Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0762453-41.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0762453-41.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: ENOQUE PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNCESSÁRIA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento tencionando reformar a decisão exarada em sede de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ENOQUE PEREIRA DE SOUSA contra IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA.

A decisão vergastada consistiu em indeferir os benefícios da justiça gratuita.

A saber, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não comprovou, mesmo após intimado para que pudesse realizar o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso.

Intimado regularmente para comprovar os requisitos ensejadores da gratuidade no ID 29068094, não se manifestou. Intimada do indeferimento do pedido (ID 29571506), também não se manifestou.

Ressalta-se que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que apenas a intimação para realizar complementação de custas deve ocorrer de forma pessoal da parte recorrente. No caso, a intimação é para recolhimento total, conforme orientação do STJ, aplica:

O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Confira-se: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). (...) (AgInt no REsp 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)".

Nos termos do art. 290 c/c 1.007 do CPC, o não pagamento de custas gerará o reconhecimento da deserção, com o cancelamento da distribuição. Assim, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso.

 

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a deserção do recurso e DENEGO seguimento, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o cancelamento da distribuição, para os devidos fins.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762453-41.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0762453-41.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ENOQUE PEREIRA DE SOUSA

Réu

IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA

Publicação

02/02/2026