
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800671-28.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela Apelante em face de BANCO C6 S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários, vez que a parte requerida não foi citada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expedientes necessários.”
(id. 30151768)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve indeferimento prematuro da petição inicial sob fundamento de litigância predatória, sem intimação para emenda; ii) a petição inicial continha individualização suficiente dos fatos e documentos que demonstrariam descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; iii) a sentença violou princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça; iv) sendo o contrato inexistente, há responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, o que ensejaria indenização por danos morais e repetição do indébito nos termos do art. 42 do CDC; v) a jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em situações análogas e a aplicação do CDC nas relações bancárias. (id. 30151769)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença de indeferimento da petição inicial foi correta diante da inépcia e ausência de individualização dos fatos, tratando-se de demanda padronizada; ii) a concessão da justiça gratuita deve ser indeferida, por ausência de comprovação da hipossuficiência; iii) a decisão foi devidamente fundamentada com base no princípio do livre convencimento motivado, e não houve qualquer violação processual; iv) os elementos constantes nos autos não justificam a reforma da sentença, sendo correta a extinção do processo sem julgamento de mérito. (id. 30151772)
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar.Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante.
De largada, registre-se que nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, antes de extinguir a demanda pela presença de indícios de litigância abusiva, deve o juiz, de maneira fundamentada, oportunizar a emenda à inicial, a fim de afastar a suspeita e demonstrar o interesse de agir. Cito:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024. Além disso, ficou claro a impossibilidade de extinção de ofício pelo fundamento da suspeita de litigância abusiva.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.
In casu, o Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.
Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.
A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença. Nessa linha, colho o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO . 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada sob alegação de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação, em decorrência de suposto débito. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do réu SERASA, com fundamento na suposta prática de litigância predatória pelo advogado da autora. A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, além de defender a regularidade da petição inicial . 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva foi adequadamente fundamentada com base na alegação de litigância predatória; e (ii) estabelecer se, mesmo diante de indícios de litigância abusiva, é possível extinguir o feito de ofício sem prévia oitiva da parte autora. 3. A litigância predatória compromete a prestação jurisdicional eficiente e deve ser coibida pelo Judiciário, como reconhecido pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta magistrados a adotar medidas específicas de identificação e prevenção dessa prática . 4. A mera repetição de demandas por um mesmo advogado, ainda que em número elevado, não autoriza, por si só, a extinção do feito por ilegitimidade passiva, sem verificação concreta da atuação fraudulenta ou indevida na demanda específica. 5. A sentença de extinção do processo não indicou elementos objetivos que comprovassem a existência de fraude ou litigância abusiva no caso concreto, tampouco foi garantida à autora a possibilidade de se manifestar previamente . 6. A extinção do processo, sem prévia intimação da parte autora para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos que confirmassem a regularidade da demanda, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A jurisprudência e a Recomendação CNJ nº 159/2024 reconhecem que, em caso de suspeita de litigância predatória, deve o juiz promover diligências antes de aplicar sanções processuais extremas, como a extinção do processo sem exame do mérito . 8. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08394635420248190038 202500138599, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 25/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/04/2025)
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Logo, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800671-28.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação02/02/2026