Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800676-05.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800676-05.2023.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTES: CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e LUZIMAR MOURA DE AMORIM
EMBARGADOS: LUZIMAR MOURA DE AMORIM, CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL e BANCO BRADESCO S.A.



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a inexistência de contratação de seguro, determinando devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante alegou omissões, erro material e ausência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos atendem aos requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto à indicação clara dos vícios do art. 1.022 do CPC e à observância do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos não apontam de forma objetiva os vícios da decisão, limitando-se a transcrever trechos da sentença e não do acórdão embargado.

  2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados no voto condutor, configurando violação ao princípio da dialeticidade.

  3. A ausência de impugnação específica compromete a regularidade formal do recurso, inviabilizando seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

  1. É inadmissível o recurso que não especifica os vícios do art. 1.022 do CPC.

  2. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão embargada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.08.2019; STJ, EDcl no MS 28073/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.08.2022.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0800676-05.2023.8.18.0042, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a inexistência de contratação de seguro, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e da alegação de cerceamento de defesa, bem como erro material e omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que estes deveriam fluir apenas a partir do arbitramento. Aduz, ainda, ausência de fundamentação adequada quanto à configuração e ao quantum fixado a título de danos morais, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.

Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões.

É o relatório.


I - PRELIMINAR DE OFÍCIO.

a) - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

De início, esclareço que deixo de determinar a intimação do embargante com relação ao não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 10, do CPC, haja vista que, além de o cabimento do recurso ter sido tangenciado pelo próprio recorrente nas razões de seu recurso, tenho que se faz "desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (Enunciado 03 do ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), sendo este exatamente o caso dos autos, tendo em vista que não é possível a modificação das razões recursais.

Acerca do princípio da dialeticidade, tem-se que um dos pressupostos de admissibilidade do recurso é a exigência de fundamentação, ou seja, a parte recorrente deve dizer os motivos de seu inconformismo, expondo os fatos e o direito para que o ato decisório seja reformado, ex vi do art. 1.010II e III, do CPC.

Sobre o tema, Fredie Júnior leciona:

"Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige- se que todo recurso seja formado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." (Curso de direito processual civil. meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 12a Ed., Salvador: Jus Podivm, 2014, vol. 03, p. 61)

O art. 932, III, do CPC explicita que ao relator incumbe o não conhecimento de recuso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Deve-se destacar que, segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o recurso que apresenta razões dissociadas, impugnando fundamentos diversos daqueles apresentados pela decisão recorrida, também ofende o princípio da dialeticidade recursal, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação de razões de embargos de declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade. 2. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, tendo o Tribunal de origem afirmado que a declaração do Médico era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, a inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que atraiu o óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Contudo, nas razões dos embargos de declaração, o ponto central da argumentação apresentada pela parte embargante é que foi afirmado pelo órgão julgador que não foi impugnada especificamente a incidência súmula 7 do STJ, o que, certamente, não foi objeto de discussão seja no acórdão embargado seja na decisão monocrática anterior. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DO ACRE não conhecido. (EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (g.n.)

Dessa forma, deve-se reconhecer a ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como a manifesta inadmissibilidade do recurso que não expõe as razões de inconformismo para com a decisão objurgada.

In casu, os Embargos de Declaração opostos nesta instância recursal se insurge contra acórdão que julgou os recursos apelatórios nos seguintes temos, in verbis:

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/1º Apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUZIMAR MOURA DE AMORIM/2º Apelante, reformando-se parcialmente a sentença para: a) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente dos valores conta bancária se proceda de forma dobrada, corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, a ser suportado pela instituição financeira.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto”.

Entreetanto,  nas suas razões recursais, no tópico DA DECISÃO EMBARGADA, transcreveu o dispositivo da decisão embargada cuja análise e reparo pretende, que segue adiante, in verbis:

Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para declarar a inexistência do contrato em questão, bem como para cessarem todos os efeitos dele decorrentes;”

Deve-se destacar que as matérias devolvidas a esta instância recursal, através destes Embargos Declaratórios, embora coincida com algumas das que foram decididas no acórdão embargado dada a reiteração constante das ações que envolvem cobrança indevida de taxas em conta corrente, não autorizam a apreciação nessa via recursal pela mera identidade entre as decisões nos pontos debatidos.

Demais disso, embora o Embargante sustente a existência de omissão no acórdão embargado, evidencio que tal vício é correlacionado, apenas, à não apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva que foi apreciada no voto deste Relator em tópico específico (id. 24182326).

Logo, não havendo a indicação do aludido vício relativamente a outros fundamentos articulados por este Relator, a fim de indicar de forma precisa e objetiva o ponto em que se verifica a sua existência padecem os Embargos Declaratórios de irregularidade formal, o que impede o seu conhecimento nesta 2ª Instância, consoante entendimento firmado pelo STF e STJ, ipsis litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1.022).
2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no MS 28073 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0307535-1 , STJ, Corte Especial, Min. Raul Araújo, Julg. 09/08/2022, Pub. 15/08/2022)”

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA. 1. Os embargos de declaração não se amparam em quais dos pressupostos de embargabilidade (obscuridade, contradição ou omissão). A parte embargante limita-se a impugnar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, imposta nos embargos anteriores. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a elevação da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (RMS 29195 – AgR – ED – ED, STF, 1ª Turma, Min. ROBERTO BARROSO, Julg. 15/06/2018, Pub.13/08/2018)”

Desse modo, sem a especificação objetiva dos fundamentos da decisão contaminados pelos vícios apontados, deixou o Embargante de atender a pressuposto extrínseco de regularidade do recurso, sem o qual resta prejudicado o seu conhecimento nesta 2ª Instância, posto que se assemelha à sua inexistência.

Além disso, bem como deixou de atender ao princípio da dialeticidade por não conciliar os fundamentos da sua peça recursal com os argumentos deduzidos por este Relator na decisão impugnada.

Nestes termos, o não conhecimento do recurso, por se esquivar do dever de especificar as causas de embargabilidade eventualmente constatadas na decisão embargada, bem como, por ausência de dialeticidade recursal, é medida que se impõe.

A propósito, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA DISCUTIDA NOS PRIMEIROS EMBARGOS - PRECLUSÃO. Os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com a sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se volta a repisar o que já foi sustentado nestes e por ele rejeitado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0148.17.003521-3/003, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21a Câmara

Cível Especializada, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023)" g.n.

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONSTATAÇÃO - VÍCIO APONTADO NO PRIMEIRO JULGAMENTO.

- É descabida a oposição de segundos embargos de declaração atacando vício na decisão originária, por força da preclusão consumativa. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.073297-8/003, Relator (a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023)" g.n.

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. Os segundos embargos de declaração não podem discutir questões abordadas na primeira decisão, mas apenas contra matérias contidas no Acórdão que examinou os embargos declaratórios anteriores. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, não devem ser manejados com o intuito de reapreciação da lide. Decisão omissa e contraditória não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada por mero inconformismo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.258288-6/003, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023)".


Assim, repita-se que os presentes embargos não devem ser conhecidos, em razão da apresentação de razões dissociadas de recorribilidade inerente à espécie recursal.


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, de ofício, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não especificar as causas de embargabilidade eventualmente constatadas na decisão recorrida, bem como por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas pelo sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800676-05.2023.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800676-05.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL

Réu

LUZIMAR MOURA DE AMORIM

Publicação

08/02/2026