Decisão Terminativa de 2º Grau

Arrendamento Rural 0761191-90.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0761191-90.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural]
AGRAVANTE: ITAMAR GONCALVES NOBREGA
AGRAVADO: CARVAO UNIVERSAL LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E PRÁTICAS LABORAIS DEGRADANTES. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RESTABELECIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Itamar Gonçalves Nóbrega contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que havia concedido efeito suspensivo à decisão liminar oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação de Despejo cumulada com Rescisão Contratual, ajuizada em desfavor da empresa Carvão Universal Ltda. A liminar de origem havia determinado a suspensão imediata das atividades da empresa na Fazenda Alta Floresta, em razão de descumprimento de cláusulas contratuais e de obrigações trabalhistas, inclusive relacionadas a práticas análogas à escravidão, conforme notícia de autuação pelo Ministério Público do Trabalho. O agravante pleiteou a revogação do efeito suspensivo e o restabelecimento da liminar originária, alegando risco à dignidade dos trabalhadores, inadimplemento contratual reiterado e obstrução ao exercício do direito de fiscalização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se persistem os fundamentos que justificam a suspensão das atividades da empresa arrendatária com base no descumprimento contratual e em práticas laborais ilegais; e (ii) definir se é cabível a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido ao agravo de instrumento, restabelecendo-se os efeitos da decisão liminar de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A persistência de práticas laborais degradantes e o reiterado descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa arrendatária demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, caracterizando a hipótese de rescisão unilateral do contrato.

  2. A existência de acordo trabalhista homologado não impede, por si só, a rescisão do contrato civil de arrendamento quando evidenciado o inadimplemento de obrigações essenciais e a violação a cláusulas contratuais expressas.

  3. A cláusula décima, inciso I, do contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão unilateral em caso de descumprimento de disposições legais, o que se verificou no caso concreto, sobretudo quanto à manutenção de condições de trabalho incompatíveis com a dignidade humana.

  4. A obstrução do direito de fiscalização do arrendador e os riscos de responsabilização civil, trabalhista e criminal decorrentes da continuidade das atividades reforçam a necessidade de medida cautelar para proteção da parte agravante e dos trabalhadores.

  5. A jurisprudência é firme no sentido de admitir a concessão de tutela de urgência em ações de despejo e rescisão contratual quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A manutenção de práticas laborais ilegais e o descumprimento de cláusulas contratuais autorizam a rescisão unilateral do contrato de arrendamento rural.

  2. A homologação de acordo trabalhista não afasta o direito potestativo do arrendador de resilir o contrato civil, quando presentes causas legítimas.

  3. É cabível a concessão ou restabelecimento de tutela de urgência para suspender as atividades da empresa arrendatária quando comprovado o risco à dignidade dos trabalhadores e ao patrimônio do arrendador.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 421, 422 e 473; CPC, arts. 300 e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1021490-15.2022.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2023, DJe 24.05.2023.



DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ITAMAR GONÇALVES NÓBREGA, em face da decisão monocrática proferida por este Relator no Agravo de Instrumento, que concedeu efeito suspensivo à decisão proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual por Descumprimento de Cláusula Contratual, ajuizada pelo ora agravante em desfavor da empresa CARVÃO UNIVERSAL LTDA, na origem tramitando sob o nº 0801975-25.2024.8.18.0028.

A decisão ora combatida conferiu efeito suspensivo à liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que havia determinado a suspensão das atividades da empresa agravada na propriedade rural objeto de contrato de arrendamento, situada na Fazenda Alta Floresta, Município de São José do Peixe, Estado do Piauí. A decisão originária embasava-se em notícia de descumprimento de cláusulas contratuais, sobretudo obrigações decorrentes de acordo homologado na Justiça do Trabalho relacionado a condições laborais análogas à escravidão, que culminaram em autuação pelo MPT.

A parte agravante, em sua petição de Agravo Interno alega, em síntese: (i) a inaplicabilidade da tese de preservação da empresa, por tratar-se de situação que envolve risco à vida e à dignidade de trabalhadores; (ii) a irrelevância jurídica da alteração no quadro societário da empresa agravada, sob o fundamento da teoria da sucessão empresarial, bem como do caráter propter rem das obrigações ambientais; (iii) o inadimplemento do novo acordo trabalhista homologado em 08/07/2024, o qual atribuía ao agravante obrigações de fiscalização das atividades; (iv) a alegada obstrução do direito de fiscalização exercido pelo agravante, inclusive com menção a ameaças e impedimento de acesso à propriedade; (v) o risco de prejuízo patrimonial extremo ao agravante, pessoa idosa, em caso de manutenção da decisão que suspendeu os efeitos da liminar.

Requereu, assim, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja revogada a concessão do efeito suspensivo, restaurando-se os efeitos da tutela de urgência proferida pelo Juízo de origem, que determinara a imediata suspensão das atividades da empresa agravada no imóvel objeto do arrendamento.

Não houve apresentação de contrarrazões do agravo interno.

O Ministério Público, por sua vez, exarou manifestação de desnecessidade de intervenção destacando a inexistência de interesse de menores, incapazes ou repercussão coletiva que demandasse sua atuação institucional.

É o relatório.



 

 

  1. DA ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço.

 

  1. DO MÉRITO

 

A controvérsia submetida à apreciação deste colegiado diz respeito à insurgência do agravante contra decisão monocrática por meio da qual foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado por Carvão Universal Ltda., suspendendo-se, por conseguinte, os efeitos da decisão liminar de primeiro grau que havia determinado a imediata paralisação das atividades da empresa agravada na Fazenda Alta Floresta, localizada no Município de São José do Peixe, objeto de contrato de arrendamento celebrado entre as partes.

O juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, ao analisar a tutela de urgência pleiteada por Itamar Gonçalves Nóbrega, deferiu a medida liminar, destacando elementos de prova que demonstravam, com verossimilhança, o descumprimento de cláusulas contratuais e legais, e a manutenção de práticas laborais degradantes pela empresa arrendatária.

O agravado sustentou, em sede de agravo de instrumento, que teria celebrado novo acordo trabalhista em julho de 2024, com previsão de regularização das obrigações pactuadas, e que a vistoria realizada pelo agravante não teria validade por sua suposta unilateralidade. Com base nesses argumentos, a decisão monocrática entendeu por bem atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Todavia, a documentação acostada aos autos evidencia, de forma suficiente e incontroversa, que a empresa agravada permaneceu descumprindo suas obrigações trabalhistas e contratuais, inclusive obstaculizando o direito de fiscalização por parte do arrendador, contrariando cláusula expressa do acordo homologado com o Ministério Público do Trabalho.

Contudo, este argumento não deve prosperar, tendo em vista acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho não possui eficácia de impedir a rescisão do contrato civil de arrendamento, sobretudo em relação ao inadimplemento da obrigação de utilizar o imóvel rural em conformidade com a legislação do trabalho e com os padrões mínimos de dignidade humana e a reiteração de práticas incompatíveis com a natureza do contrato.

As partes mantêm vínculo contratual de natureza privada regido por cláusulas expressas, e é precisamente no bojo desse instrumento que se prevê a possibilidade de rescisão unilateral por descumprimento de obrigações legais ou convencionais, como expressamente disposto na Cláusula Décima, inciso I, do contrato. A existência de ajuste homologado em outra esfera não obsta o direito potestativo de resilir o vínculo contratual civil, quando presentes seus fundamentos.

Dessa forma, impõe-se a revogação da decisão monocrática que suspendeu os efeitos da liminar proferida em primeiro grau, com o consequente restabelecimento da ordem judicial que determinou a suspensão das atividades da empresa agravada na área objeto do contrato de arrendamento.

 

Senão vejamos entendimento acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO – ARRENDAMENTO RURAL – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATADAS (PRIMEIRO E SEGUNDO ADITIVOS) – VIABILIDADE DO DESPEJO – RAZÕES QUE NÃO DESQUALIFICAM A DECISÃO – DESCUMPRIMENTO INCONTESTÁVEL – AGRAVO DESPROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica quando as razões recursais se mostrarem suficientes a confrontar a fundamentação adotada na decisão impugnada. Em contrato de arrendamento rural, mostra-se viável o deferimento de tutela de urgência, na ação de rescisão de contrato c/c despejo c/c indenização, para fins de despejo do bem objeto do contrato, quando presentes a probabilidade do direito (demonstração de descumprimento do contrato) e perigo de demora, com a continuidade da conduta de descumprimento, de modo que é imperiosa a manutenção da tutela deferida. (TJ-MT - AI: 10214901520228110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023)

 

A cláusula décima do contrato, fala da possibilidade de rescisão unilateral quando descumprir cláusulas ou disposições legais e regulamento concernentes a cessão. Como bem pontuada na decisão a quo “resta claro descumprimento das disposições legais trabalhistas, dentre outras, configurando-se a hipótese da cláusula CLÁUSULA DÉCIMA, inciso I, do Contrato (ID nº 59770295), demonstrando-se ser medida lídima a suspensão das atividades no local até o julgamento de mérito na presente demanda, configurando-se o fumus boni iuris, avaliado em cognição sumária.

Ademais, relevo que há risco de responsabilização civil, trabalhista e até criminal do agravante, arrendador do imóvel, risco à saúde e à vida dos trabalhadores.

III.DO DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para revogar a decisão monocrática proferida nestes autos e, por consequência, restabelecer os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que determinou a suspensão imediata das atividades da empresa CARVÃO UNIVERSAL LTDA. na propriedade rural objeto de contrato de arrendamento.

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761191-90.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0761191-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

CARVAO UNIVERSAL LTDA

Réu

ITAMAR GONCALVES NOBREGA

Publicação

06/02/2026