Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0005965-61.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ÓBITO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento da segurada, sob o fundamento de que o óbito ocorreu após o término da vigência do contrato de seguro, inexistindo renovação da cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização securitária quando o evento morte ocorre após o término da vigência do contrato de seguro, inexistindo previsão de renovação automática e sem comprovação de manifestação expressa da segurada ou de continuidade no pagamento dos prêmios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de seguro foi firmado em 31/07/2007, com vigência limitada ao período de 12 meses, encerrando-se em 31/07/2008, conforme previsto expressamente no bilhete de seguro.4. O instrumento contratual continha cláusula clara, redigida em letras garrafais, informando a inexistência de renovação automática, o que evidencia a adequada ciência da segurada quanto à necessidade de manifestação expressa para prorrogação da cobertura.5. O falecimento da segurada ocorreu em 02/11/2009, em momento posterior ao encerramento da vigência contratual, não havendo prova de renovação do seguro ou de pagamento de prêmios após o período inicial.6. A negativa de cobertura securitária, nessas circunstâncias, configura exercício regular de direito da seguradora, inexistindo ilícito contratual ou dever de indenizar, inclusive por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, §11. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005965-61.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005965-61.2014.8.18.0140
APELANTE: (ESPÓLIO) BENEDITO DUTRA VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DUTRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DUTRA, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ÓBITO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento da segurada, sob o fundamento de que o óbito ocorreu após o término da vigência do contrato de seguro, inexistindo renovação da cobertura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização securitária quando o evento morte ocorre após o término da vigência do contrato de seguro, inexistindo previsão de renovação automática e sem comprovação de manifestação expressa da segurada ou de continuidade no pagamento dos prêmios.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de seguro foi firmado em 31/07/2007, com vigência limitada ao período de 12 meses, encerrando-se em 31/07/2008, conforme previsto expressamente no bilhete de seguro.
4. O instrumento contratual continha cláusula clara, redigida em letras garrafais, informando a inexistência de renovação automática, o que evidencia a adequada ciência da segurada quanto à necessidade de manifestação expressa para prorrogação da cobertura.
5. O falecimento da segurada ocorreu em 02/11/2009, em momento posterior ao encerramento da vigência contratual, não havendo prova de renovação do seguro ou de pagamento de prêmios após o período inicial.
6. A negativa de cobertura securitária, nessas circunstâncias, configura exercício regular de direito da seguradora, inexistindo ilícito contratual ou dever de indenizar, inclusive por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, §11.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESPÓLIO DE BENEDITO DUTRA VIEIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DUTRA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA movida em face da CAIXA SEGURADORA S/A. 

Na origem, os autores sustentaram ser beneficiários de uma apólice de seguro firmada pela segurada Adriana Maria de Jesus Vieira em 31 de julho de 2007, prevendo capital segurado de R$ 20.000,00 para o evento morte. Relataram que o óbito da segurada ocorreu em 02 de novembro de 2009 e que a seguradora não efetuou o pagamento administrativo. 

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que, embora a segurada Adriana Maria de Jesus Vieira tenha firmado o contrato em 31/07/2007, o óbito ocorrido em 02/11/2009 deu-se fora do período de vigência de 12 meses, por isso julgou improcedentes os pedidos autorais.  

Em suas razões recursais (ID 25355666), os apelantes sustentam a reforma do julgado alegando violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentam que a seguradora não notificou a segurada sobre o término da apólice ou a necessidade de renovação, defendendo a aplicação da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor.  Assim, pugnam pelo provimento do recurso para garantir o pagamento do capital de R$ 20.000,00 e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a CAIXA SEGURADORA S/A pugna pela manutenção da sentença, reiterando que o sinistro é posterior ao fim da vigência contratual e que a cláusula impeditiva de renovação automática era clara e anuída pela contratante. (ID 25355669)

É o relatório.


VOTO

A controvérsia recursal reside em verificar se é devida a indenização securitária em razão do falecimento de Adriana Maria de Jesus Vieira. 

Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, a partir dos documentos comprobatórios e do bilhete de seguro acostado (ID25355386 - Pág. 19), verifica-se que o contrato foi firmado em 31 de julho de 2007, prevendo um período de vigência de 12 meses consecutivos, o qual compreendia o intervalo entre 31/07/2007 e 31/07/2008.

 É fundamental destacar que o referido instrumento contratual continha previsão redigida em letras garrafais e de fácil visualização, informando tratar-se de contrato sem autorização do segurado para renovação automática. 

Dessa circunstância se infere que a segurada foi devidamente informada sobre os termos da contratação e sobre a necessidade de manifestação expressa caso desejasse a prorrogação da cobertura securitária.

Constatando-se que o óbito da segurada ocorreu em 02 de novembro de 2009, resta evidenciado que o evento morte sobreveio em data significativamente posterior ao término da vigência do contrato de seguro, que havia expirado em julho de 2008. 

Assim, uma vez que não restou comprovado nos autos qualquer pedido de renovação ou a manutenção do pagamento dos prêmios após o período inicial, não subsiste a obrigação da seguradora de efetuar o pagamento do capital segurado ou de qualquer indenização correlata. 

Por reforço, colacionam-se precedentes dos tribunais pátrios em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SINISTRO OCORRIDO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA PACTUADO - PAGAMENTO INDEVIDO. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à espécie, sua incidência não tem o condão de estender a cobertura além do tempo estipulado em contrato, de modo que, restando demonstrado que o sinistro ocorreu após o prazo de vigência do contrato de seguro, não há como acolher o pedido de recebimento da indenização securitária. (TJ-MG - AC: 50011522820218130647, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/09/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023)



APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO APÓS TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. INAPLICABILIDADE RESOLUÇÃO CNSP Nº 365/2018. CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois se constata nas razões de apelação ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC. 2. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada em face de instituição financeira bancária e seguradora. A parte autora objetiva a condenação das rés ao pagamento da cobertura prevista em contrato de seguro prestamista, consubstanciada na quitação de operação de crédito emitida junto à instituição financeira. 3. Seguro objeto da demanda que se trata de seguro prestamista com prazo de vigência indicado na apólice (Certificado de Seguro). Falecimento do segurado após o término da vigência do seguro. Ausência de responsabilidade da seguradora quanto à cobertura de contrato já findo. 4. A Resolução nº 365/2018 do CNSP entrou em vigência tão somente na data de sua publicação (outubro de 2018), nos termos do seu artigo 41, e somente os planos de seguro comercializados a partir desta data que seguiriam suas disposições. Para os planos contratados de forma anterior à publicação da Resolução, as disposições constantes no normativo somente teriam vigência após a alteração feita sobre o produto, a qual deveria ser realizada pelas seguradoras em até 360 dias, nos termos do artigo 39 da Resolução. 5. No caso em comento, a vigência do contrato de seguro celebrado entre as partes findou antes do prazo para que a seguradora alterasse o plano, sendo plenamente legais as disposições relativas à vigência do seguro contratado nos moldes em que celebrado o seguro. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Códio de Processo Civil. 7. Sucumbência invertida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 50039527620208210021 PASSO FUNDO, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022)

Dessa forma, a negativa de cobertura operada pela recorrida configura exercício regular de direito fundamentado nos limites contratuais estabelecidos, não havendo que se falar em conduta abusiva ou dever de reparação por danos morais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, devendo a cobrança observar a gratuidade da justiça concedida.

É como  voto. 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


Detalhes

Processo

0005965-61.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

(ESPÓLIO) BENEDITO DUTRA VIEIRA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DUTRA

Publicação

19/03/2026