![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0839904-47.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA 635 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidor público inativo à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e na responsabilidade objetiva da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento do direito à indenização por férias não usufruídas; (ii) estabelecer se é admissível a discussão, em sede de embargos de declaração, acerca dos critérios de atualização monetária à luz das ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para a rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da repercussão geral, que assegura ao servidor inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. 6. É desnecessária a comprovação de impedimento administrativo para o gozo das férias, pois o não usufruto do benefício gera automaticamente o dever de indenizar, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. O magistrado não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. 8. A discussão acerca de critérios de atualização monetária não foi suscitada em sede de apelação, configurando indevida inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a inovação recursal em embargos de declaração, bem como o exame de matéria não prequestionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à redisccussão do mérito da decisão judicial. 2. O servidor público inativo tem direito à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, independentemente da comprovação de impedimento administrativo. 3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 37; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS nº 4.151/DF, Terceira Seção, j. 26.10.2022, DJe 03.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.549.836/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019, DJe 29.04.2019; STF, ARE nº 721.001 RG, Tema 635 da repercussão geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0839904-47.2024.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0839904-47.2024.8.18.0140 interposta pelo ente público contra RUBENS SOUSA E SILVA, ora embargado. Segue o teor da ementa do julgado combatido (Id. 29873589): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Administração contra sentença que reconheceu o direito de policial civil, então aposentado, à conversão em pecúnia de períodos de férias não gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrito o direito de exigir a conversão em pecúnia de férias não gozadas; (ii) estabelecer se é devida a indenização, independentemente de comprovação de impedimento pela Administração, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ fixa como termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de férias não gozadas a data da aposentadoria ou da passagem do militar para a reserva remunerada. 4. Não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 entre a inatividade do autor e o ajuizamento da ação, razão pela qual não há prescrição. 5. O STF, no Tema 635 da repercussão geral (ARE 721001 RG), assegura ao servidor inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à responsabilidade objetiva da Administração. 6. É irrelevante a comprovação de impedimento administrativo para o gozo dos benefícios, pois o não usufruto gera automaticamente o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas é a data da passagem do servidor à inatividade. 2. A conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas é devida ao servidor inativo, independentemente de comprovação de impedimento pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e XVIII; 37, § 6º; 39, § 3º. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635, Plenário, j. 30.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 2023655/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 17.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0827070-85.2019.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara, j. 31.05.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0020715-97.2016.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 01.09.2022; TJ-PI, Apelação nº 0822655-59.2019.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 05.08.2022. Em suas razões (Id. 30155959), o Estado do Piauí diz que o acórdão padece de omissões, ao não enfrentar as questões atinentes a: i) existência de negativa normativa à possibilidade de acumulação ilimitada de férias; e ii) atualização monetária (EC 113/2021 e EC 136/2025). Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam conferidos efeitos infringentes, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (Id. 30545160), o embargado afirma que o ente público pretende tão somente rediscutir o mérito da causa. Requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a parte embargante pretende, especialmente quanto ponto “i”, tão somente rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o presente recurso tem o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Ademais, importante ressaltar que “o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide” (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). Restou expresso do acórdão embargado que o STF, no Tema 635 da repercussão geral (ARE 721001 RG), assegura ao servidor inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à responsabilidade objetiva da Administração; assim como é irrelevante a comprovação de impedimento administrativo para o gozo dos benefícios, pois o não usufruto gera automaticamente o dever de indenizar. Acrescenta-se, quanto ao ponto “ii” (atualizações monetárias - EC 113/2021 e EC 136/2025), que tal discussão nem mesmo foi levantada em sede de apelação, constituindo a medida indevida tentativa de inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA . TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. 1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública . Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) – grifou-se. Com efeito, devidamente examinada a matéria e suficientemente fundamentado o acórdão hostilizado, tenho que o recurso não merece acolhimento. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
|
|
0839904-47.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRUBENS SOUSA E SILVA
Publicação27/02/2026