidade ao negócio jurídico.

No caso em apreço, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. acostou aos autos contrato (ID 28240879) firmado por procurador devidamente habilitado por procuração pública (ID 28240879, fl. 34), circunstância que afasta, a priori, qualquer irregularidade formal. Ressalte-se, ademais, que foi acostado comprovante de levantamento de valores, conforme id nº. 28240895.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação.


IV. DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800966-48.2022.8.18.0044 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800966-48.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESTELITA GONCALVES DE ASSIS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/01/2026