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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800423-63.2022.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. AÇÃO CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em sede de Apelação Cível contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais, inverter os ônus sucumbenciais e determinar a compensação de valor comprovadamente creditado à parte autora, sem explicitar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Em ações de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, conforme expressamente dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado, ao inverter os ônus sucumbenciais, deixou de explicitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 6. A correção da omissão não implica rediscussão do mérito, mas apenas o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em observância ao comando legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. Em ações condenatórias, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes concedo provimento, para determinar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais seja calculada sobre o valor da condenação. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra o acórdão – ID n° 25614592, que, conforme decisão contida na certidão de julgamento ID n° 25610999, fixou: DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para: I) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira. Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente. BANCO DO BRASIL S.A., interpôs Embargos de Declaração (ID n° 25788277), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão em relação à base de cálculo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que deveria incidir sobre o valor da condenação. EDIMAR RODRIGUES NUNES, devidamente intimada (ID n° 27980170), não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz dos dispositivos legais vigentes. 2. MÉRITO Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios a ser calculado sobre o valor da condenação.
Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias, devem ser fixados à luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”
Assim, como se trata de decisão condenatória (ID n° 25614592), os honorários deverão ser calculados sobre o valor da condenação. Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a existência da omissão, é de rigor a reforma do aresto.
3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes concedo provimento, para determinar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais seja calculada sobre o valor da condenação. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUIZA CONVOCADA
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0800423-63.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDIMAR RODRIGUES NUNES
Publicação18/03/2026