Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750118-53.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0750118-53.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATO DE DIREÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


         Trata-se de Agravo de Instrumento v
oltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, ora agravante, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

         O despacho consiste em intimar a parte autora, ora agravante, por meio do seu advogado, para emendar a petição inicial, em 15 dias:

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

 

Inconformada, em suas razões, a parte agravante afirma que não há que se falar na sua ausência de documentos ou desatualizados. Requer, então, em sede de liminar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal com base no art. 1.019, I, do CPC, no sentido de reformar a decisão agravada, e por conseguinte, determinar o prosseguimento regular do feito.

         Eis relatório, é o quanto basta para decidir, prorrogando a gratuidade deferida em sede de primeiro grau. 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

         Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

         Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de determinar a juntada de documentos que o magistrado julga ser essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado.

         Ora, do que consta nos autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso, diferente leva a concluir o agravante, é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório.

         Cabe apenas destacar que, ainda que a parte traga, em seu agravo, algumas daquelas provas e, hipoteticamente, se desconsiderasse, aqui, a nítida inadmissibilidade recursal do caso em tela, haveria inegável supressão de instância caso este Tribunal examinasse, antes do juiz a quo, a pertinência da instrução probatória por ele mesmo requerida.

         Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

          

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

        Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

         Sem custas.

         Intimem-se e cumpra-se.

        

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750118-53.2026.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750118-53.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/02/2026