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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0846015-52.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº. 12.084-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PROCEDIMENTO NÃO CONTENCIOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que afastou a condenação em honorários advocatícios em procedimento de produção antecipada de provas, diante da apresentação dos documentos pela parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em produção antecipada de provas sem resistência efetiva do requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de provas possui natureza instrumental e, em regra, não contenciosa, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC. 4. O art. 382, § 2º, do CPC afasta a lógica da sucumbência, pois não há julgamento de mérito nem definição de direitos. 5. A condenação em honorários somente é admissível quando configurada resistência injustificada à produção da prova. 6. A apresentação dos documentos requeridos e a conduta colaborativa do requerido afastam a caracterização de pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas, em regra, não enseja condenação em honorários advocatícios. 2. A fixação de honorários exige resistência efetiva e injustificada do requerido à produção da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 382, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.481.435/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.546.908/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.12.2019, DJe 19.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA (Id. 23896061), em face da sentença (Id. 23896060) proferida nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0846015-52.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 382, §2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do CPC/15. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente. Não há sucumbência a ser definida no procedimento, motivo pelo qual as custas devem ser arcadas pela parte requerente. Entretanto, as custas ficam suspensas diante a concessão da gratuidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Pela mesma razão, deixo de condenar qualquer das partes em pagamento de honorários sucumbenciais.” A parte apelante interpôs recurso (Id. 23896061), no qual sustenta, em síntese, que houve pretensão resistida por parte da instituição financeira, tanto na esfera administrativa quanto judicial, razão pela qual seria cabível a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença nesse ponto . A parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (Id. 23896065), pugnando, em síntese, pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve resistência à exibição dos documentos, os quais foram apresentados voluntariamente, sendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais em procedimento de produção antecipada de provas, requerendo, ao final, o não provimento do recurso . Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DO MÉRITO
No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. A controvérsia restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em procedimento de produção antecipada de provas, sob o argumento de que teria havido pretensão resistida por parte da instituição financeira requerida. Entretanto, tal alegação não se sustenta à luz da natureza jurídica, da finalidade do procedimento e da conduta processual efetivamente adotada pelo requerido. A produção antecipada de provas, tal como disciplinada pelos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, em regra, não possui natureza contenciosa, tampouco se destina à definição de direitos, obrigações ou responsabilidades. Trata-se de procedimento instrumental, voltado exclusivamente à colheita de elementos probatórios, com a finalidade de subsidiar futura avaliação sobre a existência ou não de litígio, ou mesmo de favorecer eventual solução consensual. Essa característica é reforçada pelo art. 382, §2º, do CPC, ao estabelecer que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre suas consequências jurídicas, limitando-se à homologação da prova produzida. Nesse contexto, a regra é a inexistência de sucumbência, justamente porque não há partes vencedoras ou vencidas, mas apenas interessados na produção do meio probatório. Nesses termos jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019).3. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.546.908/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.) A exceção, que deve ser interpretada restritivamente, somente se configura quando há resistência qualificada e injustificada do requerido à produção da prova, o que transforma o procedimento, de forma anômala, em verdadeiro conflito de interesses. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Conforme se extrai do conjunto processual, a parte requerida apresentou os documentos solicitados, atendendo ao objetivo central da demanda. A simples apresentação de manifestação nos autos, ainda que com pedidos de natureza processual, não se confunde com resistência à produção da prova, especialmente quando o resultado prático do procedimento foi integralmente alcançado. Admitir que qualquer manifestação do requerido configure resistência significaria desvirtuar o procedimento legal, criando uma presunção automática de litigiosidade incompatível com o modelo da produção antecipada de provas e com a própria lógica do sistema processual. Além disso, o procedimento em questão não admite defesa em sentido técnico, nos termos do art. 382, §4º, do CPC, o que reforça que manifestações apresentadas pelo requerido não possuem aptidão jurídica para caracterizar oposição substancial ao pedido, sobretudo quando acompanhadas da entrega dos documentos pretendidos. Também não prospera o argumento de que eventual inércia administrativa seria suficiente para justificar a condenação em honorários. Ainda que se admita, em tese, a relevância do prévio requerimento extrajudicial para fins de interesse de agir, tal circunstância não transmuta automaticamente um procedimento não contencioso em processo litigioso, nem autoriza, por si só, a aplicação do princípio da causalidade em detrimento da estrutura legal específica da produção antecipada de provas. O critério determinante, nesse tipo de demanda, não é a motivação subjetiva do ajuizamento, mas sim a conduta processual objetiva do requerido no curso do procedimento judicial. E, no caso concreto, essa conduta foi colaborativa e compatível com a finalidade legal do instituto. Assim, inexistindo resistência efetiva à produção da prova, correta a sentença ao afastar a condenação em honorários advocatícios, preservando a coerência do sistema processual e evitando a indevida transformação de procedimento instrumental em meio de sancionamento patrimonial. Diante disso, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0846015-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorWASHINGTON RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/03/2026