
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0853790-84.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: EDMUNDO RODRIGUES DE LIMA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO POR SUSPEITA DE FRAUDE. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Apelação Cível interposta por Antonio Araujo Souza contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Danos Morais, Exibição Incidental de Documentos e Pedido Liminar ajuizada em face do Banco PAN S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação com base em contrato assinado e comprovante de transferência. A parte autora, em apelação, alegou cerceamento de defesa diante da não apreciação de pedido de perícia grafotécnica formulado na réplica, sob a alegação de que a assinatura constante no contrato é falsa.
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, pela ausência de manifestação do juízo de origem quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura no contrato de cartão de crédito consignado impugnado.
3. O pedido de perícia grafotécnica foi expressamente formulado na réplica, diante da alegação de fraude na assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira.
4. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de improcedência sem apreciar o requerimento de produção de prova pericial, impedindo a adequada instrução do feito e violando o contraditório e a ampla defesa.
5. Conforme o Tema 1.061 do STJ, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua validade, sendo admissível a produção de prova pericial.
6. A jurisprudência do TJPI reconhece que o indeferimento imotivado de pedido de perícia grafotécnica em ações bancárias em que se discute a validade do contrato configura cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para reabertura da fase instrutória.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento tácito ou imotivado de pedido de perícia grafotécnica formulado em ação na qual se impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário caracteriza cerceamento de defesa.
2. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato quando impugnada a assinatura pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
3. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, com reabertura da instrução probatória para realização da perícia ou manifestação fundamentada sobre sua desnecessidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, I, 429, II e 932, V, "a"; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.4823-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 28.03.2017; TJPI, ApCiv, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 20.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EDMUNDO RODRIGUES DE LIMA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina - PI, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS (proc. n° 0853790-84.2022.8.18.0140), ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Em sede de sentença (ID n° 23636994), considerando a regularidade da contratação, e a presença do contrato devidamente assinado, bem com o comprovante de transferência dos valores pactuados, o d. juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, além de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensas ante a condição de gratuidade da justiça.
Nas suas razões recursais (ID n° 23637002), o apelante requer a anulação da sentença, em virtude de estar caracterizado cerceamento de defesa, em razão do pedido de realização de perícia grafotécnica sob a assinatura constante no contrato juntado pelo demandado não ter sido apreciado. Sustenta que o contrato juntado foi fraudado, visto que a assinatura não foi firmada pelo consumidor. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica.
Em suas contrarrazões (ID n° 23637002), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença a quo em todos seus termos.
Sobreveio Decisão de Admissibilidade sob o ID n° 26074856.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Não há, portanto passo ao julgamento do mérito
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já possuí tema com entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça.
3.1 Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.
O Apelante propôs a ação em análise objetivando questionar a realização de Contrato de empréstimo consignado em seu nome, cujo não se recorda de ter aderido.
Na referida Ação o Apelante negou ter contratado o empréstimo retromencionado, e em sede de réplica (ID n° 23636986), fez expresso requerimento à realização de uma perícia grafotécnica, ante alegação de fraude em sua assinatura no contrato apresentado pelo demandado.
O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do autor no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual colacionado aos autos pelo Banco Réu, ora apelado.
Por fim, requereu a anulação da sentença, e o retorno dos autos à instância de origem, sendo determinando desde já, a realização de prova pericial grafotécnica.
De fato, no exame das razões de convencimento expendidas pelo Magistrado a quo, não há menção ao pedido de realização de perícia grafotécnica.
Logo, percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa do Apelante, por ignorar o pedido de realização de perícia para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato. Tal entendimento foi previsto e fixado através do tema 1.061 do STJ. Observa-se:
Tema 1.061 - STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados em réplica, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurado o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada.
Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial quanto a realização de fraude no contrato, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. Reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O autor/apelante requer, na inicial (fls. 02/26), a perícia contábil do contrato de alienação fiduciária discutido. Pleiteia também a inversão do ônus da prova. Não houve decisão judicial acerca dos pedidos autorais acima descritos. O d. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que esta versava sobre matéria exclusivamente de direito (fls. 110/116). 3. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido expresso de inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira apresentasse o instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial para a análise do caso, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária nulidade da sentença. 4. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem a fim de que seja promovida a adequada instrução do feito. 5. Recurso provido para anular a sentença. (Apelação Cível nº 2016.0001.4823-5, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Julg. 28/03/2017)”.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 429, II). TEMA 1.061/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.
Desse modo, não se prestando a prova documental unilateralmente juntada aos autos suficiente para comprovar os fatos alegados, e havendo expresso pedido de realização de perícia em virtude de alegação de divergência entre as assinaturas da Apelante e do contrato, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido contrato, o que não pode ser feito nesta Instância recursal.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e dou PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, ou a regular manifestação do juízo de piso sobre sua desnecessidade, para que se proceda novo julgamento da ação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0853790-84.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEDMUNDO RODRIGUES DE LIMA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação30/01/2026