
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0857507-07.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I RELATÓRIO
Cuida-se de dois recursos interpostos por BANCO BRADESCO S.A E MARIA LUÍZA DE JESUS DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade.
Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do contrato nº 818975349, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele oriundas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora. Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação”
O Banco Bradesco S.A em sua apelação id 24038384 alega preliminarmente pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir. Aduz pela validade do comprovante de pagamento, inexistência de danos morais e materiais, pela ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Requer no mérito, “que seja conhecido e inteiramente provido o recurso, para que seja reformada a sentença e seja afastada a condenação imposta, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer prejuízo à parte recorrida, julgando a presente demanda TOTALMENTE IMPROCEDENTE”
Maria Luíza de Jesus dos Santos em sua apelação adesiva id 24038391 alega pela majoração dos danos morais. Argumenta que “o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para atender à finalidade no presente caso, qual seja, a de inibir a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem
obediência às regras legais”
Requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Contrarrazões id 24038388 e 24038400
É o relatório.
Decido
II ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação id 24038384 interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O recurso de apelação adesiva id 24038391 interposto pela Maria Luíza de Jesus dos Santos, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
III PRELIMINARES
1) Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita
Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. Verifica-se que o apelado limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
2) Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir
A falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada.
IV FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabendo ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco Bradesco cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas, junto com o comprovante de transferência. Com isso, restou comprovado a existência de relação contratual entre as partes.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco junto ao benefício da Maria Luíza de Jesus dos Santos.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CASSADA ANTE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Analisando o conjunto probatório coligido nos autos, infere-se, contrato de n.º 211711474 acostado no Id 18719899, com as qualificações pessoais da parte autora, consequentemente, com o comprovante de depósito realizado em sua conta corrente. II No que pese as alegações contidas nas razões recursais (Id 18719909) não devem prosperar, uma vez que o contrato sub judice foi pactuado cumprindo o que reza o art. 595 do Código Civil. Igualmente, a parte apelante, aduz que a recorrida, incorreu em lesão na súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que na falta de comprovação do TED, o contrato deverá ser nulo, tendo em vista que tal documento incumbe à instituição bancária. Analisando o Id 18719900, percebe-se que a instituição bancária realizou o depósito no valor de R$ 1.893,31 (mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), na agência do Banco Bradesco S/A (237) nº 58080, conta corrente 9878-7 de titularidade da pate apelante. III Desse modo, reputa-se válido o contrato vindicado, uma vez que é patente que, comprovado que o ajuste foi firmado pela própria apelante, por meio de aposição da sua digital, bem como, também por duas testemunhas, e assinatura a rogo, torna-se válido o empréstimo consignado. Inteligência do art. 595 do CC. IV Quanto a condenação por litigância de má-fé, plausível as alegações da parte apelante (Id 18719909), de modo que, salutar sua revogação, ante ausência da ampla defesa e do contraditório. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, CASSANDO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS MANTENDO-SE, incólume os demais dispositivos da r. sentença ora vergastada. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VI Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800716-49.2022.8.18.0065 – Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025)
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e do comprovante de repasse da quantia a Maria Luíza de Jesus dos Santos. Inexistindo a nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais pelo Banco Bradesco S.A.
Maria Luíza de Jesus dos Santos em seu recurso de apelação adesiva id 24038391 alega em suas razoes recursais que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória. Sem razão a apelante. Como já mencionado acima, a relação jurídica firmada entre as partes é valida não havendo indenização por danos morais.
V – DISPOSITIVO
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, conheço e nego provimento ao Recurso de apelação adesiva interposta pela Maria Luíza de Jesus dos Santos. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., conheço do presente recurso e dou PROVIMENTO, reformando in totum a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Data do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0857507-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/01/2026