PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0767360-59.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: MUNICÍPIO DE SANTA LUZ
Procuradoria Geral do Município de Santa Luz
Impetrado: DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA PARCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ contra ato atribuído ao Excelentíssimo Sr. DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, no exercício da relatoria do Mandado de Segurança Cível n.º 0765388-54.2025.8.18.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Narra o Impetrante que, apesar de reconhecer a existência de débito de precatórios, no montante de R$ 1.281.614,50 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta centavos), foi surpreendido com decisão monocrática do Impetrado que indeferiu pedido de liminar que visava a substituição de bloqueios integrais via SISBAJUD por plano de pagamento parcelado, o qual teria sido apresentado nos autos do mandamus originário.
Sustenta, ainda, que referida decisão, ratificada por posterior indeferimento de pedido de reconsideração, autorizou bloqueios judiciais que culminaram, já em 04 de dezembro de 2025, no sequestro integral da totalidade de recursos municipais disponíveis, no valor de R$ 1.005.602,16, o que comprometeu severamente a prestação dos serviços públicos essenciais, especialmente saúde, educação, transporte escolar, coleta de lixo e pagamento da folha de servidores.
Reputa a decisão como teratológica, por afastar, de forma automática e sem ponderação, os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, continuidade do serviço público e do mínimo existencial, em afronta ao art. 1º, III, art. 6º, art. 37 e art. 196, todos da Constituição Federal. Alega, ainda, ofensa ao art. 20 da LINDB.
Reforça que apresentou proposta concreta de pagamento parcelado da dívida, mediante bloqueio mensal automatizado no valor de R$ 150.521,76 (cento e cinquenta mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), o que, segundo sustenta, permitiria a continuidade da administração pública e o atendimento aos credores.
Afirma que a urgência é manifesta, diante da iminência de transferência definitiva dos valores bloqueados, o que tornaria ineficaz qualquer provimento judicial futuro. Argumenta pela concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão coatora, inclusive os bloqueios e sequestros em curso, até o julgamento de mérito do presente writ.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é importante destacar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
No mesmo sentido, a Lei nº 12.016/2009, que regula o Mandado de Segurança e define os casos de concessão do writ, estabelece em seu artigo 1º, verbis:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Vale salientar que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida, nos termos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Por se tratar de medida extremamente excepcional, as medidas liminares devem ser concedidas, tão-somente, quando os pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência encontrarem-se, de plano, aferíveis pela autoridade judiciária.
E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado visando suspender a decisão de ID. 30179107, págs. 47-57, que manteve a decisão proferida pelo Presidente desta Corte, responsável pelo sequestro de contas públicas de titularidade do Município de Santa Luz.
Alega o impetrante que a decisão judicial impugnada seria teratológica, por autorizar o sequestro da totalidade de verbas disponíveis da municipalidade, sem observar os princípios da proporcionalidade, da continuidade dos serviços públicos e da razoabilidade, além de desconsiderar proposta de pagamento parcelado apresentada nos autos de origem.
No entanto, a pretensão liminar ora deduzida deve ser refutada, eis que, à evidência, o presente mandamus não se presta como sucedâneo recursal, tampouco como via de rediscussão de matéria já apreciada judicialmente em sede própria.
A decisão combatida foi proferida em regular processo judicial (outro mandado de segurança), dotada de fundamentação jurídica suficiente, proferida por autoridade competente, em exercício pleno de sua jurisdição, não havendo nos autos qualquer demonstração concreta de vício grave, abuso de poder, ilegalidade manifesta ou teratologia.
Ao compulsar os autos, verifica-se que essa está solidamente fundamentada na moldura normativa do art. 100 da Constituição Federal, nos artigos 101, 103 e 104 do ADCT, bem como nas diretrizes da Resolução CNJ nº 303/2019, que regulamenta a atuação dos Tribunais no regime especial de pagamento de precatórios. Ressalte-se que a decisão impugnada reconheceu expressamente a inadimplência do Município no tocante aos aportes mensais obrigatórios, o que ensejou a determinação de bloqueio apenas de valores desvinculados, em respeito às vedações constitucionais de sequestro de recursos com destinação específica.
Ademais, cumpre salientar que a decisão impugnada sequer é definitiva, tratando-se de indeferimento de medida liminar em mandado de segurança originário, situação que comporta a interposição do recurso cabível, agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, o qual, in casu, submeteria a matéria ao Tribunal Pleno, permitindo o reexame da controvérsia de forma adequada e regular.
Com efeito, o Impetrante já obteve apreciação de sua pretensão liminar, dirigida anteriormente contra o Presidente do TJPI, tendo sido a questão submetida à relatoria do mesmo Desembargador ora impetrado. Assim, não se pode admitir que o mesmo conteúdo decisório seja impugnado em série, por meio de sucessivos mandados de segurança, a cada novo indeferimento de tutela, pois tal conduta atenta contra os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da lealdade processual.
A invocação de princípios constitucionais como o da continuidade do serviço público e do mínimo existencial, por mais respeitável que seja, não pode servir como fundamento para relativizar as balizas legais que delimitam o uso das garantias constitucionais.
Sobre a matéria, o entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha pela linha de raciocínio no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT).
Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ. Há inúmeros julgados neste sentido, dentre os quais colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)
Nesta esteira, e por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrada a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:
“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”
Como relatado ao início, vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus foi devidamente fundamentado, sendo passível de impugnação pelas vias ordinárias, não tendo sido demonstrado qualquer indício de teratologia.
Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária.
Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
Por último, o artigo 10 do CPC introduziu uma nova perspectiva ao princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, LV, da CF), ao estipular que "o juiz não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva decidir de ofício". Não se pode alegar violação a esse artigo, uma vez que a parte impetrante expressou suas opiniões de forma ampla na inicial.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Dê-se ciência à autoridade coatora apontada.
Sem honorários, por incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0767360-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPrecatório
AutorMUNICIPIO DE SANTA LUZ
RéuDESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Publicação30/01/2026