Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760980-20.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE JURÍDICA. REGISTRO EM ENTIDADE AUTORIZADA PELO BACEN. DESNECESSIDADE DE CARTULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deferiu liminar determinando a apreensão do veículo objeto de contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) eletrônica. A parte agravante sustenta: (i) ausência de regular citação, (ii) inobservância dos requisitos legais aplicáveis à CCB eletrônica, com destaque para a falta de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, dados de geolocalização, IP e autenticação válida, bem como (iii) inexistência de certidão de inteiro teor emitida por entidade autorizada pelo Banco Central. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura com certificação digital ICP-Brasil e outros elementos técnicos invalida a CCB eletrônica utilizada como título executivo na busca e apreensão; e (ii) estabelecer se é obrigatória a apresentação da cédula original ou de certidão de inteiro teor emitida por registradora para validade da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente admite expressamente a emissão de Cédula de Crédito Bancário em formato eletrônico, conforme previsto no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, dispensando a apresentação do documento em formato cartular. 4. A Súmula nº 41 do TJPI estabelece que, a partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da CCB original em ação de busca e apreensão apenas é necessária quando se tratar de título emitido em formato cartular. 5. A ausência de assinatura digital com certificação ICP-Brasil não compromete a validade da CCB eletrônica, desde que haja outros meios seguros de identificação e comprovação da autoria e integridade do contrato, conforme §2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001 e art. 5º da Lei nº 14.063/2020. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes e acompanhada de outros elementos de segurança, como CPF, endereço eletrônico, data e hora da assinatura. 7. O agravante não nega a existência da relação contratual nem a posse do bem, o que reforça a autenticidade do contrato e a ausência de vícios aptos a justificar a suspensão da medida de busca e apreensão. 8. Não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário eletrônica possui validade jurídica mesmo sem certificação digital emitida pela ICP-Brasil, desde que existam outros meios seguros de identificação do signatário. 2. A apresentação do documento físico ou de certidão de inteiro teor não é exigida para CCB emitida eletronicamente, conforme o art. 27-A da Lei nº 10.931/2004. 3. A posse do bem e a ausência de controvérsia quanto à contratação afastam a alegação de nulidade da CCB eletrônica em sede de agravo contra decisão liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 300, 1.003, § 5º, e 1.015, V; Lei nº 10.931/2004, art. 27-A; Lei nº 13.986/2020; Lei nº 14.063/2020, art. 5º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJDF, Apelação Cível nº 07013256120238070011, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 21.09.2023, DJe 03.10.2023; TJPI, Súmula nº 41. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760980-20.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760980-20.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: WESLLEY RAILAN ABREU MERVAL
Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE JURÍDICA. REGISTRO EM ENTIDADE AUTORIZADA PELO BACEN. DESNECESSIDADE DE CARTULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deferiu liminar determinando a apreensão do veículo objeto de contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) eletrônica. A parte agravante sustenta: (i) ausência de regular citação, (ii) inobservância dos requisitos legais aplicáveis à CCB eletrônica, com destaque para a falta de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, dados de geolocalização, IP e autenticação válida, bem como (iii) inexistência de certidão de inteiro teor emitida por entidade autorizada pelo Banco Central. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura com certificação digital ICP-Brasil e outros elementos técnicos invalida a CCB eletrônica utilizada como título executivo na busca e apreensão; e (ii) estabelecer se é obrigatória a apresentação da cédula original ou de certidão de inteiro teor emitida por registradora para validade da medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação vigente admite expressamente a emissão de Cédula de Crédito Bancário em formato eletrônico, conforme previsto no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, dispensando a apresentação do documento em formato cartular.

4. A Súmula nº 41 do TJPI estabelece que, a partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da CCB original em ação de busca e apreensão apenas é necessária quando se tratar de título emitido em formato cartular.

5. A ausência de assinatura digital com certificação ICP-Brasil não compromete a validade da CCB eletrônica, desde que haja outros meios seguros de identificação e comprovação da autoria e integridade do contrato, conforme §2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001 e art. 5º da Lei nº 14.063/2020.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes e acompanhada de outros elementos de segurança, como CPF, endereço eletrônico, data e hora da assinatura.

7. O agravante não nega a existência da relação contratual nem a posse do bem, o que reforça a autenticidade do contrato e a ausência de vícios aptos a justificar a suspensão da medida de busca e apreensão.

8. Não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme art. 300 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Cédula de Crédito Bancário eletrônica possui validade jurídica mesmo sem certificação digital emitida pela ICP-Brasil, desde que existam outros meios seguros de identificação do signatário.

2. A apresentação do documento físico ou de certidão de inteiro teor não é exigida para CCB emitida eletronicamente, conforme o art. 27-A da Lei nº 10.931/2004.

3. A posse do bem e a ausência de controvérsia quanto à contratação afastam a alegação de nulidade da CCB eletrônica em sede de agravo contra decisão liminar de busca e apreensão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 300, 1.003, § 5º, e 1.015, V; Lei nº 10.931/2004, art. 27-A; Lei nº 13.986/2020; Lei nº 14.063/2020, art. 5º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJDF, Apelação Cível nº 07013256120238070011, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 21.09.2023, DJe 03.10.2023; TJPI, Súmula nº 41.

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WESLLEY RAILAN ABREU MERVAL, contra a r. decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Processo nº 0821840-23.2023.8.18.0140) ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ora agravada.

Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau, deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão do veículo.

Em suas razões recursais, o agravante alega, preliminarmente, que o mandado de citação sequer foi anexado aos autos, razão pela qual entende suprida a citação com o seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de cartularidade da cédula de crédito bancário eletrônica que fundamenta a busca e apreensão, bem como a ausência de certidão de inteiro teor emitida por entidade autorizada pelo Banco Central, necessária para atestar a validade e a titularidade do crédito. 

Alega, ainda, que o contrato anexado não atende aos requisitos legais mínimos para validade dos títulos eletrônicos, como ausência de biometria facial, assinatura digital com certificação ICP-Brasil, IP, geolocalização e autenticação válida, em violação aos dispositivos da Lei nº 10.931/2004, Lei nº 13.986/2020, e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para revogação da liminar de busca e apreensão concedida, bem como a reforma da decisão agravada.

Inicialmente foi determinado o recolhimento das custas do recurso em dobro,  sob pena de deserção ( despacho Id 27291161).

Manifestação da parte agravante informando o recolhimento das custas,  Id 27360204

Decisão não conhecendo do recurso sob a fundamentação de não terem sido recolhidas as custas em dobro, Id 27387209.

Manifestação da parte agravante, Id 27587635, chamando o feito à ordem, demonstrando que houve o recolhimento adequado e pugnando pela apreciação da liminar.

Decisão de Id 29676141 procedendo à retratação da decisão anteriormente proferida, Id 27387209, e negando o efeito suspensivo ao agravo. 

Sem contrarrazões.

Voltaram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


 

 


 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

A espécie recursal é cabível, por força dos artigos 101, caput, e 1.015, inciso V, ambos do mesmo diploma legal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO

A matéria devolvida à apreciação desta Câmara diz respeito, de maneira específica, à impugnação da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária, o qual se materializa em Cédula de Crédito Bancário (CCB) eletrônica. O agravante alega nulidade da decisão originária, apontando como vícios a ausência de assinatura digital validada por ICP-Brasil, de dados de geolocalização, IP, e de apresentação de certidão de inteiro teor da CCB pela entidade registradora, para fins de comprovação da titularidade e regularidade do título executivo.

Entretanto, tais alegações, em que pese ostentem aparente preocupação com os formalismos do direito probatório, não resistem à análise crítica e sistemática da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

Com efeito, a edição da Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020, introduziu o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, autorizando expressamente a emissão de Cédula de Crédito Bancário sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração:

"Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração."

A normatização complementar foi encampada pela Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a escrituração e os requisitos técnicos para a validade dos títulos emitidos sob a forma eletrônica. Em tais hipóteses, a guarda e a certificação do título não exigem, como condição de validade, a apresentação física (cartular) do documento, pois a própria legislação afastou, para a CCB eletrônica, a exigência do princípio da cartularidade.

Nesse sentido, já sedimentou entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao aprovar a Súmula nº 41, segundo a qual:

"A partir da Lei n° 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular."

Assim, impõe-se reconhecer que a alegação de ausência de título físico não enseja, por si só, nulidade ou inépcia da petição inicial, na medida em que o ordenamento jurídico expressamente valida a emissão eletrônica da CCB.

Quanto à alegação de nulidade da assinatura eletrônica, por suposta ausência de certificação digital emitida por entidade credenciada pela ICP-Brasil, geolocalização, IP e outros elementos técnicos, deve-se registrar que tais requisitos não constituem, isoladamente, condição essencial para a validade do contrato eletrônico.

Destaca-se que a assinatura eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico, conforme MP 2.200-2/2001, e o contrato eletrônico, quando executado pelas partes, é válido mesmo sem certificado ICP-Brasil, por ser a certificação apenas uma entre várias formas possíveis de comprovar autoria e integridade.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a assinatura eletrônica não se confunde com a assinatura digital com ICP-Brasil, sendo admitidos outros meios de comprovação de manifestação de vontade.

Nesse sentido:

“Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)”


Cumpre observar que o contrato em discussão contém dados essenciais à validação da assinatura eletrônica, como CPF do contratante, data, hora exata da assinatura, endereço eletrônico, além de constar expressamente cláusula de ciência e aceitação das condições contratuais, inclusive quanto à vinculação à alienação fiduciária e previsão de inserção do contrato em sistemas autorizados.

A jurisprudência é assente no sentido de que a assinatura eletrônica, quando acompanhada de mecanismos seguros de identificação, goza de plena eficácia jurídica, nos termos do marco legal da assinatura eletrônica (Lei nº 14.063/2020), do art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001, e ainda conforme reiterado pela jurisprudência pátria.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA . CERTIFICAÇÃO DIGITAL ACOMPANHADA DE OUTROS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil. No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10 .931/2004. 3. Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID. 49853008) deve ser aceita como assinatura digital . 4. A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

(TJ-DF 07013256120238070011 1762239, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023).

Verifica-se, dos autos, que houve a efetiva entrega do bem objeto do contrato ao agravante, o qual não nega, em momento algum, a existência da relação contratual, tampouco a posse do veículo obtido. Esse fato constitui elemento robusto de confirmação da autenticidade e execução do contrato, afastando qualquer dúvida razoável sobre a manifestação de vontade das partes.

Dessa forma, sendo incontroversa a entrega do bem, e estando demonstrada a existência da avença, não se vislumbra, qualquer elemento capaz de ensejar o deferimento de efeito suspensivo para sustar a decisão que autorizou a busca e apreensão.

Sendo assim, a prudência jurisdicional impõe a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, porquanto não demonstrados, de forma concomitante, os requisitos do artigo 300 do CPC.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, CONFIRMANDO a decisão de Id 29676141 em todos os seus termos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, cientifique-se o Juízo de origem, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0760980-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

WESLLEY RAILAN ABREU MERVAL

Réu

ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Publicação

11/03/2026