Acórdão de 2º Grau

Tabelionatos, Registros, Cartórios 0753863-75.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DO TJPI. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado por delegatário de serventia extrajudicial, objetivando a suspensão da penalidade administrativa de perda da delegação, aplicada em processo administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a alegada incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do TJPI; e (ii) a existência de probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência, diante de supostas nulidades no processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo Órgão Especial no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e sendo do Tribunal Pleno a competência originária para julgar mandado de segurança contra ato de seu Presidente, impõe-se a manutenção da competência do Tribunal Pleno para processar e julgar o presente feito nos termos do art. 81, I, i, do Regimento Interno desta Corte, rejeitando-se a alegação de incompetência suscitada pela agravante. 4. Não obstante os argumentos trazidos à baila pelo agravante, não antevejo, prima facie, incorreção na decisão emanada pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal, que descreveu o iter procedimental do julgamento do processo administrativo, reforçando a conclusão de que os documentos trazidos aos autos não apontam, de forma inequívoca, para a alegada violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 5. A meu sentir, simples afirmação de que houve injustiça na aplicação da sanção administrativa não é fundamento idôneo para sua desconstituição e, destarte, para a sustação dos seus efeitos, no qual se conclui que não foi comprovada a “fumaça do bom direito”. 6. Por oportuno, longe de pretender adentrar no mérito da controvérsia, que em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da atividade administrativa material. 7. Dessa maneira, a atuação judicial é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da conformidade dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, no âmbito do qual se situa, e se limita, o ato apontado como coator. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido, mantida a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência. Teses do julgamento: “1. Compete ao Tribunal Pleno do TJPI processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato do seu Presidente, inexistindo Órgão Especial na estrutura desta Corte. 2. Em mandado de segurança contra sanção administrativa disciplinar, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade do procedimento, sendo indispensável a demonstração da probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência”. Dispositivos legais citados: art. 64, § 1º, CPC. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753863-75.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0753863-75.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: STENIO DE CASTRO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO ESPECIAL NO ÂMBITO DO TJPI. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado por delegatário de serventia extrajudicial, objetivando a suspensão da penalidade administrativa de perda da delegação, aplicada em processo administrativo disciplinar.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a alegada incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do TJPI; e (ii) a existência de probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência, diante de supostas nulidades no processo administrativo disciplinar.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não havendo Órgão Especial no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e sendo do Tribunal Pleno a competência originária para julgar mandado de segurança contra ato de seu Presidente, impõe-se a manutenção da competência do Tribunal Pleno para processar e julgar o presente feito nos termos do art. 81, I, i, do Regimento Interno desta Corte, rejeitando-se a alegação de incompetência suscitada pela agravante.

4. Não obstante os argumentos trazidos à baila pelo agravante, não antevejo, prima facie, incorreção na decisão emanada pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal, que descreveu o iter procedimental do julgamento do processo administrativo, reforçando a conclusão de que os documentos trazidos aos autos não apontam, de forma inequívoca, para a alegada violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

5. A meu sentir, simples afirmação de que houve injustiça na aplicação da sanção administrativa não é fundamento idôneo para sua desconstituição e, destarte, para a sustação dos seus efeitos, no qual se conclui que não foi comprovada a “fumaça do bom direito”.

6. Por oportuno, longe de pretender adentrar no mérito da controvérsia, que em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da atividade administrativa material.

7. Dessa maneira, a atuação judicial é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da conformidade dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, no âmbito do qual se situa, e se limita, o ato apontado como coator.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e não provido, mantida a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência.


Teses do julgamento: “1. Compete ao Tribunal Pleno do TJPI processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato do seu Presidente, inexistindo Órgão Especial na estrutura desta Corte. 2. Em mandado de segurança contra sanção administrativa disciplinar, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade do procedimento, sendo indispensável a demonstração da probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência”.

 
Dispositivos legais citados: art. 64, § 1º, CPC.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno por interposto por STENIO DE CASTRO CAVALCANTE em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, indeferiu o pedido de medida liminar.

Segundo o agravante, a decisão merece reforma posto que fundamentada em premissa equivocada. Defende, em suas razões recursais, a incompetência do Tribunal Pleno com a alegada competência de órgão jurisdicional inexistente (Órgão Especial) nesta Corte, além do suposto cerceamento do direito de defesa pela advogada aos autos do processo administrativo, da ausência de dolo ou prejuízo do ato notarial/registral praticado e da desproporcionalidade da sanção imputada ao delegatário da serventia extrajudicial (ID n. 23918358).

Com base em tais considerações, pleiteia a reconsideração da decisão exarada, que indeferiu o pleito liminar. Subsidiariamente, em caso de não retratação, pugna pelo reconhecimento da incompetência do Tribunal Pleno, com redistribuição do feito ao Órgão Especial, apontando como fundamento artigo do Regimento Interno deste TJPI e, no mérito, requer o provimento do recurso, para fins de conceder a tutela de urgência pretendida na inicial, especialmente a suspensão da eficácia da penalidade de perda da delegação, até o julgamento definitivo do mandamus.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no sentido de ausência de nulidade referente ao processo administrativo, pugnando pela manutenção da decisão monocrática de não concessão da tutela de urgência requerida pelo impetrante.

É o que relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


JuLIA Explica

VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.


II - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO


Apesar de o agravante ter arguido a incompetência apenas após a prolação da decisão monocrática (ID n. 23887108), esta não ainda foi apreciada por esta relatora, sendo aduzida neste recurso de agravo interno. 

Contudo, a incompetência absoluta suscitada é matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, e, no caso em apreço, não foi realmente analisada em decisão monocrática por ter sido suscitada posteriormente.

Nos termos da petição do recurso, o agravante sustenta a incompetência do Tribunal Pleno com a alegada competência de órgão jurisdicional inexistente (Órgão Especial) nesta Corte, fazendo referência a específico artigo do Regimento Interno, senão vejamos:


5.- Conforme o art. 116, §1º, II, do Regimento Interno do TJPI, compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do TJPI:

“Art. 116. §1º Compete ao Órgão Especial processar e julgar:

(...) II – o mandado de segurança e o habeas data impetrado contra ato do Presidente do Tribunal.”


6.- O presente Mandado de Segurança, entretanto, foi distribuído ao Tribunal Pleno, em flagrante violação ao Regimento Interno.


7.- Esse vício compromete a validade dos atos processuais praticados, inclusive da decisão monocrática ora agravada. Trata-se de vício grave que, por si só, justifica a reconsideração da decisão, sob pena de perpetuar-se juízo decisório irregular. Por esse motivo, deve-se reconhecer a incompetência absoluta do Pleno e redirecionar o feito ao Órgão Especial, como manda o Regimento.


Consultando o Regimento Interno do TJPI, não existe tal dispositivo regimental apontado pelo agravante, além de não haver Órgão Especial no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme previsão do artigo 3º do RITJPI:


Art. 3º O Tribunal de Justiça, na prestação da tutela jurisdicional, funcionará em Plenário, em seis Câmaras de Direito Público, em Câmaras Especializadas, sendo quatro Cíveis e duas Criminais, e em Câmaras Reunidas, com as atribuições e competências que lhes são cometidas neste Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes.


Com efeito, a competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Tribunal de Justiça, em especial do seu Presidente, é do Tribunal Pleno conforme previsão normativa do artigo 81-A, I, i, do RITJPI:


Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete

I – processar e julgar originariamente:

(...)

i) os mandados de segurança e habeas data contra ato do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;


Dessa maneira, impõe-se a manutenção da competência do Tribunal Pleno para processar e julgar o presente feito nos termos do art. 81, I, i, do Regimento Interno desta Corte, rejeitando-se a alegação de incompetência suscitada pela agravante.


III - DO MÉRITO


Conforme relatado alhures, cinge-se a controvérsia devolvida a esta seara recursal acerca do suposto cerceamento do direito de defesa pela advogada aos autos do Processo Administrativo Disciplinar, da ausência de dolo ou prejuízo do ato notarial/registral praticado e da desproporcionalidade da sanção imputada ao delegatário da serventia extrajudicial.

Conforme assentei quando por ocasião do exame do pedido de concessão de medida liminar em ação mandamental, não vislumbrei a existência da probabilidade do direito alegado, porquanto, a meu sentir, o acervo probatório não permite aferir quaisquer irregularidades quanto à condução do Processo Administrativo Disciplinar questionado.

Firmadas essas premissas, adianto meu voto no sentido de que não houve substancial alteração nos fundamentos jurídicos trazidos pelo agravante, de modo que as razões que fundamentaram a decisão indeferitória permanecem inalteradas.

Isso porque, não obstante os argumentos trazidos à baila pelo agravante, não antevejo, prima facie, incorreção na decisão emanada pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal, que descreveu o iter procedimental do julgamento do processo administrativo, reforçando a conclusão de que os documentos trazidos aos autos não apontam, de forma inequívoca, para a alegada violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Para melhor elucidação dos fatos, colaciono trecho da decisão em sede de Embargos no Processo SEI nº 25.0.000034628-7, em face da decisão de indeferimento prolatada no Processo SEI nº 19.0.000094242-4, justamente na qual o Desembargador Presidente reitera a regularidade do procedimento administrativo (ID n. 23861400), senão vejamos:


“Ademais, veja-se que a advogada enviou o e-mail requerendo sua habilitação apenas no dia 21/02/2025 às 09:55hrs. Quanto a isto, destaca-se que eventual pedido de destaque, deveria ter sido realizado em pelo menos 24 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 203-D, II do Regimento Interno, o que não ocorreu no presente caso.


Assim, sabendo que as sessões administrativa do Tribunal Pleno tem início às 09:00hrs, ainda que o pedido de acesso da advogada fosse liberado imediatamente após o requerimento, não haveria tempo suficiente para que fosse realizado o pedido de destaque, de forma que o fato da sua habilitação ter se dado apenas após o início da sessão não acarreta nenhum prejuízo a defesa.


Além disso, a efetiva intimação do requerente e sua advogada no Diário de Justiça foram realizadas nos termo e prazo do Regimento Interno. Registra-se que o requerente nunca perdeu seu acesso ao sistema SEI, e que a advogada poderia ter realizado o pedido de destaque inclusive por pedido incidental, como ocorreu no SEI n.25.0.000028019-7, em que requereu a nulidade do julgamento, ou por e-mail, como foi realizou o pedido de habilitação.

(...)


Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o decidido, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.


Como dito, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não restou demonstrado nenhuma irregularidade que justifique a nulidade do julgamento, e a habilitação tardia da advogada se deu unicamente em razão de sua inércia, visto que solicitou, sua habilitação apenas um dia antes do início da sessão de julgamento”. (grifos nossos)


No entanto, após uma análise dos documentos contidos nos autos, constato que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegação de nulidade do julgamento na esfera administrativa. 

Dessa forma, sobreleva destacar, outrossim, que as razões apresentadas no remédio heroico e neste agravo interno são mera reprodução dos argumentos jurídicos aduzidos em sua defesa administrativa.

Não há, portanto, qualquer verossimilhança em suas alegações constantes da ação mandamental em epígrafe, constituindo-se, a meu sentir, verdadeira reiteração do seu inconformismo.

A meu sentir, simples afirmação de que houve injustiça na aplicação da sanção administrativa não é fundamento idôneo para sua desconstituição e, destarte, para a sustação dos seus efeitos, donde se conclui que não comprovada a “fumaça do bom direito”.

Anoto, por oportuno, longe de pretender adentrar no mérito da controvérsia, que em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da atividade administrativa material.

A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da conformidade dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, no âmbito do qual se situa, e se limita, o ato apontado como coator. (Precedentes: AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/11/2021; MS 16.611/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/2/2020; MS n. 21.721/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/11/2022).

Desse modo, não obstante os judiciosos fundamentos apresentados pela recorrente, com relação à fumaça do bom direito, entendo que os argumentos expendidos não se prestam a demonstrar este requisito a ponto de justificar, inaudita altera pars, a antecipação da tutela recursal pleiteada, considerando que a decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao caso.

Não demonstrado o fumus boni iuris, despiciendo tratar do periculum in mora, razão pela qual se mantém a decisão agravada. 


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de março de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0753863-75.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Tabelionatos, Registros, Cartórios

Autor

STENIO DE CASTRO CAVALCANTE

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ

Publicação

11/03/2026