Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800406-40.2025.8.18.0129


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA PRODUZIDA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DO VÍNCULO. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE FILIAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL E AUDITORIA VIA ÁUDIO COM CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ATO ILÍCITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800406-40.2025.8.18.0129 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800406-40.2025.8.18.0129
RECORRENTE: VALDECK NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA PRODUZIDA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DO VÍNCULO. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE FILIAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL E AUDITORIA VIA ÁUDIO COM CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ATO ILÍCITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por VALDECK NUNES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bom Jesus, Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, o autor alegou ser beneficiário de aposentadoria por idade e que passou a sofrer descontos mensais, referentes à contribuição para a AMBEC, no valor de quarenta e cinco reais. Sustentou que jamais autorizou tais descontos ou firmou qualquer contrato associativo com a referida entidade, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de cinco mil reais, além de indenização por desvio produtivo.

Em sede de contestação, a associação ré defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que a filiação ocorreu de forma regular e consciente. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos o termo de filiação assinado digitalmente, além de disponibilizar link para acesso à gravação telefônica na qual o autor confirma seus dados pessoais e manifesta concordância com a adesão aos benefícios oferecidos pela associação. Argumentou ainda a inexistência de danos morais e a regularidade do exercício de seu direito.

O magistrado de primeiro grau, após a realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, julgou improcedente a demanda. A decisão fundamentou-se no fato de que a demandada apresentou provas robustas da contratação, incluindo o termo de filiação e áudio de confirmação, concluindo que o autor detinha plena ciência das cláusulas contratuais e que a associação agiu dentro dos limites legais e contratuais.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese, necessidade de inversão do ônus da prova, a violação ao direito de informação clara e adequada e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença para julgar procedentes o todos pedidos iniciais.

Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, que requereu a manutenção do julgado.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800406-40.2025.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

VALDECK NUNES DA SILVA

Réu

ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Publicação

19/03/2026