Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801072-92.2022.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801072-92.2022.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA RODRIGUES DA SILVA


JuLIA Explica

RETIFICAR A MINUTA A FIM DE ACOLHER A OMISSÃO, CORRIGINDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 14.905/2024.

CORRIGIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão (ID. 27083243), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. n° 0801072-92.2022.8.18.0049), movida por MARIA RODRIGUES DA SILVAora embargada.

Na decisão embargada (Id. 27083243), foi dado provimento ao recurso interposto pela autora, nos seguintes termos:

“Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A.). Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante (MARIA RODRIGUES DA SILVA), para fixar a indenização por danos morais No patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Nas razões recursais (Id. 28180150), o embargante alega que houve erro material quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios. Ao final, pede que seja sanado o presente erro.

Nas contrarrazões (Id. 28499165), a parte autora alega a ausência de contradição, sustentando que se trata de mero inconformismo do embargante. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. FUNDAMENTOS

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual adequado para o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes em decisão judicial, conforme dispõem os arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Sua finalidade é viabilizar a correção do vício apontado, sem que se prestem à rediscussão do mérito da causa.

No caso concreto, assiste razão ao embargante, uma vez que o julgado embargado deixou de explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis à condenação, configurando omissão sanável pela via eleita.

Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passou a existir disciplina legal expressa acerca dos índices aplicáveis na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial em sentido diverso. Nos termos da novel legislação: a) correção monetária: pelo índice IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC; e b) juros moratórios: pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Veja-se:

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça, atento à alteração legislativa, ajustou sua jurisprudência para adequação aos novos parâmetros legais, conforme demonstram os precedentes colacionados, os quais reconhecem a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic deduzida do IPCA como juros de mora, observados os termos iniciais definidos pela legislação civil e pelas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 04/06/2025).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão que deu provimento parcial a recurso de Apelação, declarando a nulidade de contrato bancário por falha na prestação de serviço, com determinação de indenização por danos morais e afastamento da litigância de má-fé. O embargante alega omissão quanto à compensação de valores comprovadamente repassados à parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação do valor comprovadamente repassado à parte embargada; (ii) estabelecer os critérios para correção monetária e incidência de juros moratórios sobre os danos materiais, considerando a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC fundamenta a admissibilidade dos Embargos de Declaração, cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Restou demonstrado nos autos, por meio de comprovante bancário (TED - ID Num. 16401322), que o valor de R$ 729,87 foi transferido para a conta da embargada, configurando omissão no acórdão ao não determinar a compensação desse montante com o valor a ser restituído. A omissão identificada impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos da declaração de nulidade do contrato, com a devolução dos valores recebidos pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Em relação aos danos materiais, aplica-se o artigo 405 do Código Civil para definir o termo inicial dos juros moratórios como a data da citação, enquanto a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ. A partir de 30.08.2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os índices aplicáveis à correção monetária e juros de mora passam a ser o IPCA e a Taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil. […].

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804054-55.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

 

Diante desse contexto normativo e jurisprudencial, impõe-se a complementação do julgado embargado, com a expressa definição dos critérios de atualização da condenação, sem qualquer modificação do resultado do julgamento.

Por conseguinte, no caso concreto, a indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, sendo acrescida de juros de mora calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil.

No que se refere aos danos materiais, decorrentes da repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA desde cada desembolso efetuado, conforme orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros de mora, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, deverão fluir a partir da citação, em observância aos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil.

Sanados os vícios apontados, impõe-se o acolhimentos dos acalaratórios.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício na decisão embargada e definir os índices aplicáveis à condenação, do seguinte modo:

I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).

II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Mantêm-se inalterados os demais termos do julgado embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801072-92.2022.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801072-92.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Réu

MARIA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

04/02/2026