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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005965-61.2014.8.18.0140 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ÓBITO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento da segurada, sob o fundamento de que o óbito ocorreu após o término da vigência do contrato de seguro, inexistindo renovação da cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESPÓLIO DE BENEDITO DUTRA VIEIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DUTRA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA movida em face da CAIXA SEGURADORA S/A. Na origem, os autores sustentaram ser beneficiários de uma apólice de seguro firmada pela segurada Adriana Maria de Jesus Vieira em 31 de julho de 2007, prevendo capital segurado de R$ 20.000,00 para o evento morte. Relataram que o óbito da segurada ocorreu em 02 de novembro de 2009 e que a seguradora não efetuou o pagamento administrativo. Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que, embora a segurada Adriana Maria de Jesus Vieira tenha firmado o contrato em 31/07/2007, o óbito ocorrido em 02/11/2009 deu-se fora do período de vigência de 12 meses, por isso julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 25355666), os apelantes sustentam a reforma do julgado alegando violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentam que a seguradora não notificou a segurada sobre o término da apólice ou a necessidade de renovação, defendendo a aplicação da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor. Assim, pugnam pelo provimento do recurso para garantir o pagamento do capital de R$ 20.000,00 e indenização por danos morais. Em contrarrazões, a CAIXA SEGURADORA S/A pugna pela manutenção da sentença, reiterando que o sinistro é posterior ao fim da vigência contratual e que a cláusula impeditiva de renovação automática era clara e anuída pela contratante. (ID 25355669) É o relatório. VOTO A controvérsia recursal reside em verificar se é devida a indenização securitária em razão do falecimento de Adriana Maria de Jesus Vieira. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, a partir dos documentos comprobatórios e do bilhete de seguro acostado (ID25355386 - Pág. 19), verifica-se que o contrato foi firmado em 31 de julho de 2007, prevendo um período de vigência de 12 meses consecutivos, o qual compreendia o intervalo entre 31/07/2007 e 31/07/2008. É fundamental destacar que o referido instrumento contratual continha previsão redigida em letras garrafais e de fácil visualização, informando tratar-se de contrato sem autorização do segurado para renovação automática. Dessa circunstância se infere que a segurada foi devidamente informada sobre os termos da contratação e sobre a necessidade de manifestação expressa caso desejasse a prorrogação da cobertura securitária. Constatando-se que o óbito da segurada ocorreu em 02 de novembro de 2009, resta evidenciado que o evento morte sobreveio em data significativamente posterior ao término da vigência do contrato de seguro, que havia expirado em julho de 2008. Assim, uma vez que não restou comprovado nos autos qualquer pedido de renovação ou a manutenção do pagamento dos prêmios após o período inicial, não subsiste a obrigação da seguradora de efetuar o pagamento do capital segurado ou de qualquer indenização correlata. Por reforço, colacionam-se precedentes dos tribunais pátrios em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SINISTRO OCORRIDO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA PACTUADO - PAGAMENTO INDEVIDO. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à espécie, sua incidência não tem o condão de estender a cobertura além do tempo estipulado em contrato, de modo que, restando demonstrado que o sinistro ocorreu após o prazo de vigência do contrato de seguro, não há como acolher o pedido de recebimento da indenização securitária. (TJ-MG - AC: 50011522820218130647, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/09/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO APÓS TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. INAPLICABILIDADE RESOLUÇÃO CNSP Nº 365/2018. CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois se constata nas razões de apelação ataque aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC. 2. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada em face de instituição financeira bancária e seguradora. A parte autora objetiva a condenação das rés ao pagamento da cobertura prevista em contrato de seguro prestamista, consubstanciada na quitação de operação de crédito emitida junto à instituição financeira. 3. Seguro objeto da demanda que se trata de seguro prestamista com prazo de vigência indicado na apólice (Certificado de Seguro). Falecimento do segurado após o término da vigência do seguro. Ausência de responsabilidade da seguradora quanto à cobertura de contrato já findo. 4. A Resolução nº 365/2018 do CNSP entrou em vigência tão somente na data de sua publicação (outubro de 2018), nos termos do seu artigo 41, e somente os planos de seguro comercializados a partir desta data que seguiriam suas disposições. Para os planos contratados de forma anterior à publicação da Resolução, as disposições constantes no normativo somente teriam vigência após a alteração feita sobre o produto, a qual deveria ser realizada pelas seguradoras em até 360 dias, nos termos do artigo 39 da Resolução. 5. No caso em comento, a vigência do contrato de seguro celebrado entre as partes findou antes do prazo para que a seguradora alterasse o plano, sendo plenamente legais as disposições relativas à vigência do seguro contratado nos moldes em que celebrado o seguro. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Códio de Processo Civil. 7. Sucumbência invertida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 50039527620208210021 PASSO FUNDO, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) Dessa forma, a negativa de cobertura operada pela recorrida configura exercício regular de direito fundamentado nos limites contratuais estabelecidos, não havendo que se falar em conduta abusiva ou dever de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, devendo a cobrança observar a gratuidade da justiça concedida. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0005965-61.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
Autor(ESPÓLIO) BENEDITO DUTRA VIEIRA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DUTRA
Publicação19/03/2026