Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800353-93.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800353-93.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.

 

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, na qual a parte autora alegou a inexistência de contratação válida e a realização de descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário, em razão de sua idade avançada, postulando a nulidade do negócio jurídico, a devolução dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias e cabível a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados; (iii) determinar se estão configurados o dano moral e a repetição do indébito em dobro, bem como a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, competindo à instituição financeira comprovar a existência do contrato e a efetiva disponibilização do numerário.

A instituição financeira não comprova a transferência do valor do suposto empréstimo para a conta da autora, nem a efetiva utilização dos recursos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

A ausência de comprovação da transferência do numerário enseja a nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ 

A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira.

 A contratação fraudulenta e os descontos indevidos extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 O quantum indenizatório fixado observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter compensatório e pedagógico, não podendo ser alterado diante da ausência de insurgência recursal específica e da vedação à reformatio in pejus.

 Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e devem ser adequados de ofício à Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa Selic para os juros legais.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

 Tese de julgamento:

 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 

A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.

 Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, configuram dano moral e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 932, IV, “a”; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 14.905/2024.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. (Id. 26420728), em face da sentença (Id. 26420719) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800353-93.2024.8.18.0032), ajuizada por José Nunes da Silva, na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico:

a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos discutidos nesta

ação (Contratos n° 311001143-8) e, por consectário lógico, determinar que o demandado se abstenha de descontar os respectivos valores a título de pagamento de quaisquer empréstimos ainda ativos nos proventos da autora;

b) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir em dobro as parcelas auferidas de modo ilícito, devidamente corrigida pelo INPC a partir de cada evento danoso e com juros mensais de 1% (um por cento) a.m. nos moldes da Súmula n°43 do STJ, cujo montante deverá ser apurado em eventual liquidação desta sentença dada a impossibilidade de fazê-lo neste momento; e

c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar R$ 1.000,00 (mil reais) , a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”

A parte apelante, Banco Pan S.A., interpôs recurso (Id. 26420728), no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como a validade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que houve disponibilização do crédito à parte autora, inexistindo ato ilícito, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com afastamento da restituição em dobro e da condenação por danos morais.

A parte apelada, José Nunes da Silva, foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a regularidade da contratação nem a transferência dos valores do suposto empréstimo, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o caráter indevido dos descontos realizados.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id 27740913).

 

II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO

 

O Banco sustentou a ocorrência da prescrição por entender que se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Sem razão, contudo.

No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe:

Art. 27 CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido. Nesse sentido, a jurisprudência aduz:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO.

(TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03/05/2022).

Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato n.º 311001143-8 ocorreu em 07/2022, tendo a apelante ingressado com a ação em 17/01/2024.

Assim, não há falar em consumação da prescrição trienal, uma vez aplica-se o prazo quinquenal ao presente caso que não se concretizou.

Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito. 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar descontos fraudulentos em nome da demandante.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

“SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Ademais, o banco não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.

Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela apelada.

Destarte, inexistindo a prova da transferência de valores, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.

Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

No que concerne à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, não merece prosperar, uma vez que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.Porém, ainda não foi julgado o Tema 929 do STJ.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o montante fixado a título de danos morais, embora inferior aos parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, não foi objeto de insurgência recursal visando à sua majoração. Assim, em observância aos limites da devolutividade do recurso e à vedação à reformatio in pejus, impõe-se a manutenção do valor arbitrado.

Registre-se, ainda, que a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício pelo julgador, por se tratar de consectários legais da condenação. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência plena teve início em 30 de agosto de 2024, estabelecendo a taxa Selic como índice dos juros legais (art. 406 do Código Civil) e mantendo o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), impõe-se a aplicação imediata da nova sistemática aos processos em curso. Considerando que a sentença foi proferida posteriormente à entrada em vigor da referida lei, deve ser adequada aos critérios legais vigentes, adotando-se a taxa Selic para os juros moratórios, com a correspondente dedução da correção monetária.

 

III. Dispositivo


Pelo exposto, REJEITO a preliminar e prejudicial de mérito, conheço do recurso, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

De ofício, impõe-se a adequação dos consectários legais da condenação, para determinar incidência da correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil,bem como juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal e dando-se baixa na distribuição, proceda-se remessa do processo ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800353-93.2024.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800353-93.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE NUNES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/02/2026