Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802777-15.2023.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos oriundos de empréstimo consignado supostamente não contratado junto à instituição financeira requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão do autor de ver declarado inexistente o débito, obter a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ser indenizado por danos morais, bem como estabelecer o termo inicial do prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida em juízo submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, aplicável às ações de reparação de danos decorrentes de fato do serviço. Em se tratando de descontos indevidos decorrentes de prestações sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, considera-se como marco inicial a data da última lesão, correspondente ao último desconto indevido. No caso concreto, os descontos referentes ao contrato objeto da lide iniciaram-se em junho de 2017 e perduraram até fevereiro de 2020, não estando encerrados quando do ajuizamento da ação. A sentença recorrida baseou-se em contrato diverso daquele efetivamente discutido nos autos, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição. Não consumada a prescrição, impõe-se o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução e julgamento do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802777-15.2023.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802777-15.2023.8.18.0042
APELANTE: LAURA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos oriundos de empréstimo consignado supostamente não contratado junto à instituição financeira requerida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão do autor de ver declarado inexistente o débito, obter a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ser indenizado por danos morais, bem como estabelecer o termo inicial do prazo prescricional aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

     

  1. A pretensão deduzida em juízo submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, aplicável às ações de reparação de danos decorrentes de fato do serviço.

  2. Em se tratando de descontos indevidos decorrentes de prestações sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do consumidor.

  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, considera-se como marco inicial a data da última lesão, correspondente ao último desconto indevido.

  4. No caso concreto, os descontos referentes ao contrato objeto da lide iniciaram-se em junho de 2017 e perduraram até fevereiro de 2020, não estando encerrados quando do ajuizamento da ação.

  5. A sentença recorrida baseou-se em contrato diverso daquele efetivamente discutido nos autos, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição.

  6. Não consumada a prescrição, impõe-se o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução e julgamento do mérito da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURA PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que ajuizou contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 29874616), reconheceu a prescrição da ação e, via de consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor interpôs recurso (ID 29874618), sustentando que a sentença não merece prosperar, pois considerou como último desconto 01/2018, enquanto o extrato demonstra que fora excluído em 02/2020.

Nesse sentido, requer que seja conhecida e provida a apelação, a fim de reformar a sentença, dando procedência à pretensão autoral.

Embora intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.  

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”     

 Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 

 Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

 

II - DA PRESCRIÇÃO  

A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundos da conduta apontada como abusiva pela casa bancária.

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)


No caso dos autos, consta que o contrato nº 51-824238272/17, objeto do litígio, teve o início dos descontos em junho de 2017, com o fim dos descontos em fevereiro de 2020, conforme documento ID 15996565.

Observa-se que o contrato que o magistrado tomou como referência na sentença fora o de reserva de margem para cartão de crédito, diverso do discutido nos autos.

 Sendo assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, uma vez sequer foram finalizados os descontos quando do ajuizamento da ação.

Nesse contexto, a medida que se impõe o retorno à comarca de origem para que o feito tenha processamento, com instrução e julgamento.

III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença proferida e afastar a incidência da prescrição de fundo de direito, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito.

É o voto.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802777-15.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/03/2026