Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804563-62.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFALQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO RAMOS FREIRE contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por alegado desfalque na conta individual vinculada ao PASEP, de sua titularidade, sob a administração do BANCO DO BRASIL S/A. A autora sustentou omissão no repasse de valores entre os exercícios de 1988 e 1989, conforme microfilmagens anexadas à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para responder por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil e reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR O BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração da conta individual do PASEP, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. A Justiça Comum Estadual é competente para o julgamento da causa, nos termos da Súmula nº 42 do STJ, por se tratar de ação cível ajuizada contra sociedade de economia mista que atua sob regime de direito privado. Inexiste nos autos prova robusta de que tenha havido desfalque ou movimentação indevida dos valores na conta do PASEP da autora, sendo insuficientes as microfilmagens anexadas à petição inicial para infirmar os registros históricos da conta. Não houve requerimento de prova pericial nem demonstração cabal da extensão do suposto dano ou do nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo alegado, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/2015. A frustração de expectativa quanto ao saldo final da conta PASEP, sem demonstração de irregularidades específicas ou conduta culposa do agente gestor, não configura, por si só, falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A responde por eventuais falhas na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo. Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações cíveis contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista que atua sob regime de direito privado. A ausência de prova inequívoca do desfalque, do dano e do nexo causal afasta o dever de indenizar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804563-62.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804563-62.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RAMOS FREIRE
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DE MOURA, WANDERSSONN DA SILVA MARINHO, JESSE DOS SANTOS CARVALHO, LUIS SOARES DE ARAUJO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFALQUE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO RAMOS FREIRE contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por alegado desfalque na conta individual vinculada ao PASEP, de sua titularidade, sob a administração do BANCO DO BRASIL S/A. A autora sustentou omissão no repasse de valores entre os exercícios de 1988 e 1989, conforme microfilmagens anexadas à inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para responder por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil e reparação de danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração da conta individual do PASEP, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.

A Justiça Comum Estadual é competente para o julgamento da causa, nos termos da Súmula nº 42 do STJ, por se tratar de ação cível ajuizada contra sociedade de economia mista que atua sob regime de direito privado.

Inexiste nos autos prova robusta de que tenha havido desfalque ou movimentação indevida dos valores na conta do PASEP da autora, sendo insuficientes as microfilmagens anexadas à petição inicial para infirmar os registros históricos da conta.

Não houve requerimento de prova pericial nem demonstração cabal da extensão do suposto dano ou do nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo alegado, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/2015.

A frustração de expectativa quanto ao saldo final da conta PASEP, sem demonstração de irregularidades específicas ou conduta culposa do agente gestor, não configura, por si só, falha na prestação do serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O Banco do Brasil S/A responde por eventuais falhas na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo.

Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações cíveis contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista que atua sob regime de direito privado.

A ausência de prova inequívoca do desfalque, do dano e do nexo causal afasta o dever de indenizar.

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO RAMOS FREIRE em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que tramitou perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

A sentença recorrida, lançada ao ID nº 29039434, julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Fundamentou o juízo a quo que, embora reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, inexistiam provas concretas de má gestão dos recursos da conta PASEP da autora, sendo incabível a condenação do banco ao ressarcimento pleiteado.

Em suas razões recursais (ID nº 29039436), a parte autora/apelante sustentou, em síntese: (i) a validade da gratuidade de justiça; (ii) a tempestividade do recurso; (iii) a prioridade de tramitação da ação em razão da idade avançada da apelante (83 anos); (iv) a ocorrência de desfalque na conta PASEP em razão da suposta ausência de transferência de saldo entre os anos de 1988 e 1989, demonstrada através da microfilmagem anexada; (v) que não se trata de discussão acerca dos índices de correção monetária ou de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo, mas de omissão no repasse de valores, conduta atribuível ao Banco do Brasil, o que justificaria a reparação do dano material alegado. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 29039439), em que defende, preliminarmente, (i) a ilegitimidade passiva da instituição financeira com base na tese firmada no Tema 1150 do STJ, (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, (iii) a ausência de provas do alegado desfalque, (iv) a ausência de responsabilidade do Banco na definição de índices ou gestão do Fundo PASEP, e (v) a improcedência dos pedidos indenizatórios. Pugna pela manutenção integral da sentença.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


 

 

 


 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

A matéria devolvida à apreciação desta 3ª Câmara Especializada Cível consiste em averiguar a existência de responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A por alegado desfalque na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora, ora apelante, MARIA DO SOCORRO RAMOS FREIRE, sob a alegação de omissão no repasse de valores entre os exercícios de 1988 e 1989, conforme apontado na microfilmagem anexada à petição inicial.

 

Como bem decidiu o juízo de primeiro grau, a demanda não versa sobre a aplicação de índices de correção monetária ou responsabilidade atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP – hipótese em que, de fato, seria necessária a inclusão da União no polo passivo –, mas sim sobre a alegada falha na prestação do serviço de administração da conta individual, cuja responsabilidade, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, incumbe ao BANCO DO BRASIL S/A. Portanto, está bem delineada a legitimidade passiva da instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.150: 

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Sob esse aspecto, também não assiste razão à tese de incompetência da Justiça Comum Estadual, uma vez que, tratando-se de demanda proposta contra sociedade de economia mista – Banco do Brasil S/A – com atuação no âmbito do direito privado, incide a Súmula nº 42 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

No que tange ao mérito propriamente dito, a controvérsia reside na alegação de que o saldo existente na conta PASEP da autora no ano de 1988 não foi devidamente mantido ou transferido para o exercício subsequente. Contudo, não se constata, nos autos, prova robusta e inequívoca de que tenha havido efetivamente o alegado desfalque ou movimentação indevida, tampouco da extensão dos prejuízos que teriam sido experimentados pela parte autora.

Como já assentado pelo juízo de origem, os elementos trazidos à instrução não revelam indícios suficientes de má-fé ou desídia do banco recorrido no trato com os valores vinculados à conta individual da apelante. As microfilmagens anexadas não gozam de força probante autônoma bastante para infirmar os lançamentos realizados ao longo do tempo, notadamente em se tratando de sistema gerido em conjunto com o Conselho Diretor do PIS/PASEP, cuja atuação abrange definição de rendimentos e deliberações técnicas.

Ademais, não houve requerimento de prova pericial contábil, tampouco demonstração cabal da divergência entre os valores efetivamente devidos e os recebidos. Cabe à parte autora, por se tratar de pedido indenizatório fundado em alegada lesão patrimonial, demonstrar de forma inequívoca a existência do dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.

Não se pode ignorar, ainda, que a caderneta do PASEP é constituída com base em diretrizes legais e que sua administração obedece a normas específicas do regime jurídico do fundo, incluindo fatores de correção, aportes da União e regras de saque. A simples frustração de expectativas quanto ao saldo final não autoriza, por si só, a condenação do agente gestor, mormente na ausência de provas contundentes da conduta omissiva ou comissiva que teria resultado em prejuízo indenizável.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo enfrentado adequadamente todas as alegações deduzidas pelas partes, e decidindo com base no firme entendimento jurisprudencial e legal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0804563-62.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO RAMOS FREIRE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026