Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801645-74.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801645-74.2024.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível, interposta por FRANCISCA GONCALVES DA SILVA, que deu provimento ao recurso da autora/embargada, nos seguintes da ementa:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto à validade do comprovante de TED apresentado, o qual estaria em conformidade com a Resolução BCB nº 256 e comprovaria o repasse do valor ao mutuário; ii) a decisão incorreu em contradição jurisprudencial ao determinar a restituição em dobro, em afronta ao Tema 929 do STJ, que trata do engano justificável na cobrança; iii) houve erro material ao fixar os juros moratórios da indenização por danos morais desde o evento danoso, sendo que, por se tratar de responsabilidade contratual, deveriam incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.

 

Sem contrarrazões. 

 

É o relatório.

 

 

2. DO CONHECIMENTO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/erro apontado pelo Embargante no acórdão recorrido. 

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

3. MÉRITO 

 

De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 

 

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:

 

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Em primeiro lugar, julgo não haver contradição na fundamentação. O suposto comprovante de TED apresentado pelo Banco Réu, constante no ID. 23500458, não se revela inidôneo para atestar a efetiva transferência dos valores, eis que trata-se de print de tela; sendo prova unilateral; e não tem número de autenticação bancária. Tais omissões comprometem a integridade do documento e sua eficácia probatória. Ademais, o outro comprovante juntado se trata apenas de requisição, não foi juntada a confirmação de transferência.

 

A par disso, observa-se que a documentação apresentada configura mera captura de tela (“print”), unilateralmente produzida, sem qualquer autenticação ou certificação de origem, revelando-se frágil como meio de prova, conforme reiterada jurisprudência.

 

Dessa forma, restando não demonstrado o repasse dos valores alegadamente contratados, aplica-se à espécie a Súmula n.º 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Logo, não há contradição quanto a alegada necessidade de compensação de valores. Inclusive, a decisão deixou claro, ausente prova de transferência, resta incabível a determinação de compensação: “Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelante, uma vez que não restou comprovado nos autos.” (id. 25851277).

 

Nessa senda, não há que se falar em erro no decisum embargado.

 

Nesse aspecto, a insurgência recursal configura, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não contradição. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedente do STJ, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

No que se refere à alegada afronta ao Tema 929 do STJ, igualmente não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada reconheceu a má-fé da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação válida do repasse do valor contratado, circunstância que afasta a tese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro. Ademais, a afetação do referido tema não impõe a suspensão do feito nesta instância.

 

Por fim, não há erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. Tratando-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o dano configura ilícito extracontratual, incidindo os juros desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

 

Ora, não havendo contradição, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal.

 

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801645-74.2024.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801645-74.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/02/2026