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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810447-38.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANÁLISE DE PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 1.013, § 3º, III, e 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Rodrigues de Sousa Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. A parte autora alega ter contratado operação de crédito com o apelado no valor de R$ 1.620,50, a ser paga em 96 parcelas fixas de R$ 116,68, com juros remuneratórios pactuados em 6,89% ao mês. Sustenta que, ao realizar simulação com base na tabela Price, teria constatado que o valor da parcela deveria ser inferior ao que vem sendo efetivamente cobrado, implicando em amortização antecipada da dívida e em pagamento a maior ao banco. Com base nessa alegação, pleiteou em sua petição inicial: (i) a revisão contratual, com base na diferença entre os valores pagos e os que seriam devidos conforme os juros pactuados; (ii) a restituição dos valores pagos a maior, inclusive de forma dobrada; (iii) a indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de que a taxa de juros remuneratórios encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade ou abusividade, e que não houve comprovação de cobrança indevida ou de prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença seria extra petita, por ter julgado matéria distinta da pretendida na inicial. Alega que não buscou a limitação de juros nem a exclusão da tabela Price, mas apenas a aplicação correta dos juros pactuados sobre o valor do financiamento, o que resultaria em parcela inferior à cobrada. Argumenta que houve erro na aplicação dos juros contratuais, gerando pagamento indevido, o que justificaria a repetição dos valores e a indenização requerida. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, o conhecimento prévio e a concordância da apelante com os encargos, e a inexistência de qualquer abusividade ou vício contratual. Requereu, assim, a manutenção da sentença de improcedência. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seu duplo efeito. Dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Passo a insurgência de nulidade da sentença por por vício extra petita Como cediço, cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). Ao exame dos autos, relatou o juízo primevo na sentença vergastada (ID 29128459): “Elenca como abusiva a seguinte cláusula: taxa de juros remuneratórios e a utilização da Tabela price” A fundamentação foi nos seguintes termos: 2.2.1- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora requer a limitação de juros. No entanto, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal regulamentou o assunto ao prever: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” O STJ na Súmula 382 dispõe “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, a Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, uma vez que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 6,89% ao mês e 122,45% ao ano. Assim, não há que se falar em limitação na taxa estipulada. 2.2.2-TABELA PRICE A parte autora alega abusividade na aplicação da Tabela Price. Sobre o tema, o STJ firmou a Tese 572, nos seguintes termos: A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Portanto, quando se admite no contrato a capitalização de juros, irrelevante se torna a análise quanto a aplicação da Tabela Price. Portanto, inexiste abusividade na aplicação da Tabela Price, tendo em vista que os juros pré-fixados são aplicados sobre o saldo devedor do período anterior e não sobre a sua totalidade, inexistindo onerosidade excessiva Transcrevo a parte final da petição inicial em que consta o pedido( 29128360 - Pág. 13 ): “Que seja declarada abusiva a clausula contratual que determina o pagamento da parcela em valor de R$ 116,68 (cento e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), reconhecendo ser valor A MAIOR do que o devido, levando em consideração o Valor do Contrato, o tempo de adimplemento e a própria taxa de juros mensais do contrato, todos os valores referentes ao Custo Efetivo Total da operação, pedido esse em atenção ao disposto da SUMULA 381 do STJ”.
Analisando o que foi tratado na sentença é evidente que diverge do pedido do autor, o qual ao meu entender questiona que o valor da parcela é maior do que deveria ser mesmo considerando o que foi efetivamente contratado (valor principal, juros mensais, prazo de pagamento) e não a taxa de juros empregado e a utilização da Tabela Price. O art. 141 do Código de Processo Civil determina ao magistrado que o mérito seja decidido nos limites propostos pelas partes. Já o art. 492 da mesma lei traz regra explícita sobre a vedação de decisão de natureza diversa da pretendida. Eis os aludidos artigos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na espécie, o juízo de origem, ao se debruçar acerca da legalidade da taxa de juros remuneratórios superiores a 12% em contratos bancários e a inexistência de abusividade na aplicação da Tabela Price analisou pedido diverso do pleiteado, o que configura uma sentença dissociada do pedido inaugural, padecendo de vício de natureza extra petita, ensejando à decretação da sua nulidade. Lado outro, é de rigor registrar a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso, eis que o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que, embora a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC determine o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição. Destarte, configurado vício capaz de macular a sentença, faz-se necessária a declaração da nulidade, com retorno dos autos à origem para regular apreciação dos pedidos efetivamente realizados pelo promovente, além de prévia regularização do defeito na representação processual da parte promovente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ANULO A SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para, proferir nova decisão, com o pronunciamento judicial expresso e fundamentado acerca do pedido da inicial da ação. Tendo em vista que o presente acórdão anulou a sentença recorrida, e determinou o retorno dos autos, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), porquanto aqueles fixados em seu dispositivo deixam de existir. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0810447-38.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZA RODRIGUES DE SOUSA SILVA
Publicação04/03/2026