Acórdão de 2º Grau

Impenhorabilidade 0756773-75.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, totalizando R$ 2.750,86. A parte agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a constrição judicial de valores mantidos em conta corrente e poupança em montante inferior ao limite de 40 salários mínimos, previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel moeda, desde que em montante inferior a 40 salários mínimos. 4. O limite legal previsto no art. 833, X, do CPC configura uma proteção patrimonial mínima ao devedor, vinculada à dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial, sendo presumida a impenhorabilidade até esse patamar. 5. Os valores bloqueados (R$ 2.750,86) são manifestamente inferiores ao limite legalmente protegido, devendo, portanto, ser liberados, em observância ao entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756773-75.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756773-75.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, totalizando R$ 2.750,86. A parte agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a constrição judicial de valores mantidos em conta corrente e poupança em montante inferior ao limite de 40 salários mínimos, previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel moeda, desde que em montante inferior a 40 salários mínimos.

4. O limite legal previsto no art. 833, X, do CPC configura uma proteção patrimonial mínima ao devedor, vinculada à dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial, sendo presumida a impenhorabilidade até esse patamar.

5. Os valores bloqueados (R$ 2.750,86) são manifestamente inferiores ao limite legalmente protegido, devendo, portanto, ser liberados, em observância ao entendimento jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA, contra decisão proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo de origem nº 0852793-67.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

A decisão recorrida deferiu: “o bloqueio online de numerário financeiro aplicado em instituições bancárias que estejam no nome da parte executada, via SISBAJUD”. E, conforme documento de ID 76580326 dos autos de origem, o bloqueio foi efetuado.

Inconformada, em suas razões recursais de ID 25197926, a agravante sustenta, preliminarmente, não possuir condições para proceder com o pagamento das custas judiciais, incluindo o preparo recursal, por manifesta ausência de capacidade financeira e sob pena de comprometimento do próprio sustento. Outrossim, aduz, em síntese, que: a decisão que determinou o arresto foi precipitada, pois não houve exaurimento das diligências necessárias para localização dos executados; o juízo de origem autorizou o bloqueio de valores sem qualquer demonstração de ocultação patrimonial ou risco de dilapidação de bens; os valores constritos são inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, sendo, pois, impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da extensão da impenhorabilidade a depósitos em conta corrente, poupança ou fundos de investimentos, até o mencionado limite legal. Destaca o bloqueio de valores em sua conta bancária no total de R$ 2.750,86, sendo R$ 1.164,21 em conta corrente (Banco do Brasil, ag. 3178-x, cc 52024-1) e R$ 1.586,65 em poupança (variação 51). Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão na parte ora recorrida, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados, no total de R$ 2.750,86, sendo R$ 1.164,21 em conta corrente (Banco do Brasil, ag. 3178-x, cc 52024-1) e R$ 1.586,65 em poupança (variação 51). No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando a liminar ora pleiteada.

No despacho de ID 25246343, foi determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação destinada a comprovar a alegada hipossuficiência.

Manifestação da parte agravante no ID 25305270.

Conforme decisão de ID 28036393, o pedido liminar foi deferido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, em face de ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA, no Banco do Brasil S/A, sendo R$ 1.164,21 em conta corrente e R$ 1.586,65 em conta poupança, somando o total de R$ 2.750,86, conforme documento de ID 76580326 dos autos da execução nº 0852793-67.2023.8.18.0140.

Contrarrazões da parte agravada no ID 28467325.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

De início, ratifico o conhecimento do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, conforme decisão de ID 28036393.

A matéria controvertida devolvida a este Colegiado consiste em aferir a legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA e outros, deferiu o bloqueio de numerário financeiro da executada por meio do sistema SISBAJUD, ensejando a constrição da quantia total de R$ 2.750,86, distribuída entre conta corrente (R$ 1.164,21) e conta poupança (R$ 1.586,65), conforme documento de ID 76580326 dos autos de origem.

É de se destacar, desde logo, que o presente julgamento não pode extrapolar os contornos fixados pelo pronunciamento judicial recorrido, sendo vedada a incursão em matéria que não foi objeto de apreciação na primeira instância. Relembre-se, neste passo, que a decisão a quo ora impugnada deferiu "o bloqueio online de numerário financeiro aplicado em instituições bancárias que estejam no nome da parte executada, via SISBAJUD", tendo sido efetivada a constrição conforme documento acima mencionado.

Nesse contexto, a insurgência recursal da agravante cinge-se à alegação de que os valores bloqueados ostentam natureza impenhorável, por se encontrarem aquém do patamar legal estabelecido no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que dispõe, de forma expressa:


“Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”

 

Com efeito, a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem atribuído interpretação extensiva à norma legal, de forma a assegurar a proteção do mínimo existencial e da dignidade do devedor, reconhecendo a impenhorabilidade não apenas das quantias alocadas em caderneta de poupança, mas também aquelas eventualmente mantidas em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, desde que dentro do limite de 40 salários mínimos.

Confira-se o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

 

E ainda:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art . 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido .

(TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26 .0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)

 

Como se observa, o entendimento jurisprudencial prevalente firma-se na premissa de que o limite de 40 salários mínimos configura verdadeira "rede de proteção" patrimonial mínima, de natureza alimentar e existencial, cuja preservação se impõe como corolário dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da execução.

Importa observar que, no caso sub examine, os valores bloqueados totalizam a quantia de R$ 2.750,86, quantia esta manifestamente inferior ao teto legal de 40 salários mínimos.

Outrossim, a impenhorabilidade nesse limite é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não se verifica de plano.

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART . 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ . QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n . 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança . Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

 

Nesse diapasão, revela-se indevida a manutenção da constrição judicial, que atinge valores aquém do limite legalmente protegido, com impenhorabilidade presumida.

Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar o desbloqueio dos valores constritos, quais sejam, R$ 1.164,21 em conta corrente e R$ 1.586,65 em conta poupança, totalizando R$ 2.750,86, conforme se extrai do documento de ID 76580326 dos autos de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a liberação dos valores bloqueados em nome da agravante, via SISBAJUD, no total de R$ 2.750,86, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0756773-75.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Impenhorabilidade

Autor

ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2026