Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0854387-19.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais, e tutela de urgência, diante do não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais ao regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos adicionais, nos termos da Súmula 33 do TJPI, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configura cerceamento de defesa, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. O magistrado detém o poder-dever de zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, podendo determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de corrigir irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, como forma de coibir o ajuizamento massivo de ações padronizadas e assegurar o princípio da boa-fé processual. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, não configurando ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça. O agravo interno que repete fundamentos já analisados e afastados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento judicial. É legítima a exigência de documentos complementares nos casos de suspeita de demanda predatória, conforme a Súmula 33 do TJPI e o art. 321 do CPC. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 330, IV; 355, I; 932, IV, a; e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09/09/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854387-19.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0854387-19.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais, e tutela de urgência, diante do não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais ao regular processamento da demanda.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos adicionais, nos termos da Súmula 33 do TJPI, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide, quando os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configura cerceamento de defesa, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ.
  2. O magistrado detém o poder-dever de zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, podendo determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de corrigir irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.
  3. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, como forma de coibir o ajuizamento massivo de ações padronizadas e assegurar o princípio da boa-fé processual.
  4. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, não configurando ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça.
  5. O agravo interno que repete fundamentos já analisados e afastados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento judicial.
  2. É legítima a exigência de documentos complementares nos casos de suspeita de demanda predatória, conforme a Súmula 33 do TJPI e o art. 321 do CPC.
  3. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
  4. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 330, IV; 355, I; 932, IV, a; e 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09/09/2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0854387-19.2023.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS CRUZ 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por ANTONIO DOS SANTOS CRUZ, ora agravante, a fim de reformar a decisão proferida na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais, e tutela de urgência, proposta contra o BANCO SANTANDER S.A, ora agravado.
            Na sentença, o d. juízo de 1o grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo 
(ID.24984275).

            Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, negando provimento ao recurso (ID.27386082).

            Inconformada, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante, alega pela não aplicabilidade da Súmula 33 ao caso. Afirma que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso interposto (ID.28410006).

            Nas contrarrazões, o banco agravado, pelo acerto da decisão. Pede
improvimento ao recurso de Agravo Interno (ID.28695173).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, quando feita a intimação da parte para juntar, aos autos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 33 –“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33.

A decisão recorrida manteve a sentença em que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos, conforme despacho constante no ID. 24984265.

Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, onde se verifica que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

O uso das notas técnicas editadas pelo próprio TJPI tem a finalidade de afastar demandas fabricadas, dando mais segurança àquelas que buscam acessar o Poder Judiciário com demandas onde, de fato, estejam litigando para proteger ou reparar direito lesado. As determinações previstas nas notas técnicas trazem a exigência de documentos que estão ao alcance da parte, não havendo que se falar em qualquer excesso de formalismo ou impossibilidade de juntada da documentação pela parte.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a decisão que entende que a consequência não pode ser outro senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC(N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

 

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de mais de um documento considerado essencial pelo juízo, a ausência de qualquer deles impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste enquanto não sejam apresentados todos os documentos exigidos.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 07/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0854387-19.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO DOS SANTOS CRUZ

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/03/2026