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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800089-32.2025.8.18.0003
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO ORTOPEDISTA PLANTONISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. HORA NOTURNA REDUZIDA (52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS). PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.138/1992 E ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/2012. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 05:00 HORAS EM CONTINUIDADE AO PLANTÃO NOTURNO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE APLICADA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELO AUTOR MEDIANTE CONTRACHEQUES E ESCALAS DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na peça exordial, a parte autora, ora recorrida, servidor público municipal ocupante do cargo de médico ortopedista plantonista, lotado no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), alegou que a Administração Pública Municipal vem efetuando o pagamento do adicional noturno de forma incorreta. Sustentou que, embora labore em regime de plantões de 12 horas, das 19:00h às 07:00h, a ré não observa a redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, nem realiza o cálculo sobre a remuneração integral, tampouco considera a prorrogação da jornada noturna após as 05:00h da manhã. Pugnou pela condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento das diferenças acumuladas no período de dezembro de 2019 a dezembro de 2024. O juízo a quo, entendeu por acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a fevereiro de 2020. No mérito, reconheceu o direito do servidor com base na Lei Municipal nº 2.138/1992 e na Lei Complementar Municipal nº 4.216/2012, destacando que a hora noturna deve ser computada como 52 minutos e 30 segundos e que o adicional de 20% deve incidir sobre a remuneração total. Condenou a FMS ao pagamento do valor de R$ 21.226,00, corrigido monetariamente. Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: A impossibilidade de prorrogação da jornada noturna para servidores estatutários, alegando a inaplicabilidade do art. 73, § 5º da CLT e da Súmula 60 do TST ao regime administrativo; Que a legislação municipal limita o período noturno estritamente entre 22h e 5h, não havendo base legal local para o pagamento de adicional após esse horário; Divergência quanto à quantidade de plantões e horas efetivamente trabalhadas, afirmando que os cálculos autorais seriam equivocados e baseados em ficções fáticas; Violação ao princípio da legalidade estrita e proibição do "efeito cascata" na remuneração do servidor. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, reafirmando o direito ao adicional calculado sobre a remuneração e a observância da hora reduzida conforme a legislação específica do Município de Teresina. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800089-32.2025.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorARTHUR SAMPAIO SOARES DE SOUSA
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação20/03/2026